LEI Nº 6.426, de 19 de julho de 2001.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual
de 2002 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 49/2001 - EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Em conformidade com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 e art. 91 da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba, esta Lei fixa as metas e diretrizes orçamentárias
para ao exercício de 2002.
Art. 2º As metas e prioridades da administração pública municipal para ao
exercício de 2002, serão estabelecidas na Lei que irá dispor sobre o Plano
Plurianual, relativo ao período de 2002 a 2005, cuja proposta será apresentada
pelo Executivo dentro do prazo constitucional.
Art. 3º A elaboração da Proposta Orçamentária do Município, bem como sua
execução, abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, obedecendo à estrutura
organizacional estabelecida e as diretrizes gerais constantes nesta Lei e às
demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e
8º, do art. 165 da Constituição Federal e a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, bem como a Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 4º A Lei orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamentos e
contempladas as despesas de conservação do Patrimônio Público.
§ 1º - A regra constante neste artigo, aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização
física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
§ 3º - Até a data do envio do projeto da Lei Orçamentária, o Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, relatório contendo as informações necessárias
ao cumprimento do disposto neste artigo, competindo a seu Presidente divulgá-lo
amplamente.
Art. 5º - VETADO
Art. 6º - VETADO
Art. 7º Os valores da estimativa de receita e da fixação das despesas
orçamentárias para o ano de 2002 serão equilibrados, as unidades orçamentárias
projetarão suas despesas a preços de julho de 2001.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2002 deverá apresentar
"superávit" ou conter reserva específica na fixação da despesa, de
modo que, sejam evitados riscos relativos às decisões e outros atos que possam
provocar efeitos não quantificados sobre as contas públicas conforme os
registros contábeis oficiais da Prefeitura.
Art. 9º O Poder Executivo poderá enviar à Câmara, nos termos do art. 45 da Lei
Orgânica do Município, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação
tributária e de contribuições econômicas, especialmente sobre:
I - Aperfeiçoamento dos critérios para correção e arrecadação dos créditos do
Município recebidos com atrasos;
II - Redução ou dilação nos prazos de arrecadação dos tributos municipais e
contribuições econômicas;
III - Continuidade nos projetos de modernização, revisão, simplificação e de
justiça tributária;
IV - Ressarcimento adequado dos custos pela utilização efetiva ou potencial dos
serviços públicos prestados, bem como remuneração efetiva e adequada pela
utilização de bens municipais, nos termos do art. 89 e seu parágrafo único, da
Lei Orgânica do Município.
V - Aumentar a autonomia financeira do Município em relação aos recursos
transferidos pelo Estado e pela União.
Art. 10 As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2002,
são as estabelecidas no anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrantes
desta Lei, compreendendo:
I - Resultado nominal;
II - Resultado primário;
III - Montante da dívida no último dia do exercício;
IV - Demonstrativo de metas anuais, instruídos com metodologia de cálculo;
V - Evolução do patrimônio líquido do Município;
VI - Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
VII - Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de
Previdência do Município.
Art. 11º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo
estabelecerá, por meio de decreto, metas bimestrais para a realização das
receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgão da administração
indireta.
§ 1º - Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária não observar em
cada bimestre o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os
Poderes determinarão limitação de suas despesas mediante a aplicação de redutor
equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor programado,
considerada a receita acumulada do exercício sobre o total dos créditos
aprovados de cada Poder.
§ 2º - O valor obtido será reduzido nas dotações escolhidas no âmbito de cada
Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar n.º 101/2000.
§ 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas
respectivas receitas.
§ 4º - Nenhum dos poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município.
§ 5º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas, por ato de cada poder.
Art. 12. Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite
ao final de um quadrimestre, deverá ser reconduzida a este até o término dos
três subseqüentes, na forma do art. 31 da Lei Complementar n.º 101/2000,
cabendo a ambos os poderes limitar o empenhamento nas respectivas dotações, de
maneira proporcional à participação no total orçamentário.
Art. 13. No exercício de 2002 o controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas custeados com recursos orçamentários, conforme disposto no art.
4º, item I, letra "e", da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de
2000, ficarão a cargo de comissões instituídas no âmbito de cada Poder,
nomeadas por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2002.
§ 1º - As comissões encaminharão relatório ao Chefe do respectivo Poder até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada trimestre civil, apontando os custos
apurados e a avaliação dos resultados, detalhado no mínimo por projeto e
atividade.
§ 2º - Os relatórios serão divulgados por afixação no átrio e permanecerão
disponíveis para exame de qualquer pessoa.
Art. 14. O município contribuirá para o custeio de despesas de competência de
outros entes da federação somente quando houver convênio, acordo, ajuste ou
congênere, e crédito orçamentário próprio.
Art. 15. Para possibilitar o atendimento das metas e prioridades definidas no
Plano Plurianual, ou daquelas posteriormente definidas em Lei, fica o Executivo
autorizado, no exercício financeiro de 2002, a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária
fixada.
Art. 16. Se o projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2002 não tiver sido
transformado em Lei até o primeiro dia útil do exercício, ficam os poderes
Executivo e Legislativo autorizados a executar os programas constantes da
proposta orçamentária, limitado o empenhamento das despesas de custeio a 1/12
(um doze avos) das respectivas dotações, respeitando o art. 9º desta Lei.
Art. 17. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das
medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser
realizado mediante Lei específica, desde que obedecidos os limites previstos
nos artigos 20, 22, parágrafo único, e 71 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de
maio de 2000, bem como cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do
mesmo diploma legal.
§ 1º - No Poder Legislativo, deverão ser obedecidos adicionalmente, os limites
fixados na Emenda Constitucional n.º 25.
§ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 18. Para fins do disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar n.º 101, de
04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o
valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou
prestação de serviços, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de
realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 19. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de suas
receitas de impostos próprios e transferidos, bem como multas e juros dos mesmos
na Educação, sendo 15% (quinze por cento) no ensino fundamental e 10% (dez por
cento) no ensino infantil.
Art. 20. As despesas na Área da Saúde não serão inferiores a 15% (quinze por
cento) das receitas oriundas de impostos próprios ou transferidos, conforme
determina a Emenda Constitucional n.º 29.
Art. 21. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas ou
privadas para desenvolvimento de programas de interesse no Município, mediante
aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 22. A concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos,
reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência
social, ocorrerá somente nos casos de ter sido aprovada em Lei, devendo ser
enviado relatório físico-financeiro detalhado ao Poder Legislativo,
mensalmente.
§ 1º - As transferências de ajuda financeira serão efetuadas mediante aprovação
pelo Poder Executivo dos planos de aplicação apresentados pelas entidades
beneficiadas.
§ 2º - Os prazos para prestação de contas da utilização dos valores
transferidos serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de
aplicação, não podendo ultrapassar a 60 (sessenta) dias do encerramento do
exercício financeiro.
§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não
prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não
tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 23. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo estabelecerá por Decreto, um cronograma mensal de desembolso, de modo
a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
§ 1º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de
despesas obrigatórias do município em relação às despesas de caráter
discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais
existentes, bem como a ordem cronológica das exigibilidades.
§ 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão
definidos individualmente.
§ 3º - O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará
parte do cronograma de que trata este artigo, devendo os valores mensais ser
definidos mediante entendimento entre os titulares dos dois Poderes.
Art. 24. A Câmara Municipal deverá enviar sua Proposta Orçamentária ao
Executivo até o dia 31 de agosto do presente exercício.
Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal
até o dia 31 de julho do corrente, os estudos e estimativas das receitas para o
exercício de 2002, inclusive da receita corrente liquida, acompanhadas das
respectivas memórias de cálculo.
Art. 25. O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro do presente
exercício financeiro o Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de
2002 à Câmara Municipal.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 19 de julho de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTTER
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
ANEXO I - TABELA I
ANEXO DE METAS FISCAIS
RESULTADO PRIMÁRIO
(Art. 4º, § 1º, LC 101/2000)
___________________________________________________________________________________________________________________
| | VALORES CORRENTES | VALORES CONSTANTES |
| |______________________________________|______________________________________|
| ESPECIFICAÇÃO | EXERCÍCIOS | EXERCÍCIOS |
| |______________________________________|______________________________________|
| | 2002 | 2003 | 2004 | 2002 | 2003 | 2004 |
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
IRECEITAS FISCAIS | | | | | | |
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|Receitas Correntes | 324.120.960| 350.050.637| 378.054.688| 313.617.040| 327.729.807| 342.477.648|
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|Receitas de Capital | 11.386.400| 1.201.392| 1.297.503| 11.033.600| 1.124.786| 1.175.401|
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|Sub-Total | 335.507.360| 351.252.029| 379.352.191| 324.650.640| 328.854.593| 343.653.049|
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|(-) Deduções: | | | | | | |
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|Receitas de Operações de Crédito | 10.350.000| 0| 0| 10.000.000| 0| 0|
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|Receitas de Privatizações | 0| 0| 0| 0| 0| 0|
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|Rendim. de Aplicações Financeiras | 3.736.800| 4.035.744| 4.358.604| 3.615.700| 3.778.407| 3.948.435|
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|Retorno de Empréstimos Concedidos | 0| 0| 0| 0| 0| 0|
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|Receita de Transf.Intragovernamentais| 0| 0| 0| 0| 0| 0|
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|Sub-Total | 14.086.800| 4.035.744| 4.358.604| 13.615.700| 3.778.407| 3.948.435|
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|A - Total das Receitas Fiscais | 321.420.560| 347.216.285| 374.993.588| 311.034.940| 325.076.186| 339.704.614|
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
| | | | | | | |
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|DESPESAS FISCAIS | | | | | | |
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|Despesas Correntes | 293.558.273| 317.227.403| 342.723.509| 284.039.497| 297.127.041| 310.755.661|
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|Despesas de Capital | 37.996.070| 29.898.796| 32.087.436| 36.740.364| 28.217.779| 29.545.778|
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|Sub-Total | 331.554.344| 347.126.199| 374.810.945| 320.779.861| 325.344.820| 340.301.439|
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|(-) Deduções: | | | | | | |
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|Juros e Encargos da Dívida | 3.771.452| 4.257.636| 4.716.160| 3.643.915| 4.113.658| 4.556.676|
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|Amortização da Dívida | 6.932.896| 7.528.568| 7.927.590| 6.698.450| 7.273.979| 7.659.507|
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|Concessão de Empréstimos | 0| 0| 0| 0| 0| 0|
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|Aquis.Tít.Capital já Integralizado | 0| 0| 0| 0| 0| 0|
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|Desp.de Transf.Intragovernamentais | 734.400| 793.152| 856.604| 710.600| 742.577| 775.993|
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|Sub-Total | 11.438.748| 12.579.356| 13.500.354| 11.052.965| 12.130.214| 12.992.176|
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|B - Total das Despesas Fiscais | 320.115.596| 334.546.843| 361.310.591| 309.726.896| 313.214.606| 327.309.263|
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
|Resultado Primário (A-B) | 1.304.964| 12.669.441| 13.682.997| 1.308.044| 11.861.580| 12.395.351|
|_____________________________________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
ANEXO I - TABELA 2
ANEXO DE METAS FISCAIS
RESULTADO NOMINAL
(Art. 4º, § 1º, LC 101/2000)
_______________________________________________________________________________________________________________
| | VALORES CORRENTES | VALORES CONSTANTES |
| |____________________________________|____________________________________|
| ESPECIFICAÇÃO | EXERCÍCIOS | EXERCÍCIOS |
| |____________________________________|____________________________________|
| | 2002 | 2003 | 2004 | 2002 | 2003 | 2004 |
|_____________________________________|____________|___________|___________|____________|___________|___________|
|I - DÍVIDA PÚBLICA (CONSOL. E fLUT.) | 107.421.520| 97.861.802| 98.328.414| 103.788.908| 94.552.466| 95.003.299|
|_____________________________________|____________|___________|___________|____________|___________|___________|
|(-) Disponibilidade de Caixa | 6.489.450| 6.781.475| 7.086.642| 6.270.000| 6.552.150| 6.846.997|
|_____________________________________|____________|___________|___________|____________|___________|___________|
|(-) Aplicações Financeiras | 3.736.800| 4.035.744| 4.358.604| 3.615.700| 3.778.407| 3.948.435|
|_____________________________________|____________|___________|___________|____________|___________|___________|
|(-) Demais Ativos Financeiros | 0| 0| 0| 0| 0| 0|
|_____________________________________|____________|___________|___________|____________|___________|___________|
|II - DÍVIDA PÚBLICA LÍQUIDA | 97.195.270| 87.044.583| 86.883.169| 93.903.208| 84.221.909| 84.207.867|
|_____________________________________|____________|___________|___________|____________|___________|___________|
|III - RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES | 0| 0| 0| 0| 0| 0|
|_____________________________________|____________|___________|___________|____________|___________|___________|
|IV - DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (II + III)| 97.195.270| 87.044.583| 86.883.169| 93.903.208| 84.221.909| 84.207.867|
|_____________________________________|____________|___________|___________|____________|___________|___________|
|RESULTADO NOMINAL | | 10.150.687| 161.414| | 9.681.298| 14.042|
|_____________________________________|____________|___________|___________|____________|___________|___________|
ANEXO I - TABELA 3
ANEXO DE METAS FISCAIS
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
(Art. 4º, § 1º, LC 101/2000)
_______________________________________________________________________________________________________________
| | VALORES CORRENTES | VALORES CONSTANTES |
| |____________________________________|____________________________________|
| ESPECIFICAÇÃO | EXERCÍCIOS | EXERCÍCIOS |
| |____________________________________|____________________________________|
| | 2002 | 2003 | 2004 | 2002 | 2003 | 2004 |
|_____________________________________|____________|___________|___________|____________|___________|___________|
|I - DÍVIDA PÚBLICA | | | | | | |
|_____________________________________|____________|___________|___________|____________|___________|___________|
|Consolidada | 100.932.070| 91.080.327| 91.241.772| 97.518.908| 88.000.316| 88.156.302|
|_____________________________________|____________|___________|___________|____________|___________|___________|
|Flutuante | 6.489.450| 6.781.475| 7.086.642| 6.270.000| 6.552.150| 6.846.997|
|_____________________________________|____________|___________|___________|____________|___________|___________|
|Sub-Total | 107.421.520| 97.861.802| 98.328.414| 103.788.908| 94.552.466| 95.003.229|
|_____________________________________|____________|___________|___________|____________|___________|___________|
|(-) Deduções | | | | | | |
|_____________________________________|____________|___________|___________|____________|___________|___________|
|Disponibilidades de Caixa | 6.489.450| 6.781.475| 7.086.642| 6.270.000| 6.552.150| 6.846.997|
|_____________________________________|____________|___________|___________|____________|___________|___________|
|Aplicações Financeiras | 3.736.800| 4.035.744| 4.358.604| 3.615.700| 3.778.407| 3.948.435|
|_____________________________________|____________|___________|___________|____________|___________|___________|
|Demais Ativos Financeiros | 0| 0| 0| 0| 0| 0|
|_____________________________________|____________|___________|___________|____________|___________|___________|
|DÍVIDA PÚBLICA LÍQUIDA | 97.195.270| 87.044.583| 86.883.169| 93.903.208| 84.221.909| 84.207.867|
|_____________________________________|____________|___________|___________|____________|___________|___________|
ANEXO I - TABELA 4
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS ANUAIS, INSTRUÍDOS COM MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
(Art. 4º, § 2º, II, LC 101/2000)
EM VALORES CONSTANTES
_______________________________________________________________________________________________________________
|ESPECIFICAÇÃO DAS METAS fIXADAS | 2001 | 2002 |
|__________________________________________________________________________|__________________|_________________|
| RECEITA TOTAL | nihil | 324.650.640 |
|__________________________________________________________________________|__________________|_________________|
| DESPESA TOTAL | nihil | 320.779.861 |
|__________________________________________________________________________|__________________|_________________|
| RESULTADO PRIMÁRIO | nihil | 1.308.044 |
|__________________________________________________________________________|__________________|_________________|
| RESULTADO NOMINAL | nihil | 0 |
|__________________________________________________________________________|__________________|_________________|
| DÍVIDA PÚBLICA LÍQUIDA | nihil | 93.903.208 |
| |__________________|_________________|
| |
| DESCRIÇÃO DA MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO: |
| |
| RECEITA/DESPESA: As metas de receitas e despesas foram estipuladas segundo os conceitos de valores constantes |
| e correntes. Para estes, utilizou-se como parâmetros de projeção o crescimento real do PIB e a variação anual |
| de inflação medida pelo IPCA-IBGE, considerando-se o ano base 2001. |
| |
| RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL E DÍVIDA PÚBLICA LÍQUIDA: A apuração desses valores seguiram os mesmos critérios|
| anteriormente citados, tendo-se em conta que o Resultado Nominal é obtido tomando-se a Dívida Fiscal Líquida |
| de um exercício menos a dívida fiscal líquida do exercício imediatamente anterior. Assim para o exercício de |
| 2002, não há resultado nominal a se apurar em face da inexistência de metas para o presente exercício. |
|_______________________________________________________________________________________________________________|
ANEXO I - TABELA 5
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(Art. 4º, § 2º, III, LC 101/2000)
EM VALORES CORRENTES
_______________________________________________________________________________________________________________
| EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
|_______________________________________________________________________________________________________________|
| EXERCÍCIO | ATIVO REAL LÍQUIDO | PASSIVO REAL DESCOBERTO |
|_______________|_______________________________________________|_______________________________________________|
| 1998 | 21.461.168,93 | 0,00 |
|_______________|_______________________________________________|_______________________________________________|
| 1999 | 31.910.500,30 | 0,00 |
|_______________|_______________________________________________|_______________________________________________|
| 2000 | 21.817.781,04 | 0,00 |
|_______________|_______________________________________________|_______________________________________________|
| |
| |
|Nota: Ativo Real Líquido é igual ao Patrimônio Líquido Positivo |
| Passivo Real a Descoberto é igual ao Patrimônio Líquido Negativo |
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ANEXO I - Tabela 6
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(Art. 4º, § 2º, III, LC 101/2000)
EM VALORES CORRENTES
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| ESPECIFICAÇÃO | VALORES |
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|EXERCÍCIO DE 1998 | |
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|Receita de Alienação de Ativos | 1.042,31 |
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|Aplicação dos Recursos Arrecadados | Não havia vinculação |
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|________________________________________________________________________|______________________________________|
|EXERCÍCIO DE 1999 | |
|________________________________________________________________________|______________________________________|
|Receita de Alienação de Ativos | 42.029,68 |
|________________________________________________________________________|______________________________________|
|Aplicação dos Recursos Arrecadados | Não havia vinculação |
|________________________________________________________________________|______________________________________|
| | |
|________________________________________________________________________|______________________________________|
|EXERCÍCIO DE 2000 - ATÉ 04 DE MAIO | |
|________________________________________________________________________|______________________________________|
|Receita de Alienação de Ativos | 6.637,68 |
|________________________________________________________________________|______________________________________|
|Aplicação dos Recursos Arrecadados | Não havia vinculação |
|________________________________________________________________________|______________________________________|
| | |
|________________________________________________________________________|______________________________________|
|EXERCÍCIO DE 2000 - APÓS 04 DE MAIO | |
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|Receita de Alienação de Ativos | 23.533,77 |
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|Aplicação dos Recursos Arrecadados | Não houve aplicação |
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ANEXO I - TABELA 7
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
(Art. 4º, § 2º, IV, LC 101/2000)