LEI Nº 6.423, de 13 de julho de 2001.
(Revogada pela Lei n. 6.700/2002)

Estabelece normas para a edificação, relocação, instalação e funcionamento de postos revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 79/2001 - do Edil Mário Marte Marinho Júnior.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízo das normas federais e estaduais, a edificação, relocação, instalação e funcionamento de postos revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos (PRCA) no Município de Sorocaba, bem como de outros estabelecimentos que tenham instalados em suas dependências tanques subterrâneos de armazenamento de líquidos combustíveis, ficam disciplinados na conformidade da presente lei.

Art. 2º Entende-se como PRCA os estabelecimentos que exercem a atividade de abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos automotivos, conjunta ou isoladamente.

Art. 3º A edificação de PRCA somente será autorizada, observados os seguintes requisitos básicos:

I - distar, no mínimo 500 (quinhentos) metros de raio, de escolas, creches, asilos, quartéis, delegacias de polícia, hospitais, templos religiosos, estádios de futebol, centros esportivos, supermercados, hipermercados, shopping center, sedes de associações em geral e outros locais de grande concentração de pessoas.
II - distar, no mínimo, 500 (quinhentos) metros de bocas de túneis, trevos, viadutos e rotatórias, quando localizados nas principais vias de acesso ou saída;
III - distar, no mínimo, 500 (quinhentos) metros de mananciais, cursos d'água, lençóis freáticos, lagos e lagoas, parques municipais e reservas ecológicas;
IV - possuir área mínima de 1.500 (mil e quinhentos) metros quadrados, com testada para a principal via pública de, no mínimo, 50 (cinqüenta) metros.
V - distar, no mínimo de raio 800 (oitocentos) metros entre um posto revendedor e outro estabelecimento congênere.

Art. 4º A Aprovação da edificação, pelo órgão competente do poder público municipal, sujeitar-se-á à apresentação de projeto de instalação de equipamentos, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, e de acordo com as normas técnicas da ABNT.

Art. 5º Os titulares e ou possuidores de certidões de uso de solo expedidas pela municipalidade, cujos projetos não tenham sido aprovados, deverão preencher as exigências desta Lei.

Art. 6º Em caso de a construção de PRCA ter sido autorizada pela municipalidade através de aprovação de planta pelo órgão competente do Poder Executivo, a construção correspondente deverá ser iniciada no prazo máximo de seis meses, contados da vigência desta lei, e concluída em até 24 (vinte e quatro) meses a partir da data do início da construção, sob pena de sujeitar-se ao disposto nesta lei.

Art. 7º A instalação de tanques aéreos, para consumo próprio, obedecerão as seguintes condições:

I - Licença prévia de instalação, à ser expedida pela CETESB.
II - Projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
III - O tanque aéreo deverá distar, no mínimo 50 (cinqüenta) metros lineares da edificação mais próxima.
IV - Os tanques aéreos já instalados deverão regularizar junto ao Corpo de Bombeiros, sua situação no prazo máximo de seis meses, contados da promulgação desta lei.

Art. 8º As disposições desta lei não se aplicam aos estabelecimentos já existentes, ressalvado o disposto no inciso anterior.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições constantes da Lei n.º 3.283, de 17 de maio de 1990.

Palácio dos Tropeiros, em 13 de julho de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTTER
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO BOLINA
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral