LEI Nº 6.405, de 30 de maio de 2001.

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar contrato de comodato com a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo, objetivando o uso, pelo Município, das instalações da CEAGESP em Sorocaba bem como dá outras providências.

Projeto de Lei nº 149/99 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar o Contrato de Comodato com a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP, objetivando a transferência, por cinco anos, a título precário, do imóvel localizado à Rua João Frederico Hingst, nº 150, Bairro da Árvore Grande, neste Município, que será utilizado para a continuação da implantação de um centro comunitário de recreação e práticas desportivas para a população daquele bairro.

Parágrafo único. O contrato de comodato previsto neste artigo, fica fazendo parte integrante da presente Lei.

Art. 2º As despesas com a execução desta presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 28 de maio de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTER
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

 TERMO DE COMODATO QUE CELEBRA A CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO EM FAVOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA TENDO POR OBJETO O IMÓVEL DO ANTIGO FRIGORÍFICO DE PESCADO DE SOROCABA.

(Processo n.º 14.745/93)

A CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO, com sede social situada na Av. Dr. Gastão Vidigal, n.º 1946 - Vila Leopoldina - São Paulo, inscrita no CGC/MF sob n.º 62.463.005/0001-08 e Inscrição Estadual nº 111.350.904.113, neste ato representada por seus Diretores Dr. FUAD NASSIF BALLURA, Diretor Presidente; HOMERO RODRIGUES LEITE, Diretor Administrativo e Financeiro e MIGUEL APOLLONIO, Diretor Técnico e Operacional, doravante denominada simplesmente COMODANTE, conforme constante do Processo CEAGESP n.º 032194, de outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, neste ato representada por seu Prefeito Municipal Senhor RENATO FAUVEL AMARY, ao final assinado, doravante denominada simplesmente de COMODATÁRIA, têm entre si, justo e compromissado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA

A COMODANTE é senhora legítima possuidora do imóvel localizado na Rua João Frederico Hingst, n.º 150, Bairro da Árvore Grande, na cidade de Sorocaba, neste Estado, constituído pelo terreno e respectivas construções: medindo referido terreno aproximadamente 5.030m2 (cinco mil e trinta metros quadrados), tendo de frente 71,00 metros para a Rua João Frederico Hingst; 59,00 metros à esquerda de quem da frente olha, divisando com a Rua São Miguel Arcanjo; 60,00 metros aos fundos, divisando com a Rua Mário Q. Nicole à direita fechando o imóvel, 57,00 metros divisando com a Rua A, havido pela Escritura de Doação gratuita da Prefeitura Municipal de Sorocaba, lavrada em 22 de janeiro de 1965, nas notas do Primeiro Cartório da Comarca de Sorocaba, livro n.º 268 - fls. 96, e registrada do Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba através da transcrição n.º 47.356, de 07 de abril de 1965, no livro n.º 38D - fls. 19, sendo certo que no local existem três edificações de alvenaria, correspondente a instalação do antigo Frigorífico de Pescado, com área de aproximadamente 747,32m2, e respectivos equipamentos, máquinas e acessórios, tudo conforme as plantas anexas, que fazem parte do presente instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA

Por sua mera liberalidade, livre de qualquer coação e na melhor forma de direito, pelo presente instrumento particular, cede e transfere à COMODATÁRIA, em regime de comodato, com fundamento nos arts. 1248 a 1255, do Código Civil o imóvel supra descrito para a continuidade da implantação e funcionamento de espaço de recreação e práticas desportivas para a comunidade, ou outro fim que vise o objetivo social, ficando vedada a desvirtuação deste objetivo.

CLÁUSULA TERCEIRA

O prazo desta cessão é de 02 (dois) anos a partir da sua assinatura, recebendo a COMODATÁRIA a posse da área descrita, a título precário e em nome da COMODANTE, que a manterá até a restituição do imóvel, ao final do termo ajustado.

CLÁUSULA QUARTA

Em cumprimento às suas obrigações, cabe à COMODATÁRIA:

a) responsabilizar-se integralmente e pelas despesas, impostos, taxas, licenças e por todos os serviços efetuados no nível, nos termos da legislação vigente;

b) designar por escrito, preposto(s) que tenha(m) poder(es) para resolução de possíveis ocorrências durante a execução desta cessão;

c) executar os serviços e obras necessárias à manutenção do imóvel, objeto deste contrato, por sua conta, e dentro da melhor técnica, bem como, refazer e repor por sua conta e responsabilidade, aqueles considerados inadequados ou imperfeitos, ou que estiverem em desacordo com o ora pactuado, ficando a critério da CEAGESP aprovar ou rejeitar os serviços realizados;

d) realizar os serviços e obras de forma autônoma, sem qualquer vínculo, seja de ordem trabalhista, tributária, previdenciária ou social com a CEAGESP;

e) responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CEAGESP ou à terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade o fato de a CEAGESP fiscalizar seu acompanhamento;

f) a COMODATÁRIA fica obrigada a requerer a exclusão da CEAGESP de lide que venha a ser movida por qualquer funcionário seu, sob pena de ressarcimento dos prejuízos advindos do processo judicial.

CLÁUSULA QUINTA

A introdução de benfeitorias fixas ou alterações das já existentes no imóvel dependerão do prévio consentimento, por escrito, da COMODANTE, devendo a COMODATÁRIA, ao executá-las, observar as disposições legais e regularmente vigentes, bem como a segurança e estabilidade da edificação.

Benfeitorias desmontáveis ou removíveis poderão ser retiradas a qualquer tempo pela COMODATÁRIA, sendo esta obrigada a repor as partes alteradas da edificação em seu estado original.

É facultado à COMODANTE, ao final da CESSÃO, aceitar as benfeitoriass fixas que a COMODATÁRIA houver introduzido no imóvel, ou exigir a sua demolição e a restituição das partes alteradas ao seu estado original, sendo devidos os aluguéis e demais encargos até a efetiva devolução do imóvel.

A COMODATÁRIA deverá restituir a área ocupada e suas instalações finda a CESSÃO, totalmente livre, sem direito a retenção ou indenização por qualquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficam devidamente nela incorporadas, excluídos os equipamentos de telefonia, de propriedade exclusiva da COMODATÁRIA.

Obriga-se a COMODATÁRIA a manter o imóvel durante a vigência deste contrato em bom estado de asseio, limpeza e conservação, cumprindo todas a exigências, das autoridades administrativas a que der causa, correndo por conta da COMODATÁRIA as obras para tanto necessárias, excetuando as que importem na segurança da edificação ou na manutenção de suas condições estruturais.

Declara a COMODANTE que a edificação encontra-se em perfeita consonância com as posturas municipais e exigências das concessionárias de serviços públicos, obrigando-se ela atender, prontamente, as exigências das autoridades competentes, em caso de vir a ser constatada qualquer irregularidade.

CLÁUSULA SEXTA

A COMODATÁRIA não poderá transferir, no todo ou em parte, o imóvel objeto desta admitindo-se, contudo, com exceção, desde que não ocorra desvirtuamento da finalidade e com prévia e expressa anuência da COMODANTE.

CLÁUSULA SÉTIMA

A COMODATÁRIA se obriga a segurar contra riscos de incêndio todos os equipamentos, bem como as áreas ocupadas, objeto do presente Termo.

CLÁUSULA OITAVA

Responsabiliza-se a COMODATÁRIA civilmente, por danos materiais e pessoais, na hipótese de qualquer sinistro que venha a ocorrer contra terceiros, durante toda a vigência desta CESSÃO.

CLÁUSULA NONA

Aplicam-se subsidiariamente ao presente contrato, no que couber, as disposições constantes da Lei n.º 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas desta CESSÃO.

E por assim estarem de comum acordo, firma as parte a presente CESSÃO em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.

Palácio dos Tropeiros, em ....de ......................... de 2001, de 347º da Fundação de Sorocaba.


CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS
GERAIS DE SÃO PAULO
FUAD NASSIF BALLURA
Diretor Presidente
HOMERO RODRIGUES LEITE
Diretor Administrativo Financeiro
MIGUEL APPOLONIO
Diretor Técnico e Operacional
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeitura Municipal