LEI Nº 6.342, de 05 de dezembro de 2000.

Dispõe sobre a proibição do uso do veneno "mata mato" nos terrenos baldios e sujos localizados no perímetro urbano e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 142/99 - do Edil BENEDITO DE JESUS OLERIANO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o uso dos venenos tipo "mata mato" líquido ou em pó nos terrenos baldios ou sujos localizados no perímetro urbano.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei, implica em aplicação de multa correspondente a 5 (cinco) UFIR's por metro quadrado do lançamento cadastrado no IPTU.

Art. 3º Para lançamento e cobrança das multas será competente a SEF - Secretaria Municipal de Planejamento e Administração Financeira, ficando facultado aos proprietários autuados o direito de defesa no prazo de trinta (30) dias.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias.

Art. 5º As despesas com execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 2000, 347º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.