LEI Nº 6.502, de 06 de dezembro de 2001.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da devolução das embalagens utilizadas em produtos agrotóxicos no município e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 98/2001 - do Edil João Donizeti Silvestre

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas todas as pessoas que utilizarem-se de produtos agrotóxicos a devolver as embalagens vazias, após sofrer lavagem tríplice, ao comerciante que a vendeu.

§ 1º - São consideradas embalagens, para os efeitos desta Lei, latas, plásticos, vidros e qualquer outro tipo de recipiente que possa ser utilizado como embalagem.

§ 2º - São consideradas embalagens laváveis:

I - As embalagens rígidas, plásticas, metálicas e de vidro, que acondicionam formulações líquidas de agrotóxicos para serem diluídas em água (de acordo com a norma técnica NBR-13.968).

§ 3º - São consideradas embalagens não laváveis, todas aquelas embalagens rígidas que não utilizam água como veículo de pulverização. Incluem-se nesta definição as embalagens secundárias não contaminadas rígidas ou flexíveis.

I - São embalagens flexíveis:

a) sacos ou saquinhos plásticos, de papel, metalizadas, mistas ou outro material flexível.

II - São embalagens rígidas as que não utilizam água como veículo de pulverização:

a) embalagens de produtos para tratamento de sementes, Ultra Baixo Volume UBV e formulações oleosas.

III - São embalagens secundárias:

a) as embalagens rígidas ou flexíveis que acondicionam embalagens primárias, não entram em contato direto com as formulações de agrotóxicos, sendo consideradas embalagens não contaminadas e não perigosas, tais como caixas coletivas de papelão, cartuchos de cartolina, fibrolatas e as embalagens termamoldáveis.

§ 4º - Os usuários deverão preparar as embalagens vazias para devolvê-las nas unidades de recebimento.

a) embalagens rígidas laváveis: efetuar a lavagem (tríplice ou sob pressão);
b) embalagens rígidas não laváveis: mantê-las intactas, adequadamente tampadas e sem vazamento;
c) embalagens flexíveis contaminadas: acondicioná-las em sacos plásticos padronizados;
d) armazenar, temporariamente, as embalagens vazias na propriedade;
e) transportar e devolver as embalagens vazias, com suas respectivas tampas, para a unidade de recebimento mais próxima (procurar orientação junto aos revendedores sobre os locais para a devolução das embalagens), no prazo de até um ano, contado da data de sua compra, e,
f) manter em seu poder os comprovantes de entrega das embalagens e a nota fiscal de compra do produto.

Art. 2º Cabe às empresas instaladas ou que venham a se instalarem no território municipal, a responsabilidade pela construção e gerenciamento de unidades de recebimento de embalagens vazias de defensivos agrícolas.

Art. 3º Compete ao Poder Público, através do setor competente, em parceria com o Sindicato dos Produtores Rurais desenvolver campanhas preventivas alertando a população dos riscos à saúde que podem provocar os produtos agrotóxicos, bem como suas embalagens.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Público em parceria com os órgãos que trata o artigo 3º, desta Lei, responsáveis pela ampla e irrestrita divulgação, através de campanhas educativas alertando a população dos males a saúde que podem causar o uso inadequado de embalagens agrotóxicas.

Art. 4º Aos infratores da presente Lei serão aplicadas multas calculadas no dobro do valor do produto por ele consumido ou vendido.

Parágrafo único. Em se tratando de reincidência, se usuário a pena será aplicada em quádruplo, se empresa terá o seu Alvará de Funcionamento cassado até que venha reparar o dano que possa ter dado causa.

Art. 5º Além das sanções pecuniárias prevista no caput e parágrafo único do artigo anterior ficarão também os infratores sujeitos às sanções penais e ambientais previstas nas legislações federais pertinentes.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 06 de dezembro de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTER
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO BOLINA
Secretário de Edificações e Urbanismo
VITOR LIPPI
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral