LEI Nº 6.190, de 26 de junho de 2000.

Regula o recolhimento de baterias de telefones celulares e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 05/2000 - do Edil Oswaldo Duarte Filho.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as lojas que comercializarem baterias de telefones celulares a receber baterias inservíveis desde que por marcas por elas comercializadas.

Parágrafo único - As lojas mencionadas no caput deverão manter recipientes adequados ao armazenamento de baterias inservíveis, segundo especificações das autoridades competentes.

Art. 2º Ficam obrigadas as empresas fabricantes de baterias celulares, ou os seus representantes legais, a recolherem no ponto de venda, quando da entrada da nova encomenda, as baterias esgotadas, de sua fabricação, ali existentes.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo darão destinos ambientalmente correto às baterias esgotadas, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator as penas da legislação em vigor.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de junho de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral