LEI Nº 6.345, de 05 de dezembro de 2000.

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de imóvel público dominial ao Sindicato dos Policiais Civis da Região de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 281/2000 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder direito real de uso do imóvel público dominial, abaixo descrito e caracterizado, ao Sindicato dos Policiais Civis da Região de Sorocaba para construir e instalar sua sede social, nos termos do Processo Administrativo nº 1.369/96, a saber:

"Terreno localizado à 80,00 metros da Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto, aos fundos da Indústria Metalúrgica Alber-Flex Ltda., contendo a área de 1.280,00 m2 (um mil duzentos e oitenta metros quadrados), com as seguintes características e confrontações: seguindo na divisa com a Indústria Metalúrgica Alber-Flex Ltda., por mais 40,00 metros; seguindo sua descrição no sentido horário, deflete à direita e segue 32,00 metros; deflete à direita formando ângulo reto, e segue 40,00 metros, deflete à direita formando ângulo reto, e segue 32,00 metros, confrontando até este ponto com a remanescente da área em questão, indo atingir a linha de partida, desta descrição."

Art. 2º - A concessão de que trata a presente Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

Art. 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

I - será graciosa;
II - terá a duração de 30 (trinta) anos;
III - a concessionária ficará obrigada a construir no local sua sede social, promovendo as medidas necessárias para tal fim;
IV - para atender o inciso anterior, a concessionária deverá iniciar a construção no prazo de seis meses contados da data da lavratura do instrumento público competente, concluindo as obras no prazo máximo de 02 (dois) anos, após o seu início;
V - a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte a terceiros e obriga-se a defendê-lo contra qualquer turbação ou esbulho de terceiros;
VI - todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
VII - as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura correrão por conta da concessionária;
VIII - a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e impostos incidentes sobre o imóvel.

Art. 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das condições do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 5.292, de 10 de dezembro de 1996.

Palácio dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 2000, 347º da Fundação de Sorocaba.


DIVA MARIA PRESTES DE BARROS ARAÚJO
Prefeita Municipal em exercício
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO BOLINA
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral