LEI Nº 6.509, de 14 de dezembro de 2001.

Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com a União, por intermédio do Ministério da Justiça e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 198/2001 - EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com a União, por intermédio do Ministério da Justiça e Secretaria Nacional de Segurança Pública, visando à cooperação dos partícipes com vistas à modernização da Guarda Municipal no âmbito do Plano Nacional de Segurança Pública.

Parágrafo único. O termo de Convênio que trata este artigo faz parte integrante da presente Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 14 de dezembro de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTER
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO PAULO CORRÊA
Secretário de Transportes e Defesa Social
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

CONVÊNIO SENASP/MJ Nº 158/2001

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio do Ministério da Justiça, e o Município de Sorocaba, para os fins que especifica.

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, CNPJ 00394494/0072-20,
por intermédio da SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, situado na Esplanada dos
Ministérios, Bloco "T", nesta Capital, doravante denominado CONCEDENTE, representado neste ato pelo MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERINO JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA, domiciliado na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, 4º andar - Gabinete do Ministro - Brasília - DF, RG M-743.469 - SSP/MG, CPF 232.201.556-34, designado por Decreto de 19 de novembro de 2001, e pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA PEDRO ALBERTO DA SILVA ALVARENGA, domiciliado na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, 5º andar, sala 500, Brasília - DF, portador da Carteira de Identidade 267.417 - MAer, e do CPF 715462948-72, e o MUNICÍPIO DE SOROCABA, CNPJ 46.634.044/0001-74, daqui por diante denominado CONVENENTE, representado neste ato pelo PREFEITO RENATO FAUVEL AMARY, residente na Av. Eugênio Salerno, 510 Centro - Sorocaba-SP, portador da CI 3.612.032, SSP/SP, e do CPF 146.506.068-53, resolvem celebrar o presente Convênio, de conformidade com o Processo 08020.002043/2001-92, observado o contido,no que couber, na Lei 8.666/93, na Lei
Complementar 101/2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal), no Decreto 93.872/86, na IN 1, de 15 de janeiro de 1997 e na IN 1, de 04 de maio de 2001, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Este CONVÊNIO tem por objeto a cooperação dos partícipes na aquisição de viatura (automóveis e motocicletas), fardas, equipamentos de comunicação e informática, com vistas à Modernização da Guarda Municipal local, no âmbito do Plano Nacional de Segurança Pública, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO

Os partícipes obrigam-se a cumprir fielmente o Plano de Trabalho elaborado pelo CONVENENTE e aprovado pelo CONCEDENTE, o qual passsa a integrar este CONVÊNIO, independentemente da transcrição.

PARÁGRAFO ÚNICO

Excepcionalmente, admitir-se-á ao, CONVENENTE propor a reformulação do Plano de Trabalho, que será previamente apreciada pelo setor técnico e aprovada pelo Secretário da SENASP/MJ, vedada, porém, a mudança do objeto.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

I - DO CONCEDENTE

a) Orientar e aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à execução do objeto pactuado.

b) Promover o repasse do recurso financeiro de acordo com o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho e com o disposto na Cláusula Quinta.

c) Controlar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto pactuado, mediante vistorias "in loco", diretamente, ou por terceiros, expressamente autorizados.

d) Examinar e aprovar a proposta de reformulação do Plano de Trabalho, desde que não implique mudanças do objeto.

e) Examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos da União e da contrapartida.

f) Prorrogar "de ofício" a vigência do Convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitando a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

II - DO CONVENENTE

a) Executar as atividades pactuadas na Cláusula Primeira, de conformidade com o Plano de Trabalho.

b) Promover o crédito do recurso financeiro, referente a sua contrapartida, de acordo com o Cronograma de Desembolso e com o disposto na Cláusula Quarta.

c) Propiciar aos técnicos credenciados pelo CONCEDENTE todos os meios e condições necessários ao controle, acompanhamento, supervisão e fiscalização da execução do CONVÊNIO.

d) Aplicar e gerir os recursos repassados pelo CONCEDENTE concomitantemente com os correspondentes à sua contrapartida exclusivamente no objeto do CONVÊNIO e de conformidade com o Plano de Trabalho aprovado pela SENASP/MJ.

e) Restituir o eventual saldo de recursos ao CONCEDENTE, inclusive os rendimentos provenientes das aplicações financeiras, no prazo de trinta dias da conclusão, extinção, denúncia ou rescisão deste CONVÊNIO.

f) Recolher à conta do CONCEDENTE o valor corrigido da contrapartida pactuada quando a sua aplicação na consecução do objeto do CONVÊNIO.

g) Prestar contas na forma e no prazo estabelecidos neste instrumento, ou parcialmente, quando solicitado.

h) Observar, nas aquisições e contratações, as normas vigentes sobre os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade.

i) Aperfeiçoar o contigente da guarda, via cursos, seminários, treinamentos ou outros, até o fim da vigência do convênio.

j) Fornecer periodicamente ao Ministério da Justiça informações que permitam a construção de base de dados para o acompanhamento da guarda.

k) Prestar periodicamente, ao Conselho Gestor, informações sobre o desempenho de suas funções de segurança pública.

l) Concentrar a ação policial em áreas que registrem maiores índices de crimes, principalmente o de contra a vida.

m) Dar visibilidade à logomarca do Plano Nacional de Segurança Pública, utilizando-a, com destaque, em todas as medidas adotadas com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

n) Elaborar um PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, em que sejam respeitados os seguintes princípios:

- Integração operacional com as polícias civil e militar do Estado;

- Promoção dos Direitos Humanos;

- Obediência à legalidade;

- Incentivo à participação comunitária;

- Promoção do pluralismo organizacional e gerencial;

- Fomento à interdisciplinaridade.

o) Adotar e promover a filosofia e a prática da SEGURANÇA ou POLICIAMENTO COMUNITÁRIO, de acordo com os dois princípios elencados abaixo:

- Ênfase na 'solução de problemas', os quais devem ser identificados com auxílio da comunidade;

- Promoção de parcerias com os órgãos policiais, com outras instituições dos Governos federal, estadual e municipal, com organizações da sociedade civil organizada, com ONG's e com lideranças comunitárias.

p) Adotar e promover a doutrina compreendida no documento "Parâmetros e Diretrizes para Guardas Municipais", a ser publicado pelo Ministério da Justiça.


CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

Para a execução das atividades previstas neste CONVÊNIO, os recursos destinados são de R$ 363.000,00 (trezentos e sessenta e três mil de reais), conforme o Cronograma Físico-Financeiro aprovado pela SENASP/MJ, assim discriminados:

I - CONCEDENTE:
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) à conta do Orçamento Fiscal da União para 2001, Lei 10.171/2001, do programa de Trabalho 06.181.0666.7807.0003 - Implantação da Polícia Comunitária, nas Natureza das Despesas 3340.41, 2001NE000312, no valor de R$ 99.750,00 (noventa e nove mil, setecentos e ciquenta reais) e 4440.41, 2001NE000316, no valor de R$ 200.250,000 (duzentos mil, duzentos e cinquenta reais).

II - CONVENENTE:
R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), relativos à contrapartida financeira, correspondentes ao percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento), conforme a Lei 9.995/2000, Função 06 - Segurança Pública; Programa 181, Subprograma: 0602; Projeto/Atividade 10005; Natureza da Despesa 4590 e 3490.


CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos serão em duas parcelas, de acordo com o Cronograma de Desembolso, em compatibilidade com o Cronograma Físico-Financeiro, constantes do Plano de Trabalho aprovado pela SENASP/MJ.


CLÁUSULA SEXTA - DA UTILIZAÇÃO DE PESSOAL

A utilização temporária de pessoal que se tornar necessária para a execução do objeto deste CONVÊNIO não cinfigurará vínculo empregatício de qualquer natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para o CONCEDENTE.


CLÁUSULA SÉTIMA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos referentes a este CONVÊNIO, desembolsados pelo CONCEDENTE, serão mantidos, exclusivamente, na conta 5.608-1, Agência 2412-7, Banco do Brasil, Sorocaba-SP.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os saques dos recursos referidos nesta Cláusula só serão permitido para pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho e os saldos não utilizados serão, obrigatoriamnete, aplicados na instituição bancária mencionada, na forma prevista no § 4º do art.116, da Lei 8.666/93.


PARÁGRAFO SEGUNDO

Os rendimentos auferidos serão obrigatoriamente computados a crédito do CONVÊNIO e aplicados, exclusivamente, na sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a Prestação de Contas.


CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO

O acompanhamento da execução deste CONVÊNIO, será feito por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, e terá a finalidade de verificar a correta aplicação dos recursos e a consecução do objeto.


CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

O CONVENENTE fica obrigado a apresentar prestação de contas final, dos recursos de trata a CLÁUSULA QUARTA, na forma do art.28 da IN/STN 1/97, instruída com as seguintes peças e o Relatório detalhado de cumprimento do objeto:

a) Cópia do Plano de Trabalho;

b) Cópia do Termo de Convênio;

c) Cópia da publicação no Diário Oficial da União, do Extrato do Termo de Convênio;

d) Relatório de Execução Físico-Financeira;

e) Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação financeira, quando for o caso e os saldos.

f) Relação de pagamento efetuados com os recursos dos CONCEDENTE e CONVENENTE, bem como dos provenientes da aplicação financeira.

g) Relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do CONCEDENTE.

h) Extrato da conta específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso.

i) Contrato firmado com prestadora de serviços e seus aditivos, quando for o caso.

j) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos não aplicados, se for o caso, à conta indicada pelo responsável pelo programa/projeto.

k) Cópia do despacho adjudicatório nas licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou enexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando for o caso.


PARÁGRAFO PRIMEIRO

O CONVENENTE fica obrigado a apresentar a prestação de contas até 28 de fevereiro de 2002, retratando a aplicação dos recursos recebidos em 2001, conforme preceitua o parágrafo 5º, do art.28 da IN/STN 1/97, composta da documentação citada no caput do referido artigo, no que couber.


PARÁGRAFO SEGUNDO

As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do CONVENENTE e dividamente identificados com o número de CONVÊNIO. Deverão ser mantidos em arquivo em boa ordem, no
próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas do gestor/CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas da União, relativa ao exercício da concessão.


PARÁGRAFO TERCEIRO

A prestação de Contas deverá ser apresentada ao CONCEDENTE até 60 dias após expirado o prazo de duração da última atividade expressa no Cronograma de Execução do Plano de Trabalho.


CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS

O CONVENENTE compromete-se a restituir o valor transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente na forma legal, nos seguintes casos:

a) inexecução do objeto;

b) falta de apresentação da prestação de contas no prazo e na forma exigidos;

c) utilização dos recursos em finalidade diversas da estabelecida no presente CONVÊNIO; e

d) irregularidade que resulte em prejuízo ao erário.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Fica assegurada ao CONCEDENTE, por meio dos órgãos responsáveis ou de mandatários legalmente constituídos, a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e o exercício da fiscalização e do controle da execução deste CONVÊNIO.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste CONVÊNIO será contado a partir da data de sua publicação no DOU até o dia 30 de dezembro de 2002, já incluído os sessenta dias para a apresentação da prestação de contas final, podendo ser alterado, se houver interesse das partes, mediante Termo Aditivo.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENS REMANESCENTES

Os bens patrimoniais (equipamentos e material permanente), adquiridos, produzidos e transformados ou construídos com recursos oriundos do CONCEDENTE, permanecerão sob a guarda e responsabilidade do CONVENENTE durante a vigência
deste instrumento.


PARÁGRAFO PRIMEIRO

Findo o CONVÊNIO, observado o fiel cumprimento do objeto nele proposto, verificada a necessidade de assegurar a continuidade do projeto na finalidade prevista, os bens patrimoniais acima referidos incorporarão automaticamente ao patrimônio
do CONVENENTE, independentemente de termo de doação.


PARÁGRAFO SEGUNDO

Sendo o CONVÊNIO rescindido por quaisquer dos motivos previstos na Cláusula Décima Quarta, bem como não tendo seu curso regular, os bens patrimoniais acima referidos serão automaticamente revertido ao CONCEDENTE.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

Este CONVÊNIO poderá ser rescindido, de pleno direito, por inexecução total ou parcial de quaisquer de suas Cláusulas ou Condições, ou pela superveniência de norma legal ou evento que torne material ou formalmente inexequivel e, particularmente, quando constatadas as seguintes situações:

a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

b) aplicação dos recursos no mercado financeiro, excetuadas aquelas feitas de acordo com as autorizações específicas contidas em norma federal; e

c) falta de apresentação dos Relatórios de Execução Técnica e Físico-Financeira aprovados pelo órgão com delegação para tal e da Prestação de Contas, nos prazos estabelecidos.


PARÁGRAFO PRIMEIRO

O CONVÊNIO poderá, ainda, ser denunciado por quaisquer dos partícipes, observado o aviso de trinta dias antes do término da execução estabelecida no Plano de Trabalho, findos os quais será dada publicidade ao ato.


PARÁGRAFO SEGUNDO

Ocorrendo a denúncia ou qualquer das hipóteses que implique rescisão deste CONVÊNIO, ficam os patícipes responsáveis pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido este instrumento, creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AÇÃO PROMOCIONAL

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto deste CONVÊNIO será, obrigatoriamente, destacadas a participação do CONCEDENTE, observado o disposto no Parágrafo Primeiro do art.37 da Constituição Federal.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GLOSA DA DESPESA

Serão glosadas as despesas porventura realizadas com finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência, especialmente aquelas:

a) a título de taxa de administração, de gerência ou similar, bem como para contratação de pessoal, exceto de serviços de terceiros diretamente vinculados à execução do objeto;

b) relativas à prestação de serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, por servidor da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações, o qual esteja lotado ou em exercício em qualquer dos órgãos conveniados;

c) com data anterior ou posterior à vigência deste CONVÊNIO; e

d) acrescidas de multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS COMUNICAÇÕES E REGISTROS DE OCORRÊNCIAS

Todas as comunicações relativas a este CONVÊNIO serão consideradas como regularmente feitas se entregues ou enviadas por carta protocolada, telegrama e fax.


PARÁGRAFO PRIMEIRO

As comunicações dirigidas ao CONVENENTE deverão ser entregues no seguinte endereço: Prefeitura Municipal de Sorocaba, Av. Engº Carlos Reinaldo Mendes s/nº - Jd.Pelegrino - Sorocaba/SP, CEP: 18013-280.


PARÁGRAFO SEGUNDO

As comunicações dirigidas ao CONCEDENTE deverão ser entregues no seguinte endereço: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - Secretaria Nacional de Segurança Pública - Bloco "T", Edifício Sede, sala 502 - CEP 70.064-900, Brasília - DF.


PARÁGRAFO TERCEIRO

As alterações de endereços e de número de fax ou telefone de quaisquer partícipes deverão ser imediatamente comunicadas por escrito.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

A publicação resumida deste CONVÊNIO, no Diário Oficial da União, será providenciada pelo CONCEDENTE até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da assinatura, para ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias, nos termos do parágrafo
único do art.61 da Lei nº 8.666/93, e suas alterações.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO

As causas e conflitos oriundos deste CONVÊNIO serão processados e julgados originariamente pelo Fórum da Justiça Federal, seção judiciária de Brasília - DF.

E, por estarem de acordo, o CONCEDENTE e o CONVENENTE firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.


Brasília, de dezembro de 2001.


JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Ministro de Estado da Justiça Interino


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal de Sorocaba

PEDRO ALBERTO DA SILVA ALVARENGA
Secretário Nacional de Segurança Pública

TESTEMUNHAS:

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