LEI Nº 6.341, de 05 de dezembro de 2000.
Dispõe sobre a proibição de utilização de animais selvagens em circos e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 170/2000 - do Edil Gabriel César Bitencourt.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização ou participação de animais selvagens em espetáculos circenses.
Art. 2º A expedição da licença para instalação do circo no Município será acompanhada do respectivo termo de compromisso subscrito pelo interessado segundo o qual fica cientificado da proibição prevista no artigo anterior bem como das penalidades aplicadas em caso de infração à lei.
Art. 3º Constatada qualquer irregularidade na utilização ou participação dos animais nos eventos constantes do art. 1º, a licença concedida será imediatamente cassada e a exibição do espetáculo imediatamente interrompida, aplicando-se ao infrator as penas previstas no art. 4º, §§ 1º ao 4º da Lei n.º 5.711, de 30 de junho de 1998, que estabelece normas para proteção dos animais no Município de Sorocaba.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de sessenta dias, a partir de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 2000, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral