LEI
Nº 6.192, de 29 de junho de 2000.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com o
Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, para prestação de
serviços especializados de salvamento e combate a incêndios em aeronaves e nas
instalações dos complexos aeroportuários da cidade de Sorocaba, e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 161/2000 - EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio
com o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP para prestação de
serviços especializados de salvamento e combate a incêndios em aeronaves e nas
instalações dos complexos aeroportuários da cidade de Sorocaba, bem como a
prevenção, instrução, manutenção preventiva dos carros contra-incêndios e dos
equipamentos de salvamento e combate a incêndios, e dá outras providências.
Parágrafo único. Fica fazendo parte integrante da presente Lei o incluso Termo
de Convênio.
Art. 2º Os encargos que a Prefeitura Municipal de Sorocaba vier a assumir no
referido convênio correrão por conta de verba orçamentária própria,
suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de junho de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
CLÁUDIO CUTRI ROBLES
Secretário do Desenvolvimento Econômico
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO -DAESP E
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA, NA FORMA A SEGUIR:
O Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, Autarquia Vinculada à
Secretaria de Estados dos Transportes, CGC nº 47.693.643/0001-21,com sede em
São Paulo, à Avenida do Estado, 777 - 1º andar, doravante designada como
CONCEDENTE, neste ato representada pelo Superintendente, Engº Dario Rais Lopes,
R.G. nº. 5.933.941-X, CPF nº. 976.825.438-68, e a Prefeitura Municipal de
Sorocaba, doravante designada como CONVENENTE, representada neste ato pelo
Prefeito Municipal, Renato Fauvel Amary, R.G. nº _________, CPF nº _____,
resolvem celebrar o presente Convênio, com parecer e apreciação da Procuradoria
Jurídica do DAESP, que regerá pelas condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS CONVENÇÕES
Para efeito do presente Convênio, ficam convencionadas as seguintes designações:
1.1 - DAESP: Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo;
1.2 - AEROPORTO: Aeródromo público dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque de pessoas de carga.
1.3 - COMPLEXO AEROPORTUÁRIO: Todas as instalações e edificações do Aeroporto;
1.4 - AERÓDROMO: Área definida sobre a terra ou água destinada a chegada, partida e movimentação de aeronave;
1.5 - ÁREA DE ATUAÇÃO: é a área prioritária para atendimento às emergências, contida num raio de 08 km partindo do centro geométrico do aeródromo
onde o SESCINC deverá atuar;
1.6 - SCI: Seção de Contra - Incêndio;
1.7 - CCI: Carro Contra Incêndio;
1.8 - OCSIISCON: Órgão Central do Sistema de Contra - Incêndio do Comando da Aeronáutica;
1.9 - VTC: Visita Técnica para avaliação das condições operacionais, administrativas e outras, sob coordenação do CNSP;
1.10 - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
1.11 - MANUTENÇÃO DE PRIMEIRO ESCALÃO: É aquela relativa à manutenção de rotina, relacionada com a troca de fusíveis, velas, correias, platinados,
filtros, condensadores, bobinas e outros itens similares dos diversos sistemas do veículo, bem como lavagem e lubrificação geral de viaturas;
1.12 - MANUTENÇÃO DE SEGUNDO ESCALÃO: É aquela que inclui a substituição de componentes e serviços mais caros que os de 1º escalão como:
pneus, baterias, trocas de reparo de carburadores, mangotinhos de alta pressão (sistemas de nitrogênio), manômetros, verificação de selos mecânicos,
serviços de alinhamento de roda e direção. Regulagem de bomba injetora, pequenos serviços de lanternagem (que visem à segurança da viatura e dos
operadores) e pequenos retoques na pintura;
1.13 - MANUTENÇÃO DE TERCEIRO ESCALÃO: É aquela que corresponde a serviços a serem realizados em oficinas especializadas, envolvendo:
retífica de motores, substituição de peças nas caixas de marcha, nos diferenciais, nas caixas multiplicadoras, nas bombas de incêndio e carburadores,
lanternagem e pintura geral, substituição de injetora e outros serviços relacionados a mão-de-obra especializada e a troca de peças;
1.14 - MANUTENÇÃO DE QUARTO ESCALÃO: Refere-se a grandes reformas, quando a viatura é recolhida a uma oficina especializada, onde será
revitalizada ou sofrerá reforma geral, com troca de grande número de componentes ou modificação profunda de seus sistemas;
1.15 - INSPEÇÃO PERIÓDICA: São as verificações periódicas, realizadas de acordo com as especializações do fabricante e orientações do OCSISCON,
com o objetivo de preservar a vida útil do equipamento e das viaturas especializadas de salvamento, combate a incêndio e de apoio;
1.16 - EQUIPAMENTO: Todo e qualquer dispositivo, aparelho, máquina ou similar, destinado à prevenção, ao salvamento e ao combate a incêndio em
aeronaves e edificações;
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objetivo a prestação de serviços especializados de salvamento e combate a incêndio em aeronaves e nas instalações dos
complexos aeroportuários de Sorocaba, bem como de prevenção, instrução, manutenção preventiva dos Carros Contra - Incêndio e dos equipamentos
de salvamentos e combate a incêndios.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES
3.1 - ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE (MUNICÍPIO):
3.1.1 - Guarnecer as SCI's com um efetivo composto de pessoal técnico especializado e adestrado em técnicas de salvamento e combate a incêndios
em aeronave e edificações, de acordo com os critérios e normas do OCSISCON;
3.1.2 - Manter na SCI um efetivo que atenda à escala de serviços, de acordo com Anexo V e em consonância com as normas do OCSISCON;
3.1.3 - Zelar pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas constantes deste CONVÊNIO, comunicando, de imediato e por escrito, ao OCSISCON, as
alterações ocorridas;
3.1.4 - Designar o chefe da SCI como interlocutor junto ao DAESP;
3.1.5 - Somente proceder mudanças no efetivo da SCI em caso de extrema necessidade, informando o DAESP a fim de preservar a sua operacionalidade;
3.1.6 - Orientar o chefe das SCI's, no sentido de exercer diretamente a autoridade administrativa, operacional e disciplinar sobre o seu pessoal;
3.1.7 - Determinar aos chefes da SCI's que desenvolvam suas atividades em consonância com o DAESP, atendendo às diretrizes do OCSISCON e as
cláusulas deste CONVÊNIO;
3.1.8 - Providenciar para que o efetivo designado guarneça as SCI's, de acordo com o subitem 3.1.1 deste Convênio, cumprindo as seguintes tarefas:
3.1.8.1 - Manter o seu nível de proficiência, de acordo com as normas e instruções do OCSISCON;
3.1.8.2 - Operar os veículos especializados para salvamento e combate a incêndios em aeródromos e outros que lhes forem entregues, mantendo-os,
sempre, em ótimas condições de operacionalidade, bem como fazer gestões junto ao DAESP para que os mesmos recebam a indispensável e conveniente
manutenção;
3.1.8.3 - Executar, como atividade principal, os serviços especializados em salvamento e combate a incêndios em aeronaves e, de forma acessória,
sem prejuízo da atividade principal, quando possível e conveniente ao seguinte:
a) Iniciar o combate em instalações na área de atuação, ou em outras instalações nas suas cercanias, onde o fogo ameace ou possa interferir na atividades
de vôo, até a chegada do Corpo de Bombeiros urbano;
b) Realizar a inspeção dos equipamentos de salvamento e combate a incêndios;
c) Outras atividades operacionais julgadas adequadas pelo chefe da SCI.
3.1.8.4 - Resgatar e/ou socorrer pessoas ou animais, vitimados por incêndio ou outros acidentes, ocorridos com aeronaves na Área de Atuação, como
especificado na letra "a" do item 3.1.8.3 e 1.5;
3.1.8.5 - Solicitar a presença da equipe do DAESP no aeroporto e, na falta desta, providenciar a liberação da área, sempre que observar a presença de
animais ou pessoas nas pistas de táxi, pouso e decolagem;
3.1.8.6 - Manter em condições de conservação, limpeza e higiene, as instalações das SCI's e suas áreas externas adjacentes.
3.2 - ATRIBUIÇÕES DA CONCEDENTE
3.2.1 - Fornecer viaturas especializadas em salvamento e combate a incêndio em aeródromos, em tipo e quantidade adequada ao nível de proteção
contra - incêndio requerido para o Aeroporto, atendendo aos requisitos preconizados pelo OCSISCON;
3.2.2 - Fornecer os equipamentos de proteção individual, aprovados pela ABNT, relacionados no Anexo I e outros necessários às operações de
salvamento e combate a incêndio em aeronaves, relacionados no Anexo II, de acordo com as normas e instruções do OCSISCON;
3.2.3 - Propiciar e/ou manter em condições habitáveis as edificações indispensáveis ao pleno funcionamento das SCI's;
3.2.4 - Fornecer combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras de ar, serviços especializados, partes e peças de reposição indispensáveis à operação,
manutenção e conservação das viaturas que equipam as SCI's;
3.2.5 - Executar, diretamente ou através de terceiros, as atividades de manutenção de 1º, 2º, 3º e 4º escalões, como definidas na Cláusula Primeira
deste CONVÊNIO;
3.2.6 - Fornecer, trimestralmente, material de expediente, necessário ao funcionamento de secretaria (papel, lápis, caneta, etc);
3.2.7 - Fornecer, trimestralmente, material de limpeza e higiene ou assegurar a prestação dos serviços destinados à limpeza, higiene e conservação
das instalações das SCI's;
3.2.8 - Repassar, mensalmente, à Prefeitura, durante a vigência do CONVÊNIO, o valor expresso no subitem 5.2.1 da Cláusula Quinta;
3.2.9 - Zelar pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas constantes deste CONVÊNIO;
3.2.10 - Designar, dentre outros julgados necessários, o representante para participar das VISTEC coordenadas pelo OCSISCON.
CLÁUSULA QUARTA - DA SEÇÃO CONTRA INCÊNDIO NO AEROPORTO
4.1 - A SCI é um órgão integrante do AEROPORTO;
4. 2 - O comandante da SCI será exercido por elemento indicado pela PREFEITURA, com anuência do DAESP;
4.3 - O comando da SCI exercerá autoridade disciplinar, administrativa e operacional sobre o seu pessoal. O Comandante da SCI coordenará suas
atividades, com as demais atividades do Aeroporto, em cumprimento às determinações do Administrador do Aeroporto e diretrizes da CONCEDENTE
e do OCSISCON.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONVÊNIO
5.1 - DO VALOR GLOBAL:
5.1.1 - O valor global da prestação de serviços especificado na Cláusula Segunda deste Convênio é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais),
pelos 60 (sessenta) meses de duração deste CONVÊNIO;
5.2 - DA FORMA DE PAGAMENTO:
5.2.1 - A CONCEDENTE efetuará os pagamentos, em moeda corrente, à CONVENENTE, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), vencíveis no quinto dia útil de cada mês subsequente;
5.2.2 - A CONCEDENTE deverá fazer os depósitos na conta corrente nº
5.2.3 - O valor pago será administrado pela PREFEITURA, de acordo com as normas em vigor.
CLÁUSULA SEXTA - DO CUSTEIO
6.1 - As despesas decorrentes deste CONVÊNIO, para o exercício de 2000 serão custeadas pela CONCEDENTE, através do
Programa 16.087.0523.2232 - Manutenção do Aeroporto do Interior;
6.2 - As despesas referentes aos demais anos fiscais serão enquadradas nas respectivas propostas orçamentárias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PACTUAÇÃO
7.1 - O valor deste presente CONVÊNIO, previsto no subitem 5.1.1 da Cláusula Quinta, será repactuado após 1 (um) ano da vigência deste,
de acordo com o Decreto Estadual nº 27.133/87, artigo 12.
CLÁUSULA OITAVA - DO SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS DO EFETIVO DAS SCI'S
8.1 - Todo pessoal que prestar serviço (efetivo) nas SCI's ficará coberto por uma apólice de seguro contra acidentes pessoais, paga pela
CONCEDENTE, compatível com o grau de rico da atividade, devendo ser renovada anualmente;
8.1.1 - O deslocamento ou remanejamento do pessoal cessará de imediato a cobertura;
8.2 - O valor da apólice de seguro contra acidentes pessoais será acordado entre a CONCEDENTE e a CONVENENTE.
CLÁUSULA NONA - DA VINCULAÇÃO DO PESSOAL
O pessoal que a CONVENENTE utilizar, a qualquer título, na execução dos serviços objeto deste CONVÊNIO ser-lhe-á diretamente vinculado
e subordinado, não tendo o DAESP com relação ao mesmo, qualquer vínculo empregatício, exceto os caracterizados neste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
10.1 - Em caso de danos aos bens da União e da CONCEDENTE, será(ão) imputado(s) ao(s) responsável(eis) do contingente da CONVENENTE,
destacado(s) para as SCI's, caberá à Prefeitura do Município de Sorocaba, o ressarcimento à CONCEDENTE dos prejuízos decorrentes,
desde que o autor tenha agido com culpa, sendo essa caracterizada ou não através de sindicância efetuada conjuntamente entre a CONCEDENTE
e a CONVENENTE;
10.2 - Todo pessoal relacionado na Apólice de Seguro, somente deixará de pertencer ao efetivo da SCI do Aeroporto, por motivo(s) extremo(s)
após avaliação apurada, entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VISTORIA E DOS TERMOS DA RESPONSABILIDADE DE MATERIAL
Todos os bens colocados pela CONCEDENTE à disposição da CONVENENTE, para os fins previstos neste CONVÊNIO, serão vistoriados
em conjunto por representantes de ambas as partes e relacionados em termos próprios, que passarão a integrar o presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO
Este Convênio reger-se-á, no que couber, pelas normas estabelecidas na Lei 8.666, de 21.06.93 e Decreto 93.872, de 23.12.86, na Instrução
Normativa nº 002, de 19.04.93, da Secretaria do Tesouro Nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
A vigência deste CONVÊNIO é de 60 (sessenta) meses, com início previsto em 01 de julho de 2000 e término em 01 de julho de 2005.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ENTRADA EM VIGOR
O presente Convênio entrará em vigor quando for assinado e publicado no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
Por mútuo consenso, o presente instrumento poderá ser alterado, em qualquer de suas cláusulas e/ou condições, mediante a celebração de
Termo Aditivo, à exceção das Cláusulas Segunda (do Objeto) e Sexta (do Valor do Convênio).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
16.1 - É facultado a qualquer das partes rescindir o presente CONVÊNIO, sem qualquer ônus, mediante expresso aviso, com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias;
16.2 - Dar-se-á a rescisão deste instrumento, de pleno direito nas seguintes hipóteses:
16.2.1 - Por motivo de força maior;
16.2.2 - Superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente impraticável;
16.2.3 - Inadimplemento de qualquer cláusula ou condições deste instrumento, facultando-se, neste caso, à parte inocente as medidas necessárias
para ressalva de seus direitos, inclusive, ressarcimento de despesas e/ou prejuízos que do ato resultarem.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
Em casos de danos a bens da União ou da CONCEDENTE, o prejuízo decorrente deverá ser imputado ao(s) responsável(eis), após a devida apuração
de responsabilidade(s), acompanhada pelos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADES
O CONVENENTE não se responsabilizará quanto ao acontecimento de sinistros provocados pelas SCI's no atendimento ao objeto deste CONVÊNIO,
que envolvam a perda, total ou parcial, de carga ou material, ou a integridade física de pessoal estranho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DE AUTORIDADE NORMATIVA
A CONCEDENTE tem a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e exercer o controle e fiscalização sobre a execução deste CONVÊNIO,
bem como de assumir, provisoriamente, a coordenação da execução do serviço na eventual possibilidade de ocorrer fato relevante que ameace a
continuidade do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CASOS FORTUITOS
20.1 - Os casos fortuitos ou passíveis de dúvida serão resolvidos de comum acordo entre os partícipes, observando-se o contido no Artigo 1058 do
Código Civil Brasileiro e no § 1º do Artigo 57, da Lei 8666, de 21 de junho de 1993;
20.2 - São ainda considerados casos fortuitos ou de força maior os descritos a seguir:
20.2.1 - Greves generalizadas ou parciais de setores ligados direta ou indiretamente à CONVENENTE ou à CONCEDENTE, que interfiram na
execução da prestação dos serviços objeto deste CONVÊNIO;
20.2.2 - Interrupção dos meios de transporte ou dos serviços públicos;
20.2.3 - Guerra ou grave perturbação da ordem interna do País;
20.2.4 - Calamidade pública;
20.2.5 - Acidente nos serviços, que avarie equipamentos, máquinas ou ferramentas em uso, desde que este não tenha ocorrido por culpa da CONVENENTE;
20.2.6 - Ocorrências de sinistros, tais como: incêndio, explosão, inundação ou qualquer outro caso fortuito que esteja fora do controle da
CONCEDENTE ou da CONVENENTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ANEXOS
ANEXO I .................... - Relação de Equipamentos de Proteção Individual Coletivo das SCI's;
ANEXO II ........................ - Relação de Equipamentos de Salvamento e Combate a Incêndio das SCI's;
ANEXO III ........................ - Ferramental do Setor de Manutenção da SCI;
ANEXO IV ...................... - Tabelas de Efetivos para Funcionamento das SCI's.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito, com competente, o Foro de Justiça Estadual da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para dirimir dúvidas porventura suscitadas
na execução deste Convênio.
E por estarem justos e acordados, os participantes assinam este Convênio, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 03 (três) testemunhas,
para que produza efeitos jurídicos.
São Paulo, de de 2000.
Eng. Dario Rais Lopes Renato Fauvel Amary
Superintendente do DAESP Prefeito Municipal de Sorocaba
Testemunhas:
___________________________ _________________________
___________________________ _________________________
ANEXO I
RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
NOMENCLATURA QUANTIDADE
Protetor auricular tipo concha 15
Protetor auricular tipo plug ou inserção 15
Capacete de segurança 03
Roupa de aproximação (7/8) em neoprene 03
Luvas de raspa de couro 15
Luvas de Kevlar 15
Cinturão para bombeiro 15
Capuz tipo babador 15
Capa para chuva 15
Bota de couro de cano longo 15
Equipamento de respiração autônoma 02
Cilindro de ar (reserva) 02
Uniforme completo 15
ANEXO II
RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SALVAMENTO E COMBATE A INCÊNDIO
NOMENCLATURA QUANTIDADE
Machado grande de salvamento, com limitador 01
Machado pequeno de salvamento, com limitador 01
Alavanca tipo pé de cabra com 95 cm 01
Alavanca tipo pé de cabra com 1,15 cm 01
Martelo tipo pena de 1,8 Kg 01
Escada de alumínio ou fibra de vidro, alongável
em 02 (dois) lances de 3,5 cm cada, com gancho 01
Corda de salvamento (amianto com alma de aço),
com mosquetão 01
Alicate de corte diagonal com 17,8 cm 01
Alicate de pressão com 25 cm 01
Tesoura de 25,4 cm para cortar chapas 01
Calço de 10 e 15 cm de altura 01/01
Faca com ponta cega para cortar cintos de segurança 02
Caixa de primeiro socorros 01
Alavanca para arrombamento de 215 cm de comprimento
e diâmetro de 2,54 cm 01
Croque com cabo telescópio de fibra de vidro,
de 3 m de comprimento 01
Lanterna à prova d'água, 9 V 02
Equipamento hidráulico (combinado) e acessórios
hidráulicos para cortar, separar e tracionar 01
Marreta de 5 Kg 01
Pá de bico para terra de 33 cm de comprimento 01
Enxada tipo largo com 32,5 cm de largura
e 19,5 cm de altura 01
Arco de serra para metais com 30,5 cm e com 06
lâminas de aço rápido 01
Serrote para madeira de 60 cm de comprimento 01
Talhadeira de 30 X 2,5 cm 01
Tesourão com cabo isolado (10.000V) para cortar
fios de aço com até 0,5 cm de diâmetro 01
Tapete de borracha com 2,54 cm de espessura,
medindo 50X50 cm para uso com o tesourão para
cortar fios 01
Ancora com 06 espetos e extrator 01
Moto-serra 01
Manta ignifugada de 2,10 X 1,85 m 01
ANEXO III
FERRAMENTAL DO SETOR DE MANUTENÇÃO POR SCI
NOMENCLATURA QUANTIDADE
Caixa de aço para ferramenta, tipo de sanfona
com 5 gavetas 01
Alicate universal de 20,3 cm 01
Alicate de pressão de 20,5 cm 01
Chave de grifo de 45,7 cm 01
Chave de grifo de 25,5 cm 01
Chave de fenda, jogo com 5 peças 01
Chave philips, jogo com 5 peças 01
Bolsa de lona 01
Talhadeira 13 cm 01
Talhadeira 15 cm 01
Chave ajustável (inglesa) de 8" 01
Chave ajustável (inglesa) de 12" 01
Chave de corrente de 37" 01
Jogo de chave estrela de 06 a 41 mm 01
Jogo de chave fixa de 10 a 32 mm 01
Jogo de chave soquete de 10 a 32 mm 01
Espátula de 60 cm 02
Martelo tipo bola de 585 g 01
Martelo tipo pena de 621 g 01
Saca polia com 03 garras 01
Marreta de 02 Kg 01
Lima de aço bastada chata 02
Punção 01
Trena metálica de 02 m 01
Esquadro metálico de 02 m 01
Saca pinos 02
ANEXO IV
EFETIVO OPERACIONAL
03 homens de serviço, sendo 01 (um) operador/motorista e 02 (dois) bombeiros auxiliares
para funcionar diuturnamente (24 horas), para cada viatura.