LEI Nº 6.455, DE 17 DE SETEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, revoga
a Lei n.º 3.293/90 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, que se
integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal,
estadual e municipal, que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização
e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal n.º 85.110, de 02
de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes -
CONEN/SP.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Sorocaba - COMAD:
I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento à autoridades e órgãos similares de outros municípios,
estaduais e federais.
Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, será formado pelos
seguintes membros da comunidade, designados pelo Prefeito Municipal:
I - 02 (dois) representantes de cada uma das Secretarias a seguir relacionadas: Secretaria da Cidadania, Secretaria de Transportes e Defesa Social, Secretaria da Saúde, Secretaria da Educação e Cultura, Secretaria de Esportes e Lazer e, Secretaria de Governo;
II - cada representação de Secretarias terá um suplente;
III - a Sociedade Civil será representada nesse Conselho na seguinte forma:
01 (um) representante de cada uma das seguintes entidades: Conselho Municipal
da Saúde, Conselho Municipal de Educação, Conselho Maçônico de Sorocaba, Câmara
Municipal de Sorocaba, Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, Conselho
Municipal de Assistência Social, 24ª Sub-Seção da
Ordem dos Advogados do Brasil, Oficial da Polícia Militar, Polícia Civil e
Entidade Assistencial, do segmento indicado pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 4º O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e
designado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Igualmente, por escolha do Prefeito Municipal, o Conselho
terá um Vice-Presidente, que substituirá o titular em suas eventuais ausências.
Art. 5º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém,
consideradas de relevante interesse público.
Art. 6º O Conselho terá apoio operacional e administrativo da Secretaria da
Cidadania que, por solicitação do presidente do órgão, poderá disponibilizar-lhe um servidor para o desempenho de funções
administrativas.
Art. 7º Os integrantes deste Conselho serão nomeados para suas funções,
mediante Decreto do Prefeito Municipal, que lhes dará posse.
Parágrafo único. Na oportunidade da posse os conselheiros assinarão um livro
próprio com devido termo, que será preparado por um secretário “ad hoc”.
Art. 8º Todas as atividades referentes a este Conselho, são regulamentadas
pelo Regimento Interno, que integra esta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas verbas
próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em especial, a Lei n.º 3.293, de 30 de maio de
1990.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de setembro de 2001, 347º da Fundação de
Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Luiz Antônio Gallerani Cuter
Secretários dos Negócios Jurídicos
VALTER JOSÉ NUNES DE CAMPOS
Secretário da Cidadania
João Paulo Corrêa
Secretário de Transportes e Defesa Social
Vitor Lippi
Secretário da Saúde
Sheila Katzer Bovo
Secretária da Educação e Cultura
ANTÔNIO CARLOS BRAMANTE
Secretário de Esporte e Lazer
CARLOS ALBERTO MARIA
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD
Art. 1º O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD/criado pela Lei Municipal nº
6.455 de 17 de setembro de 2001 passa a ser regido pelas normas deste
Regimento.
Art. 2º O COMAD/ é órgão de caráter consultivo e opinativo em questões
municipais referentes:
I - a produtos ou substâncias:
- entorpecentes;
- que possam causar dependência física ou psíquica;
- que sejam passíveis de abuso;
II - à matéria-prima e insumos necessários à
produção desses produtos ou substâncias.
Art. 3º São atribuições do COMAD/ no que diz respeito à prevenção, controle,
repressão, fiscalização, produção, comércio, uso, abuso e tráfico de produtos e
substâncias mencionadas no artigo 2º, assim como ao tratamento e recuperação de
usuários:
I - Executar as atividades previstas em Decreto;
II - Avaliar periodicamente a conjuntura municipal, apresentando relatório
ao Prefeito, semestralmente;
III - Propor ao Prefeito, a celebração de convênio para a melhor execução de
suas atribuições;
IV - Elaborar proposta orçamentária anual, fundamentada em plano de
trabalho, e encaminhá-lo ao Prefeito.
Parágrafo único. Para execução das atribuições mencionadas neste artigo o
COMAD / poderá solicitar dados e informações a organismos públicos ou provados
do município, atuantes em áreas relacionadas ao seu campo de atividades.
Art. 4º O COMAD / será composto de:
I - Presidente, escolhido e designado pelo Prefeito Municipal, dentre os
seus membros;
II - Secretário Executivo, escolhido em sessão plenária, devendo exercer
suas funções pelo período de um ano:
III - Conselheiros, designados pelo Prefeito.
§ 1º - O apoio administrativo necessário ao funcionamento do órgão será
fornecido de acordo com o artigo 6º da Lei Municipal nº 6.455 de 17 de setembro
de 2001.
§ - 2º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém
consideradas de relevante serviço público.
Art. 5º São atribuições do presidente do COMAD/:
I - Convocar e coordenar as reuniões do Conselho;
II - Representar oficialmente o COMAD/;
III - Assinar documentos e deliberações do COMAD/;
IV - Organizar a formação de grupos especiais de trabalho;
V - Expedir os atos administrativos que se fizerem necessários;
VI - Solicitar funcionários e material junto ao Poder Público Municipal para
suprir as necessidades do COMAD/;
VII - Coordenar e orientar a elaboração das propostas de programa nos termos
de Decreto;
VIII - Encaminhar ao Prefeito, pedido de dispensa de membro do Conselho por
inobservância ao Regimento Interno, bem como a designação de outro
representante;
IX - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno;
X Encaminhar ao Prefeito Municipal a proposta orçamentária para o ano
seguinte até...............
Art. 6º São atribuições do Secretário Executivo:
I - Substituir o Presidente em suas funções e atividades sempre que o mesmo
estiver impossibilitado;
II - Administrar os eventuais recursos financeiros do COMAD/;
III - Supervisionar as atividades dos Grupos Especiais de Trabalho;
IV - Auxiliar o Presidente na execução das medidas propostas pelo COMAD/.
Art. 7º Compete aos Conselheiros:
I - Participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto;
II - Executar as tarefas que lhes forem afetas nos Grupos Especiais de
Trabalho, ou as que lhes forem individualmente solicitadas;
III - Representar oficialmente o COMAD/ quando designado pelo Presidente;
IV - Votar e ser votado para Secretário Executivo;
V - Informar regularmente ao setor que representa sobre as atividades e
deliberações do COMAD/;
VI - Manter sigilo dos assuntos veiculados no COMAD/ sempre que assim for
determinado pelo Plenário;
VII - Convocar reuniões do COMAD/ mediante subscrição de um terço de seus
membros.
VIII - Manter conduta ética compatível com as atividades do COMAD/.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á periódica e ordinariamente conforme
convocação do Presidente, ouvido previamente o Plenário, ou por decisão de um
terço de seus membros.
Parágrafo único. Os Conselheiros serão avisados das Reuniões Plenárias
Ordinárias com antecedência mínima de sete dias ou, a qualquer tempo, para as
reuniões Extraordinárias.
Art. 9° Para terem caráter deliberativo as reuniões, plenárias ou
extraordinárias, deverão contar com a presença da maioria dos membros do
Conselho.
Parágrafo único. O não comparecimento a três reuniões consecutivas ou cinco
alternadas em um ano, injustificadamente, implicará o encaminhamento do pedido
de dispensa do Conselheiro e indicação de novo representante ao Prefeito.
Art. 10. As reuniões plenárias deverão deliberar sobre todas as questões
referentes às atribuições do COMAD/, de acordo com os itens constantes da Pauta
de Convocação.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria dos membros presentes
na reunião.
Art. 11. Para a execução de suas atividades o COMAD/ poderá formar Grupos
Especiais de Trabalho, temporários ou permanentes, conforme deliberação do
Plenário.
§ 1º - Os Grupos Especiais de Trabalho serão formados por membros do
Conselho ou por voluntários designados pelo Presidente.
§ 2º - Cada grupo elegerá um Coordenador, responsável pela dinâmica dos
trabalhos e que responderá pelos mesmos.
§ 3º - O Grupo poderá solicitar a colaboração de profissionais
especializados para a realização de suas tarefas específicas que, aceitando,
serão designados pelo Presidente do COMAD/.
Art. 12. Os casos omissos serão decididos em reunião plenária, especialmente
convocada para este fim.
Art. 13. O presente Regimento Interno somente poderá ser alterado por
proposta de dois terços dos membros do COMAD/.
Art. 14 - Este Regimento Interno será publicado pela Imprensa Oficial do
Município de Sorocaba, juntamente com o Decreto homologador do Executivo.