LEI Nº 6.429, de 01 de agosto de 2001.
Dispõe sobre os pedidos de não incidência de IPTU no período de vigência do Decreto n.º 9.061, de 03 de novembro de 1994 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 70/2001 - EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Finanças, autorizado a adotar os critérios de comprovação de atividade de exploração econômica e o cumprimento de sua função social constantes dos artigos 2º ao 5º do Decreto n.º 11.891, de 28 de dezembro de 1999, e suas alterações posteriores, para análise de pedidos anteriores dessa natureza ainda não definitivamente decididos.
Parágrafo único. A análise tomará por base os requerimentos e documentos existentes e protocolizados nos prazos regulamentares, bem como as verificações já procedidas, não se admitindo quaisquer outros documentos.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 01 de agosto de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTTER
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral