LEI Nº 6.495, de 30 de novembro de 2001.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 177/2001 - EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, visando disciplinar as atividades de competência do Município previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da minuta anexa que passa a fazer parte integrante da presente Lei.

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 30 de novembro de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTER
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO PAULO CORRÊA
Secretário de Transportes e Defesa Social
Publicada na Divisão de Protocolo Geral na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, OBJETIVANDO DISCIPLINAR AS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Aos .....dias do mês de .................. de 2001, o Estado de São Paulo, doravante denominado ESTADO, por meio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada pelo Titular da Pasta, Doutor MARCO VINICIO PETRELUZZI, nos termos da autorização constante do Decreto n.º 43.133, de 01 de junho de 1998, e o Município de Sorocaba, representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal Dr. Renato Fauvel Amary, devidamente autorizado pela Lei n.º ......, de ........ de ....................... de 2001 doravante denominado Município, com base nos ditames constitucionais e legais e vigentes, e no artigo 24 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, por esta e na melhor forma de direito, celebram o presente Convênio, na conformidade com as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Este Convênio tem por objeto a delegação conferida ao ESTADO pela Lei Municipal n.º ........, de ........ de ......................... de 2001, para o exercício das competências que a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, atribuiu ao MUNICÍPIO.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS COMPETÊNCIAS DELEGADAS

Para a execução deste ajuste, o MUNICÍPIO delega ao ESTADO o exercício das atribuições a seguir discriminadas, constantes do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro:

I - INCISO II - operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, concomitantemente com o MUNICÍPIO;

II - INCISO VI - executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, concomitantemente com o MUNICÍPIO;

III - INCISO VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, concomitantemente com o MUNICÍPIO;

IV - INCISO IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, concomitantemente com o MUNICÍPIO;

V - INCISO XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes, concomitantemente com o MUNICÍPIO;

VI - INCISO XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando e autuando;

VII - INCISO XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

VIII - INCISO XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS

Ao ESTADO, além das atribuições delegadas, caberá exercer as demais competências próprias como previsto na legislação de trânsito, respeitada a competência municipal prevista na cláusula Sexta.

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS

Os recursos humanos e materiais a serem disponibilizados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, durante a vigência deste Convênio, serão unicamente aqueles já em disponibilidade no MUNICÍPIO convenente, na data da assinatura deste instrumento.

Parágrafo único. Visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos e materiais alocados pelo ESTADO, o MUNICÍPIO, quando solicitado, colocará à disposição dos órgãos envolvidos, dentro de sua disponibilidade, servidores para prestação de serviços administrativos e recursos necessários ao bom desempenho dos serviços e execução deste Convênio.


CLÁUSULA QUINTA - DAS ÁREAS DE COLIDÊNCIA E DA COLABORAÇÃO MÚTUA

Os órgãos de trânsito do ESTADO, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e suas Circunscrições Regionais de Trânsito, bem como o do MUNICÍPIO, deverão eliminar áreas de colidência em suas atividades, colaborando para o aperfeiçoamento das mesmas, a fim de implementar uma integração operacional, visando à arrecadação dos débitos originários de multas por ocasião do licenciamento dos veículos, registrados em quaisquer municípios do Estado de São Paulo, bem como para proporcionar o pronto acesso aos cadastros de veículos, condutores e multas, sempre que necessário.

CLÁUSULA SEXTA - DA ARRECADAÇÃO DAS MULTAS

O MUNICÍPIO opta por promover, privativamente, como receita própria, a arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito por infrações praticadas no uso das vias terrestres do território municipal, relacionadas na Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. As autuações lavradas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, de competência municipal deverão ser encaminhadas à Municipalidade, em tempo hábil para o processamento das mesmas.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR

O presente Convênio é celebrado sem qualquer ônus para o ESTADO, que se obriga, por meio da Polícia Militar do Estado de São Paulo e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a disponibilizar e utilizar apenas e tão somente os recursos humanos e materiais nesta data existentes no MUNICÍPIO, a fim de evitar que as atividades operacionais sofram solução de continuidade, em face da vigência do Código de Trânsito Brasileiro, até a celebração de novo e mais abrangente Convênio.

CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO

O pagamento de gratificação mensal, instituída por Lei Municipal, que seja atribuída ao Policial Militar, enquanto permanecer nas atividades de policiamento e fiscalização de trânsito, em conformidade com a Cláusula Quarta, é de responsabilidade do Município.

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA, DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

O presente Convênio vigorará por 06 (seis) meses, contados da data de sua assinatura, permitida uma única prorrogação, automática, por igual período.
Parágrafo único. Este Convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVISÃO E DO ADITAMENTO

Havendo legislação superveniente, este Convênio poderá ser revisado ou aditado, mediante solicitação dos partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES COMUNS

As dúvidas que eventualmente surgirem na execução do presente Convênio, assim como as divergências e casos omissos, serão dirimidos por via de entendimento entre os partícipes, ouvidos os órgãos envolvidos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução deste Convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na Cláusula Décima Primeira.

E, por estarem certos e ajustados, foi lavrado este instrumento em 02 (duas) vias originais, digitadas apenas no anverso, assinada a última folha e rubricadas as anteriores, ficando uma via com o ESTADO DE SÃO PAULO e a outra com o MUNICÍPIO, tudo na presença de duas testemunhas abaixo, para que surta todos os efeitos legais.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de novembro de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.


MARCO VINICIO PETRELLUZZI
Secretário da Segurança Pública


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal


TESTEMUNHAS:


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