LEI Nº 6.541, de 26 de março de 2002.

Dispõe sobre identificação dos imóveis tombados no Município de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 204/2001 - do Edil Mário Marte Marinho Júnior

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Prefeitura Municipal, diretamente ou em parceria com a iniciativa privada, identificará todos os imóveis tombados no Município.

Parágrafo Único - Para tanto, serão afixadas nas fachadas dos imóveis, placas medindo 30 cm de largura por 50 cm de comprimento, em alumínio, onde conste o brasão de Sorocaba, o nome do imóvel e a data em que foi tombado.

Art. 2º Em caso de inquestionável importância, o imóvel tombado poderá contar com outra placa, com as mesmas medidas, contendo informações históricas.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de março de 2002, 347º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
Interino
JOSÉ ANTÔNIO BOLINA
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral