LEI Nº 6.528, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002.

Autoriza o Fundo Social de Solidariedade de Sorocaba, a celebrar convênio com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, visando à transferência de recursos do Estado para desenvolvimento do Projeto "Noções Básicas de Culinária em Geral e Gerenciamento Doméstico" e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 03/2002 - EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Fundo Social de Solidariedade de Sorocaba - FSS, representando o Município de Sorocaba, autorizado a celebrar convênio com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, para desenvolvimento do Projeto "Noções Básicas de Culinária em Geral e Gerenciamento Doméstico", nos termos do instrumento anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de fevereiro de 2002, 347º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTER
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO PELO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO A TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS FINANCEIROS, A TÍTULO DE AUXÍLIO NO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS SOCIAIS VOLTADOS À GERAÇÃO DE
RENDA.


Aos dias do mês de do ano de dois mil e, O ESTADO DE SÃO PAULO, pelo FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque Fernando Costa, Perdizes, nesta Capital, Inscrito no CGC/MF sob o nº 44.111.698/0001-98, neste ato representado por sua Presidente, Senhora MARIA LÚCIA ALCKMIN, na forma do artigo 10, alínea "g", do Decreto nº 42.875, de 20 de fevereiro de 1998 e devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 46.169,de 9 de outubro de 2001, doravante designado simplesmente FUSSESP e, de outro lado o Município de, pelo seu Fundo Social de Solidariedade, localizado na, nº, inscrito no CGC/MF sob o nº, neste ato representado por (nome e qualificação), doravante denominado(a) CONVENENTE, os quais, na presença das testemunhas que este também subscrevem, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, que se regerá pelas disposições constantes da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883, de junho de 1994 e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que for cabível, assim como pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros a título de auxílio, para o desenvolvimento do projeto (nome do projeto), de acordo com o plano de
Trabalho de fls. do Processo FUSSESP nº que faz parte integrante deste instrumento como Anexo.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira e deste que não implique alteração do objeto, mediante prévia
autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE.

CLÁUSULA SEGUNDA

Do valor e dos Recursos Orçamentários

O valor do presente convênio é de R$( ),cabendo ao FUSSESP o repasse da quantia de R$ ( ), a ser empregada conforme plano de aplicação constante dos autos, onerando o elemento econômico, da dotação orçamentária do presente exercício.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações do Convenente

O CONVENENTE compromete-se a aplicar a referida verba, única e exclusivamente, para os fins aludidos no presente Convênio, obedecendo, para tanto, a legislação pertinente à devida Prestação de Contas.
§ 1º - A Prestação de Contas a que se refere esta Cláusula, será encaminhada pelo CONVENENTE ao FUSSESP, na forma contida na Cláusula Sexta, para encarte nos autos do Processo correspondente e exame por parte do Grupo de Programas e Projetos e no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do término da vigência do presente.
§ 2º - No caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos, fica o CONVENENTE obrigado a restituir o valor remanescente, devidamente corrigido com base nos índices de remuneração das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até a do recolhimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia respectiva ao FUSSESP.
§ 3º - O FUSSESP informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na Prestação de Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior, no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
§ 4º - O CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o Projeto previsto no presente Convênio, responsabilizando-se pelos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros decorrentes da execução do objeto, isentando o FUSSESP de qualquer responsabilidade.
§ 5º - Enquanto não utilizados, os recursos financeiros recebidos deverão ser aplicados em Caderneta de Poupança de instituição oficial se a previsão for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública, quanto a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

CLÁUSULA QUARTA

Das Obrigações do FUSSESP

I - supervisionar e fiscalizar a realização e o desenvolvimento do objeto do convênio;

II - transferir ao CONVENENTE, mediante repasse, os recursos financeiros consignados na Cláusula Segunda do presente Convênio.

CLÁUSULA QUINTA

Das obrigações Acessórias

O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos no caso de sua não imediata utilização e à devolução de saldos financeiros remanescentes, na hipoótese de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste.

CLÁUSULA SEXTA

Das Instruções

Integram este Termo, as instruções Genéricas para Despesas e para Prestação de Contas, editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente Convênio é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua assinatura.

Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de formalização de aditamento, previamente aprovados pelo FUSSESP, observada a vigência máxima de 4 (quatro) anos e na forma pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.

Parágrafo único - Quando da denúncia, ou extinção do convênio, deverá o CONVENENTE apresentar ao FUSSESP, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cunprimento das obrigações assumidas até aquela data.

CLÁUSULA NONA

Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em parcela única e com observância do inciso I do § 3º do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Do Foro

Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2(duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também subscrevem.
São Paulo, de de 2001
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO
ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP
MARIA LÚCIA ALCKMIN
PRESIDENTE
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO
MUNICÍPIO DE
TESTEMUNHAS:

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