LEI Nº 6.189, DE 26 DE JUNHO DE 2000.

(Regulamentada pelos Decretos nº 15.209/2006 e nº 28.071/2023)


Dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis por programações cívicas, esportivas, culturais, shows musicais em locais de grandes concentrações de pessoas, providenciarem atendimento médico de urgência e emergência, incluindo transportes conforme necessidades e condições de acesso e dá outras providências.


Projeto de Lei n.º 77/2000 - Edil Antônio Rodrigues Filho.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam as entidades promotoras ou patrocinadoras de programações cívicas, esportivas, culturais, shows musicais, em locais de grandes concentrações de pessoas e acontecimentos similares, obrigadas a manter no local do evento, às suas expensas, atendimento médico de urgência e emergência em pleno funcionamento durante todo o período de atividades, incluindo transporte específico para atendimento a ocorrências médicas e a possíveis remoções.


Art. 2º O atendimento médico de emergência, bem como os postos de atendimento permanentes deverão ser compatíveis e suficientemente equipadas conforme Portaria do Centro de Vigilância Sanitária, incluindo-se os transportes terrestres ou aéreos conforme o número de pessoas presentes nos locais e suas necessidades emergenciais em cada evento.


Art. 3º Para realização de qualquer evento a que alude o Art. 1º, o interessado deverá solicitar autorização para esse fim junto ao setor competente da Prefeitura Municipal de Sorocaba, que somente expedirá licença de funcionamento após avaliação e fiscalização das exigências previstas no Art. 2º desta Lei.


Art. 4º Quando do protocolo da solicitação de Viabilidade de locais que realizem os eventos constantes no artigo 1º caput, será recolhida a taxa de 50 (cinqüenta) UFIRs para solicitação de licença, alvará de funcionamento ou alvará de autorização.


Art. 5º No caso de espaços abertos que promovam eventos do mesmo tipo, como parques municipais, praças e logradouros públicos, deverá ser solicitada também, da Área de Meio Ambiente, autorização para utilização de espaços públicos ou privados.


Art. 6º Os responsáveis pela prestação de serviços médicos, ambulatoriais ou emergenciais deverão apresentar relatórios e estatísticas de atendimento à Secretaria de Saúde, através do setor competente de fiscalização.


Art. 7º Aos infratores da presente Lei incorrerá multa de 5.000 (cinco mil) UFIRs, devida em dobro na reincidência, sem prejuízo das demais sanções.


Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.


Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 26 de junho de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Protocolo Geral