LEI Nº 6.217, de 22 de agosto de 2000.

Torna obrigatória, nos concursos públicos anulados ou não concluídos, a devolução dos valores pagos a título de inscrição.

Projeto de Lei nº 06/2000 - do Edil Oswaldo Duarte Filho.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, em caso de anulação em nível administrativo ou judicial, por motivo de fraudes ou outros, de concursos públicos realizados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, a devolução aos candidatos, dos valores pagos a título de taxa de inscrição.

Art. 2º A devolução terá início no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do ato anulatório, devendo ser efetuada por meio simplificado a ser estipulado pela pessoa jurídica organizadora do concurso.

Art. 3º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do pedido de devolução da taxa de inscrição, os valores deverão ser pagos aos requerentes.

Art. 4º Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir do início da devolução dos valores referidos nesta Lei, os valores não reclamados serão revertidos para os cofres públicos municipais, para aplicação em programas de erradicação do analfabetismo e de iniciação esportiva.

Art. 5º No caso de concursos já anulados antes da entrada em vigor da presente Lei, contar-se-á o prazo estipulado nos artigos 2º, 3º e 4º acima, a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 22 de agosto de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ROBERTO LEVY PINTO
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.