LEI Nº 6.411, de 18 de junho de 2001.

Proíbe a produção e a comercialização de organismos geneticamente modificados (OGMs) no Município e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 171/2000 - do Edil Gabriel César Bitencourt.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a produção e a comercialização de organismos geneticamente modificados (OGMs) no Município.

Parágrafo único - A definição de OGM é a contida nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 8.974 de janeiro de 1995.

Art. 2º É vedada a comercialização de produtos destinados à alimentação humana ou animal que contenham em sua composição substancias provenientes de organismos geneticamente modificados.

Art. 3º O infrator do disposto nos artigos anteriores fica sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência, na primeira ocorrência;
II - Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), na segunda ocorrência;
III - Perda do alvará de funcionamento, na terceira ocorrência;

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 18 de junho de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTER
Secretário dos Negócios Jurídicos
VITOR LIPPI
Secretário da Saúde
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral