LEI Nº 6.515, de 26 de dezembro de 2001.
(Revogada pela Lei nº 11.348/2016)
Autorizar a Prefeitura Municipal a participar de Consórcio Intermunicipal
para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais.
Projeto de Lei nº 186/2001 - EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a promover a participação do
Município, integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal
para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por
Municípios do Estado de São Paulo.
Art. 2º O Consórcio Intermunicipal a que se refere o artigo 1º terá as
seguintes finalidades:
I - representar o conjunto dos Municípios que integram em assuntos de interesse
comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de
governo ou privadas;
II - prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção e
conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos
Municípios que o compõe;
III - desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios
consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de
Prefeitos;
IV - perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril
e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio;
V - recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como, a drenagem e o
escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos
habitacionais;
VI - conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em
áreas urbanas e rurais;
Art. 3º Poderá o Poder Executivo disponibilizar bens municipais, que se
encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da
pessoa jurídica a ser criada.
Art. 4º O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários
para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem.
Art. 5º O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial,
deverá prestar contas dos recursos financeiros despedidos na consecução das
atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 6º Fica fazendo parte integrante da presente Lei, a Minuta do Estatuto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de dezembro de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTER
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ DEL CISTIA JÚNIOR
Secretário de Serviços Públicos
Interino
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM
Centro de Estudos e Pesquisas de administração Municipal
MINUTA DE ESTATUTO
Pelo presente instrumento, os Municípios representados pelos Prefeitos infra-assinados, devidamente autorizados pelas Leis que indicam junto a
seus nomes, constituem, nos termos do art. 30 da Constituição Federal, Consórcio Intermunicipal, que se regerá pelas seguintes normas:
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Duração
Art. 1º - O Consórcio Intermunicipal, denominado....., para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais constitui-se sob a forma
jurídica de associação civil, sem fins lucrativos devendo reger-se pelas normas da legislação pertinente, pelo presente Estatuto e pela
regulamentação que vier a ser adotada por seus órgãos, bem como normas e princípios de direito público aplicáveis.
Art. 2º - É facultado o ingresso de novos associados no Consórcio, a qualquer momento, a critério do Conselho de Prefeitos, o que se fará
por termo aditivo firmado pelo seu presidente e pelos Prefeitos dos Municípios que desejarem consorciar-se, do qual constará a Lei
municipal autorizada.
Art. 3º - O Consórcio terá sede e foro no Município de....
Parágrafo único - A Sede e o foro poderão ser transferidos para outro Município, por decisão do Conselho de Prefeitos, pelo voto de, no
mínimo, dois terços dos membros.
Art. 4º - A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos Municípios que o integram, constituindo uma unidade territorial,
inoxistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Art. 5º - O prazo de duração de Consórcio é indeterminado.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Art. 6º - O Consórcio tem por finalidades:
I - representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, referidos nos incisos abaixo, perante quaisquer
outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas;
II - prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito
territorial dos Municípios que o compõe;
III - desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados pelo Conselho
de Prefeitos;
IV - poronizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos Município integrantes do Consórcio;
V - recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de água pluviais nas periferiais urbanas e a
pavimentação de núcleos habitacionais;
VI - conter os processos de erosão e do assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais.
Parágrafo único - Para o comprimento de suas finalidades, o Consórcio poderá:
I - adquirir os bens entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;
II - firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza;
III - receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do governo.
IV - contrair empréstimos, abrir, fechar e movimentar contas correntes em estabelecimentos bancários, emitir, endossar, aceitar cambiais, notas
promissórias, duplicatas, cheques e demais títulos de crédito, renunciar a direitos e transigir, dar cauções. avais e finanças em operações de
interesse do Consórcio, observadas as disposições estatuárias aplicáveis;
V - prestar a seus associados serviços inerentes ao objetivo do Consórcio, fornecendo, inclusive, recursos materiais;
VI Prestar serviços a terceiros, desde que remunerados.
CAPÍTULO III
Da Organização Administrativa
Art. 7º - O Consórcio terá a seguinte organização administrativa:
I - Conselho de Prefeitos;
II - Secretaria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
Do Conselho de Prefeitos
Art. 8º - O Conselho de Prefeitos é o órgão deliberativo, constituido pelos Prefeitos dos Municípios associados.
§ 1º - O Conselho será presidido pelo Prefeito de um dos Municípios associados, eleito em escrutínio secreto para o mandato de....ano(s), após
a apreciação das contas da gestão anterior, permitida a reeleição.
§ 2º - Em caso de empate, procede-se-à a novo escrutínio, e persistindo o empate será escolhido o mais idoso entre eles.
§ 3º - Na mesma ocasião e codições dos parágrafos anteriores será escolhido um vice-presidente, que substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos legais e o sucederá no caso de vaga, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.
§ 4º - A escolha do presidente e do vice-presidente será realizada sempre nos trinta dias que antecederem o término da gestão em curso.
§ 5º - Se ocorrer a vacância do cargo de presidente do Conselho de Prefeitos até a metade de seu mandato, será realizado novo escrutínio, cabendo ao presidente eleito completar o período de mandato restante.
§ 6º - Na hipótese da vacância do cargo de presidente do Conselho de Prefeitos ocorrer após a metade do seu mandato, o vice-presidente assumirá o cargo vago, cumprindo o mandato pelo periodo restante.
Art. 9º - A perda do mandato do Prefeito implicará, necessariamente, na cessação de suas funções como membro do Conselho do Prefeitos.
Art. 10 - Compete ao Conselho de Prefeitos:
I - deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Consórcio;
II - aprovar e modificar o regimento interno do Consórcio, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;
III - aprovar o plano de atividades e a proposta orçamentária anual, apresentados pelo secretário executivo, de acordo com as diretrizes do
Conselho de Prefeitos;
IV - definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimento do Consórcio;
V - deliberar sobre a contratação de serviços de terceiros, convênios, contratos e acordos que impliquem em despesas ou receitas e outras formas do relacionamento com órgãos e entidades, governamentais ou não;
VI - indicar o secretário executivo, bem como determinar o seu afastamento ou a sua substituição, conforme o caso;
VII - aprovar relatório anual das atividades do Consórcio elaborado pelo secretário executivo;
VIII- apreciar, no primeiro trimestre de cada ano, as contas do exercício anterior prestadas pelo secretário executivo;
IX - prestar contas à entidade ou ao órgão público concessor dos auxílios, contribuições e subvenções que o Consórcio venha a receber ou aos Órgãos Públicos incumbidos da fiscalização de suas atividades;
X - deliberar sobre as quotas de contribuição dos Municípios associados;
XI - autorizar a alienação dos bens do Consórcio, bem como seu oferecimento como garantia de operações de crédito;
XII - deliberar sobre a exclusão do associados, nos casos previstos no art. 32;
XIII- deliberar sobre a alteração do Estatuto;
XIV - autorizar a entrada de novos associados;
XV - deliberar sobre a mudança de sede o foro;
XVI - aprovar a solicitação de afastamento de servidores públicos, para prestação de serviços ao Consórcio, sempre sem prejuízo de vencimentos e vantagens.
Art. 11 - O Conselho de Prefeito reunir-se-à por convocação de seu presidente, o extraordinariamente, quando convocado pelo mesmo ou por, ao menos, um terço de seus membros ou, ainda, pelo Conselho Fiscal, na forma do art. 21.
Art. 12 - As reuniões do Conselho de Prefeito sòmente serão realizadas com a, presença do, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus integrantes ou seus representantes o as suas deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes.
Art. 13 - As deliberações do Conselho de Prefeitos constarão de atas, lavradas em livro próprio ou por sistema informatizado, assinadas pelos conselheiros presentes na reunião.
Art. 14 - Compete ao presidente do Conselho de Prefeitos:
I - presidir as reuniões;
II - dar o voto de qualidade, em caso de empate;
III- representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
IV - movimentar, em conjunto com o secretário executivo, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
V - delegar, total ou parcialmente, competência ao secretário executivo para constituir procuradores ad negotia o ad juditia, mediante decisão de Conselho de Prefeitos;
VI - exercer a administração da auditoria interna.
Art. 15 - As atividades dos conselheiros e do secretário executivo serão gratuitas, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
SEÇÃO II
Da Secretaria Executiva
Art. 16 - A Secretaria Executiva é o órgão executivo, constituído poe um secretário, com apoio técnico e admnistrativo de servidores público afastados.
Parágrafo único - O secretário executivo será indicado pelo Conselho de Prefeitos e nomeado por seu presidente, com posse perante o colegiado.
Art. 17 - Á Secretaria Executiva compete:
I - levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho de Prefeitos tomar as decisões pertinentes;
II - executar atividades técnico-administrativas de apoio e assessorar o Conselho de Prefeitos;
III - expedir atos de convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - auxiliar o Presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros do Conselho de Prefeitos para conhecimentos;
V - preparar e controlar a publicação de todas as decisões preferidas pelo Conselho de Prefeitos;
VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas;
VII - fornecer suporte técnico e administrativo suplementar ao Conselho de Prefeitos;
VIII- secretariar as reuniões, lavrar as atas e promover as medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho de Prefeitos;
IX - elaborar o plano e o relatório de atividades anuais a serem submetidas ao Conselho de Prefeitos;
X - elaborar o balanço e a proposta orçamentária anuais, a serem submetidas ao Conselho de Prefeitos;
XI - propor ao Conselho de Prefeitos a contratação de serviços de terceiros, convênios e formas de relacionamento com órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;
XII - propor ao Conselho de Prefeitos a formação do grupos de apoio técnico, quando considerar necessário para o desenvolvimento de projetos específicos, vinculados por tempo determinado à Secretaria Executiva.
Art. 18 - Compete ao secretário executivo:
I - promover a execução dos projetos e atividades do Consórcio;
II - elaborar a proposta de estruturação de suas atividades, a ser submetida à aprovação do Conselho de Prefeitos;
III - praticar todos os atos relativos aos servidores públicos afastados junto ao Consórcio, para prestação de serviços;
IV - elaborar prestação de contas, inclusive dos auxílios, contribuições e subvenções concedidas ao Consórcio, para ser apresentada pelo Conselho de Prefeitos ao órgão fiscalizador ou ao órgão ou entidade concessora;
V - publicar, anualmente, em jornal ou jornais de circulação nos Municípios associados, o balanço anual do Consórcio, até 31 de março do exercício seguinte;
VI - firmar contratos, convênios e demais ajustes, desde que autorizados pelo Conselho de Prefeitos, bem como movimentar contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio;
VII - autorizar os procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços, dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho de Prefeitos, e que estejam de acordo com o plano de atividades aprovado pelo mesmo Conselho;
VIII - autenticar livros de atas e de registro do Consórcio;
IX - fornecer ao Conselho de Prefeitos e ao Conselho Fiscal todas as informações que lhe forem solicitadas;
X - elaborar balancetes mensais para a ciência do Conselho de Prefeitos;
XI - administrar a execução orçamentária do Consórcio;
XII - exercer a administração financeira financeira do Consórcio;
XIII - autorizar despesas, dentro dos limites de orçamento aprovado pelo Conselho de Prefeitos, e de acordo com o plano de atividades aprovado pelo mesmo Conselho;
XIV - conservar e guardar, sob sua responsabilidade, os livros de atas de reuniões;
XV - exercer o controlar as terefas relacionadas às atvidades contábeis e financeiras do Consórcio;
XVI - elaborar previsões, projetos e estudos financeiros visando a médio e longo prazo as necessidades de numerário ou disponibilidade para aplicação;
XVII - manter sob sua guarda e responsabilidade os livros fiscais, legais e a documentação contábil devidamente atualizada e em ordem;
XVIII- promover a obtenção de recursos financeiros necessários ao funcionamento do Consórcio;
XIX - exercer as tarefas relativas à administração do meteriais e do patrimônio;
XX - elaborar projetos relativos ao desenvolvimento de sistemas administrativos, do processamento de dados e estruturas organizacionais;
Parágrafo Único - Poderão ser delegadas suas competências, desde que aprovada a delegação pelo Conselho de Prefeitos.
SEÇÃO III
Do conselho Fiscal
Art. 19 - O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização da gestão financeira do Consórcio, constituído por um representante de cada Município consorciado e um respectivo suplente, indicados pelos Prefeitos Municipais.
§ 1º - O Conselho fiscal será presidido por um de seus membros, eleito em escrutínio secreto, para o mandato de .... anos(s); após a apreciação das contas do mendato anterior, permitida a reeleição.
§ 2º - Na mesma ocasião e condições de parágrafo anterior serão escolhidos o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho.
Art. 20 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;
II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras da associação.
III- exercer a fiscalização da gestão financeira do Consórcio;
IV - omitir parecer sobre balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos;
V - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 21 - O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria do seus integrantes, poderá convocar o Conselho de Prefeitos para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda, em caso de inobservância de normas legais ou estatuárias.
Art. 22 - Ao presidente do Conselho Fiscal compete:
I - presidir as reuniões;
II - dar o voto de qualidade, em caso de empate;
Art. 23 - Ao vice-presidente do Conselho Fiscal compete substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências , bem como auxiliar o presidente no exercício de suas funções.
Art. 24 - Ao secretário do Conselho Fiscal compete:
I - secretariar as reuniões;
II - lavrar as atas e promover as medidas necessárias ao comprimento das decisões do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
Art. 25 - O patrimônio do Consórcio será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou privadas.
Art. 26 - Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I - a quota de contribuição dos Municípios integrantes, aprovada pelo Conselho de Prefeitos;
II - a remuneração de seus próprios serviços;
III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou particulares;
IV - as rendas de seu patrimônio;
V - os saldos do exercício;
VI - as doações e legados;
VII - o produto de alienação de seus bens;
VIII- o produto das operações de créditos;
IX - as rendas eventuais, inclusive as resultantes do depósitos e de aplicações de capitais.
§ 1º - A quota de contribuição será fixada pelo Conselho de Prefeitos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano vigorando
no exercício seguinte, e será paga em duodécimos, até o último dia útil de cada mês, podendo sofrer revisão em caso de insuficiência.
§ 2º - Além da quota de contribuição, será fixada quota de participação em função de projetos específicos constantes dos programas de
trabalho aprovados pelo Conselho de Prefeitos, com condições de pagamento que serão fixadas no próprio programa, observando-se critérios de proporcionalidade, baseados na repartição dos benefícios de cada projeto.
§ 3º - O consórcio poderá, autorizado pelos municípios e observada a lesgislação aplicável, dar em garantia do pagamento de suas
obrigações, as garantias ofericidas pelos seus membros, na proporção de suas participações em cada programa de trabalho.
Art. 27 - A aquisição e alienação do bens do Consórcio obedecerá, quando for o caso, o procedimento licitatório adequado, observando-se
a legislação pertinente.
CAPÍTULO V
De Uso dos Bens e Serviços
Art. 28 - Terão acesso ao uso dos bens e serviços do Consórcio todos Municípios associados que contribuirem para a sua aquisição.
§ 1º - Serão de uso comum do consórcio os bens recebidos, em doação ou adquiridos conjuntamente por todos os municipios associados.
§ 2º - O acesso dos Municípios associados que não tenham contribuído dar-se-à nas condições estabelecidas para liberação pelos Municípios
que contribuíram.
Art. 29 - Tanto o uso dos bens, como dos serviços, será regulamentado, em cada caso, pelos respectivos Municípios associados.
Art. 30 - Respeitadas as legislações municipais respectivas cada Município associado pode colocar à disposição do Consórcio os bens de
seu próprio patrimônio e dos serviços de sua própria administração, para uso comum, do acordo com a regulamentação que for avançada com os
Municípios associados.
CAPÍTULO VI
Da retirada, da Exclusão e da Dissolução
Art. 31 - Cada Município associado poderá se retirar da associação, desde que denucie sua intenção com prazo nunca inferior a 180 dias do
exercício financeiro seguinte, devendo os Municípios restantes redistribuir os custos dos planos, programas ou projeto de que participe o
denunciante.
Art. 32 - Serão excluídos do quadro social, ouvido o Conselho de Prefeitos, os Municípios associados que tenham deixado de incluir no
orçamento de despesas, a dotação orçamentária devida ao Consórsio, ou se incluída, terem deixado de efetuar o pagamento de sua quota de
contribuição e, eventualmente, de participação, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, atrvés da ação própria que venha a
ser promovida pela associação.
Art. 33 - O Consórcio somente poderá ser dissolvido por decisão do Conselho de Prefeitos, em reunião extraordinária, especialmente
convocada para esse fim o pelo voto de, no minímo, dois terços de seus membros.
Art. 34 - Em caso de dissolução, os bens e recursos do Consórcio reverterão ao patrimônio dos Municípios associados, proporcionalmente às
paticipações feitas na associação, salvo decisão unânime em contrário dos membros do Conselho de Prefeitos.
Art. 35 - Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de atividade específica do Consórcio, cujos investimentos
se tornem ociosos.
Art. 36 - Os Municípios associados que se retirarem espontaneamente e os excluídos do quadro social somente participarão da reversão dos bens
e recursos da associação quando de sua dissolução, ou encerramento de atividades de que participou, e nas condições previstas nos arts. 30 e 33,
do presente Estatuto.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 37 - Fica vedada a admissão e remuneração de pessoal, a qualquer título.
Parágrafo Único - O quadro de pessoal da associação será constituído, exclusivamente, por servidores públicos afastados pelos Municípios
integrantes do Consórsio ou por órgão ou entidade que integra a Administração Pública, direta ou indireta, do Estado ou da União, sempre com ônus para a origem.
Art. 38 - O Estatuto do Consórcio somente poderá ser alterado pelos votos de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho de Prefeitos, em
reunião extraordinária especialmente convocada para essa finalidade.
Art. 39 - Ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Estatuto, todas as demais deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho de Prefeitos.
Art. 40 - Havendo consenso entre os seus membros, as deliberações do Conselho de Prefeitos poderão ser efetivadas através de aclamação.
Art. 41 - Concomitantemente à aprovação deste Estatuto, o Conselho de Prefeitos se reunirá para a escolha de seu presidente e vice-presidente, bem como a indicação do secretário executivo e constituição do conselho fiscal.
Art.42 - A quota de contribuição dos Municípios associados, para o corrente exercício, será fixada na primeira reunião após a eleição do presidente e vice-presidente do Conselho de Prefeitos.
Art. 43 - Os Municípios integrantes do Consórcio respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela associação, observados critérios do
proporcionalidade estabelecidos pelo Conselho de Prefeitos.
Art. 44 - O primeiro exercício social do Consórcio encerrar-se-à em 31 de dezembro de 2000.
_________________,____ de____________de______
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Município de_____________
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Município________________
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Município________________
TESTEMUNHAS
1ª__________________________
2ª__________________________