LEI Nº 621, DE 12 DE JANEIRO DE 1959.

(Revogada pela Lei nº 776/1961)


Dispõe sôbre autorização aos funcionários municipais a conversão da licença prêmio em vantagem pecuniária, nas condições que especifica.


JORGE MOYSÉS BETTI, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõe o § 3º, do Art. 38 da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947, (Lei Orgânica dos Municípios) e § 2º, do Art. 190 do Regimento Interno, dêste Legislativo, faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º O funcionário público municipal, com direito a licença-prêmio nos têrmos da legislação vigente, poderá, mediante requerimento:


a) desistir do gôzo do respectivo período, recebendo, em dinheiro, a importância integral equivalente aos vencimentos e demais vantagens pecuniárias a êle correspondentes, ou
b) optar pelo gôzo da metade do respectivo período, recebendo, em dinheiro, a importância equivalente aos vencimentos e demais vantagens pecuniárias correspondentes a outra metade.


Parágrafo único. O cálculo para o pagamento de parte em dinheiro terá por base o padrão de vencimentos e demais vantagens pecuniárias do cargo em que o funcionário estiver em exercício na época em que requerer o benefício desta lei.


Art. 2º As despesas decorrente da execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.


Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Sorocaba, 12 de janeiro de 1959.

Prof. Jorge Moysés Betti

Presidente da Câmara

Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

André José Valarelli

Diretor