LEI Nº 6.380, de 02 de abril de 2001

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, para realização do Projeto Estadual do Leite "VivaLeite", e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 17/2001 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, para realização do Projeto Estadual do Leite "VivaLeite".

Parágrafo Único. Fica fazendo parte integrante da presente Lei o incluso Termo de Convênio.

Art. 2º. Os encargos que a Prefeitura Municipal de Sorocaba vier a assumir no referido convênio correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 02 de abril de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTER
Secretário dos Negócios Jurídicos
VITOR LIPPI
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

 TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROJETO ESTADUAL DO LEITE "VIVALEITE".

(Processo n.º 11.475/2000)

Aos de de , o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, neste ato representada por seu Titular, , devidamente autorizado, nos termos do Decreto n.º , doravante denominada SECRETARIA, e o município de Sorocaba, aqui representado pelo Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º de , de , ora designado simplesmente MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente Convênio para os fins e mediante as condições e cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente Convênio tem por objetivo a conjunção de esforços entre os partícipes, para a distribuição gratuita de leite fluído pasteurizado no Município de Sorocaba, com observância das regras de prioridade e preferência estabelecidas no Projeto Estadual do Leite "VivaLeite", instituído pelo Decreto n.º 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto n.º 45.014, de 28 de junho de 2000.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações

I - constituem obrigações comuns dos partícipes:

a) Colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do presente Convênio;
b) fazer menção ao presente Convênio sempre que for divulgado o andamento ou os resultados dos trabalhos nele previstos;
c) assegurar o cumprimento das disposições do Decreto n.º 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto n.º 45.014, de 28 de junho de 2000, e das normas estabelecidas por Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
d) assegurar o cumprimento dos termos e disposições legais em vigor, atinentes à espécie, principalmente, a Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989 e a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores;
e) participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Convênio, composta de 1 (um) representante de cada partícipe e de 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

II - Constituem obrigações da SECRETARIA:

a) Entregar ao Município, através da empresa contratada como fornecedora do produto da região, no mínimo 3 (três) vezes por semana em locais determinados pela Prefeitura, a cota equivalente a litros de leite/dia, perfazendo o total mensal de 29.760 litros de leite.
b) Proceder a supervisão e fiscalização do Projeto, através da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios, do fornecimento de leite ao MUNICÍPIO, conforme os termos deste Convênio e o contrato assinado, entre a SECRETARIA e a empresa fornecedora do produto;
c) Proceder a avaliações periódicas do Convênio.

III - Constituem obrigações do MUNICÍPIO:

a) Realizar o cadastramento das pessoas beneficiárias pelo Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE", residentes no território municipal, que preencham as condições estabelecidas no Decreto n.º 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto n.º 45.014, de 28 de junho de 2000, e em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimentos.
b) Efetuar o controle mensal dos beneficiários, atualizando o cadastro quanto ao rendimento familiar e à idade;
c) Definir o órgão do Município encarregado do projeto, e indicar, por escrito, o seu responsável e local de instalação;
d) Distribuir a cota de litros de leite recebida para os beneficiários cadastrados, obedecendo as regras de prioridade e preferências estabelecidas no Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE", fixadas no Decreto n.º 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto n.º 45.014, de 28 de junho de 2000;
e) Permitir a verificação pela SECRETARIA, de toda a operação de distribuição, bem como das fichas cadastrais e documentos comprobatórios;
f) Afixar nos locais de cadastramento e distribuição, a lista dos beneficiários, os critérios e horários estabelecidos para a entrega do leite, assim como cartazes indicativos do Projeto a serem fornecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
g) Fazer o acompanhamento nutricional mensal das crianças beneficiadas pelo Projeto do Leite através da curva de crescimento, com supervisão de profissionais da área de saúde, com o envio periódico de informações sobre os resultados alcançados.
h) Enviar relatório bimensal sobre o desenvolvimento do Projeto, conforme modelo instituído pela Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, elaborado pela Comissão Municipal nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Decreto n.º 44.569, de 22 de dezembro de 1999.

CLÁUSULA TERCEIRA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse consensual ou unilateral, nessa última hipótese mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, bem como rescindindo por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.
Parágrafo Único. Na hipótese de denúncia por parte da Prefeitura Municipal, esta deverá fornecer, dentro do prazo acima estipulado, dados que permitam a Secretaria de Agricultura e Abastecimento dar continuidade ao atendimento dos beneficiários do Projeto.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor

O valor do presente Convênio corresponde às despesas ordinárias alocadas no orçamento-programa de cada partícipe, atinentes a gastos com pessoal e material de consumo.

CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência

O prazo da vigência deste Convênio é 01 ano, a contar da data de sua assinatura, prorrogável, mediante aditamentos, observado o período máximo de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA SEXTA
Do Foro

Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo.


Dr. Renato Fauvel Amary
Prefeito Municipal

Secretário de Agricultura e Abastecimento
Testemunhas:

1.________________________________________________

2.________________________________________________