LEI Nº 6.422, de 10 de julho de 2001.
(Revogada pela Lei n. 8.237/2007)
Estabelece normas para licenciamento de obras relativas à construções, ampliações e reformas residenciais unifamiliares e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 02/2001 - do Edil Francisco Moko Yabiku.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Qualquer obra relativa à construção, ampliação e reforma de residência unifamiliar deverá ser assistida por profissional devidamente habilitado e cumprir as exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Para o início de obra a que se refere o art. 1º, o requerente deve apresentar, na Prefeitura Municipal de Sorocaba, o comunicado de início de obra, padronizado pela municipalidade, devidamente assinado por ele e pelo responsável técnico, junto com a documentação do imóvel.
§ 1º O proprietário da obra e/ou interessado devidamente autorizado e o responsável técnico devem se certificar, de antemão na Prefeitura, se há restrição de qualquer natureza sobre o imóvel.
§ 2º A Prefeitura deve emitir o certificado no ato do pedido ou, se não for possível, no máximo em 24 horas.
Art. 3º Acompanhará o comunicado de início de obra o comprovante de pagamento de todos os tributos municipais correspondentes a essa obra, que substituirá provisoriamente o alvará de licença da obra, até a expedição do mesmo.
Art. 4º O comunicado de início de obra, deve conter as informações abaixo descritas:
Identificação do proprietário do terreno e/ou interessado devidamente autorizado;
Identificação do responsável técnico;
Identificação do terreno e sua Inscrição Cadastral Municipal;
Dados da construção;
Croqui do Cadastro (Contorno);
Memorial descritivo da obra;
Termo de compromisso de obediência às normas municipais.
Art. 5º Os tributos incidentes na obra terão como base de cálculos os dados contidos no comunicado de início de construção.
Art. 6º Se a obra for concluída irregularmente, serão aplicadas, ao proprietário e ao responsável técnico, as multas previstas no Capítulo VI, Seção IV, da Lei n. 1.437, de 21 de novembro de 1966 (Código de Obras), desde que não estejam em conflito com os dispositivos contidos nesta Lei.
Art. 7º O responsável técnico pela obra deve apresentar um relatório com fotografia da mesma periodicamente, de acordo com procedimento a ser regulamentado pela Prefeitura.
Parágrafo único. O responsável técnico que não cumprir as exigências deste artigo será multado em R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado da obra.
Art. 8º Ao final da construção, o proprietário e o responsável técnico deverão apresentar ao setor competente o comunicado firmando o término da construção, de acordo com os dados apresentados; mediante o qual será emitido o respectivo habite-se ou certificado de conclusão de obra.
Parágrafo único. As alterações ocorridas durante a construção deverão ser comunicadas à Prefeitura Municipal de Sorocaba, nos termos dos art. 2º e 3º, recolhendo os tributos correspondentes.
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Sorocaba terá prazo de 90 (noventa dias), para regulamentar a presente Lei.
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n.º 5.610, de 19 de março de 1998.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de julho de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTTER
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO BOLINA
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral