LEI Nº 6.294, de 13 de outubro de 2000.
Dispõe sobre obrigatoriedade da instalação de S.P.D.A. - Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (pára-raios) normatizado e substituição e retirada de pára-raios radioativos e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 106/2000 - do Edil Mário Marte Marinho Júnior.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os proprietários de edificações com mais de 3 (três) andares obrigados a instalar S.P.D.A. - Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (pára-raios) normatizado e substituição e retirada de para-raios radioativos.
§ 1º - A obrigatoriedade do disposto no artigo, aplica-se também a edificações escolares e assistências em geral, tais como creches, asilos, hospitais, ambulatórios, casa de saúde, bem como as edificações destinadas ao funcionamento de centros comerciais (Shopping Center e outros), casas de diversões públicas tais como cinema, ambientes de shows, danças e espetáculos em geral, templos, hotéis, estádios, ginásios esportivos estabelecimentos congêneres, os quais deverão ser dotados de pára-raios contra descargas atmosféricas.
§ 2º - A retirada do material radioativo, seu transporte e sua destinação deverão obedecer as normas e legislação pertinentes.
§ 3º - Os responsáveis pela desativação dos captores iônicos radioativos deverão providenciar sua entrega ao órgão governamental competente, qual seja CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear, com o objetivo de evitar a dispersão radioisótopos no meio ambiente.
§ 4º - A inspeção do SPDA (Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas), deverá ser feita anualmente e comprovada através de laudo técnico.
§ 5º - O Poder Executivo poderá estipular o valor da multa em UFIRs pelo descumprimento da obrigatoriedade desta Lei e, persistindo a infração, interdição com desocupação, a cargo e critério à autoridade Municipal competente.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, no que couber.
Art. 3º - As despesas com a execução da presente Lei será por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de outubro de 2000, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO BOLINA
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral