LEI N.º 6.180, de 20 de junho de 2000.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 259/99 - Executivo

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, visando a execução dos serviços de policiamento e fiscalização do trânsito terrestre nas vias municipais, concomitantemente com agentes municipais credenciados, nos termos da minuta anexa que passa a fazer parte integrante da presente Lei.

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de junho de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, OBJETIVANDO DISCIPLINAR AS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO


Aos .......... dias do mês de ........................ de 2000, o Estado de São Paulo, doravante designado ESTADO, por meio da Secretaria de Segurança Pública, neste ato representada pelo Titular da Pasta, ................................. nos termos da autorização constante do Decreto n.º 43.133, de 01 de junho de 1998, e o Município de Sorocaba, representado pelo Prefeito Municipal Renato Fauvel Amary, devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º ...................., de ......................... de ................. 2000, doravante designado MUNICÍPIO, com base nos ditames constitucionais e legais vigentes, e no artigo 25 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, por esta e na melhor forma de direito, celebram o presente Convênio, na conformidade com as cláusulas seguintes:


Cláusula Primeira
do Objeto

Este Convênio tem por objeto a delegação conferida ao ESTADO pela Lei Municipal n.º ...................., de .......... de ................. 2000, para o exercício das competências que a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, atribuiu ao MUNICÍPIO.


Cláusula Segunda
Das Competências Delegadas

Cláusula Segunda - Para execução deste ajuste, o MUNICÍPIO delega ao ESTADO o exercício das atribuições a seguir discriminadas, constantes dos artigos 21 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro:

I - operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas concomitantemente com o MUNICÍPIO;

II - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, concomitantemente com o Município;

III - fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, concomitantemente com o MUNICÍPIO;

IV - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do C.T.B., concomitantemente com o MUNICÍPIO;

V - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes, concomitantemente com o MUNICÍPIO;

VI - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando e atuando;

VII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

VIII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

Cláusula Terceira
Do Exercício das Competências

Ao ESTADO, além das atribuições delegadas, caberá exercer as demais competências próprias como previsto na legislação de trânsito, respeitada a competência municipal prevista na Cláusula Sexta.


Cláusula Quarta
Dos Recursos Humanos e Materiais

Os recursos humanos e materiais a serem disponibilizados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, durante a vigência deste Convênio, serão unicamente aqueles já em disponibilidade no MUNICÍPIO conveniente na data da assinatura deste instrumento.
Parágrafo único - Visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos e materiais alocados pelo ESTADO, o MUNICÍPIO, quando solicitado, colocará à disposição dos órgãos envolvidos, dentro de sua disponibilidade, servidores para prestação de serviços administrativos e recursos necessários ao bom desempenho dos serviços e execução deste Convênio.


Cláusula Quinta
Das Áreas de Colidência e da Colaboração Mútua

Os órgãos de trânsito do ESTADO, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e suas Circunscrições Regionais de Trânsito, bem como o do MUNICÍPIO, deverão eliminar áreas de colidência em suas atividades, colaborando para o aperfeiçoamento das mesmas, a fim de implementar uma integração operacional, visando a arrecadação dos débitos originários de multas por ocasião de licenciamento dos veículos, registrados em quaisquer municípios do Estado de São Paulo, bem como para proporcionar o pronto acesso aos cadastros de veículos, condutores e multa, sempre que necessário.


Cláusula Sexta
Da Arrecadação das Multas

O MUNICÍPIO opta por promover, privativamente, como receita própria, a arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito por infrações praticadas no uso das vias terrestres do território municipal, relacionadas na Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único - As autuações lavradas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, em talonário da Prefeitura Municipal de Sorocaba, deverão ser encaminhadas à Municipalidade em tempo hábil para o processamento das mesmas.

Cláusula Sétima
Do Valor

O presente Convênio é celebrado sem qualquer ônus para o ESTADO, que obriga, por meio da Polícia Militar do Estado de São Paulo e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a disponibilizar e utilizar apenas e tão somente os recursos humanos e materiais nesta data existente no MUNICÍPIO, a fim de evitar que as atividades operacionais sofram solução de continuidade, em face da vigência do Código de Trânsito Brasileiro, até a celebração de novo e mais abrangente convênio.


Cláusula Oitava
Da Gratificação

O pagamento de gratificação mensal, instituída por Lei Municipal, que seja atribuída ao Policial Militar, enquanto permanecer nas atividades de policiamento e fiscalização de trânsito, em conformidade com a Cláusula Quarta, é de responsabilidade do MUNICÍPIO.


Cláusula Nona
Da Vigência, Da Rescisão e Da Denúncia

O presente Convênio vigorará por 06 (seis_ meses, contados da data de sua assinatura, permitida uma única prorrogação, automática, por igual período.
Parágrafo único - Este Convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.


Cláusula Décima
Da Revisão e do Aditamento

Havendo legislação superveniente, este Convênio poderá ser revisado ou aditado, mediante solicitação dos partícipes.


Cláusula Décima Primeira
Da Transição

A transição entre o presente Convênio e aquele em vigência desde ............................... dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, quando serão efetivadas as ações previstas neste acordo.


Cláusula Décima Segunda
Disposições Comuns

As dúvidas que eventualmente surgirem na execução do presente Convênio, assim como as divergências e casos omissos, serão dirimidos por via de entendimento entre os partícipes, ouvidos os órgãos envolvidos.


Cláusula Décima Terceira
Do Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução deste Convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na Cláusula Décima Segunda.

E por estarem certos e ajustados, foi lavrado este instrumento em 02 (duas) vias originais, digitadas apenas no anverso, assinada a última folha e rubricadas as anteriores, ficando uma via com o ESTADO e a outra com o MUNICÍPIO, tudo na presença de duas testemunhas abaixo, para que surta todos os efeitos legais.

Palácio dos Tropeiros, em ............. de ................... de 2000, 346.º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal

Secretário da Segurança Pública

TESTEMUNHAS:

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