LEI Nº 6.169, DE 08 DE JUNHO DE 2000.

 

Reorganiza a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, Institui o Plano de Carreira e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 112/2000 - Mesa da Câmara

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

I - DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º Para a execução dos serviços da Câmara Municipal de Sorocaba, fica sua estrutura funcional reorganizada na forma desta Lei e constituída dos seguintes órgãos autônomos entre si e diretamente subordinados ao Presidente:

 

I - Diretoria Geral;

 

II - Consultoria Jurídica.

 

Art. 2º A Diretoria Geral dirigida por um Diretor Geral, cargo de livre nomeação e exoneração, ficará assim estruturada:

 

I - Divisão de Expediente, dirigida por um Diretor de Divisão de Expediente, compreendendo:

 

a) Seção de Expediente Legislativo;

b) Assessoria de Imprensa.

 

II - Divisão de Finanças, dirigida por um Diretor de Divisão de Finanças, compreendendo:

 

a) Seção de Contabilidade;

b) Seção de Recursos Humanos;

c) Seção de Compras.

 

III - Divisão de Assuntos Internos, dirigida por um Diretor de Assuntos Internos, compreendendo:

 

a) Seção de Assuntos Jurídicos;

b) Seção de Informática;

c) TV Legislativa;

d) Serviço de Transporte;

e) Serviço de Portaria;

f) Serviço de Copa.

 

IV - Serviço de Assessoria aos Vereadores;

 

V - Assessoria Legislativa.

 

Art. 3º A Consultoria Jurídica será dirigida pelo Consultor Jurídico, cargo de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara.

 

Art. 4º Para dar suporte administrativo e operacional a esta reorganização administrativa, ficam criados na Divisão de Finanças, um (01) cargo de Chefe de Seção de Recursos Humanos e um (01) cargo de Chefe de Seção de Compras, cujos requisitos de provimento e súmulas de atribuições fazem parte dos anexos I e II.

 

Art. 5º Os cargos de Chefe de Seção e Diretores de Divisão, de livre nomeação e exoneração do Presidente, serão de provimento exclusivo de funcionários efetivos da Câmara Municipal de Sorocaba.

 

Art. 6º O Secretário do Presidente, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, ficará a este diretamente subordinado.

 

Art. 7º O cargo de Chefe de Cerimonial, de livre nomeação e exoneração do Presidente, ficará diretamente subordinado ao Diretor Geral.

 

Art. 8º Os cargos de Diretor de Divisão de Expediente e de Encarregado da Garagem, serão ocupados por funcionários efetivos após a exoneração de seus atuais ocupantes.

 

Art. 9º Em razão desta reestruturação ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos:

 

I - Secretário de Assuntos Administrativos, para Diretor Geral;

 

II - Diretor de Divisão de Assuntos Diversos, para Diretor de Divisão de Assuntos Internos;

 

III - Chefe de Seção Legislativa, para Chefe de Seção de Expediente Legislativo;

 

Art. 10. Os cargos existentes na Câmara Municipal serão distribuídos de acordo com a necessidade dos serviços, respeitando-se as súmulas de atribuições constantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 11. A remuneração dos cargos da Câmara Municipal de Sorocaba serão fixados em Lei, nos termos do inciso X do artigo 37 e inciso IV do artigo 51, da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

 

II - DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 12. O Plano de Carreira da Câmara Municipal do Município de Sorocaba obedecerá às diretrizes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e às disposições constantes desta Lei.

 

Seção I - Disposições Gerais

 

Art. 13. Para os efeitos desta Lei consideram-se as definições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e as dos incisos deste artigo:

 

I - Sistema de Classificação por Pontos - O método que permite avaliar e definir níveis de vencimento e a posição relativa de cada carreira, com base em suas atribuições e nos requisitos para o seu preenchimento;

 

II - Grupo Ocupacional - O agrupamento de carreiras com atribuições correlatas e afins, segundo a natureza do trabalho e grau de conhecimento exigido para o seu desempenho;

 

III - Referências - São os valores progressivos componentes de cada Padrão de Vencimento, representadas numericamente;

 

IV - Padrão de Vencimento - O conjunto de referências com valores crescentes, atribuídas a um cargo a partir da hierarquia funcional obtida através do sistema de classificação por pontos;

 

V - Salário Base - É a retribuição pecuniária básica, atribuída por Lei, e paga mensalmente ao empregado público pelo desempenho de suas atribuições e/ou atividades;

 

VI - Vencimento - A retribuição pecuniária básica, representada pelo valor da Referência em que estiver posicionado o Servidor, no padrão de vencimento do seu cargo, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício do mesmo;

 

VII - Remuneração - O vencimento ou salário base acrescido das vantagens pecuniárias a que o Servidor tenha direito, e será paga sempre até o último dia útil do mês;

 

VIII - Evolução Funcional - A movimentação do Servidor dentro do sistema instituído pelo Plano de Carreiras, compreendendo:

 

a) Promoção - É a movimentação do Servidor no sentido horizontal de uma referência para outra, no âmbito do mesmo padrão de vencimento;

 

IX - Quadro Permanente - Quadro funcional integrado por todos os Funcionários Públicos da Câmara Municipal de Sorocaba, subdividido em Quadros Específicos que serão:

 

a) Quadro da Câmara - Integrado pelos cargos e carreiras lotados na Câmara Municipal de Sorocaba, exceto aqueles específicos, serão agrupados em Grupos Ocupacionais a saber:

 

Grupo Ocupacional Operacional

Grupo Ocupacional Administrativo

Grupo Ocupacional Técnico Superior

 

b) Quadro dos Cargos de Confiança - Integrado por todos os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, da Câmara Municipal e suas respectivas lotações.

 

Seção II - Do Regime Jurídico

 

Art. 14. A força de trabalho necessária ao desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal, será constituída, por Servidores submetidos ao regime jurídico estatutário, nos termos da Lei nº 3.300, de 06 de junho de 1990.

 

Parágrafo único. Não se aplicará o disposto neste artigo às pessoas contratadas para ocupar serviços temporários, nos casos e condições especificados em Lei ou contrato administrativo, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 15. O Plano de Carreira abrangerá o Quadro Permanente e os seus Quadros Específicos, a serem instituídos e/ou reestruturados por Lei, e que deverão conter os cargos que os integram, os grupos ocupacionais quando for o caso bem como a sua denominação, quantidade, jornada e amplitude de vencimento.

 

Parágrafo único. As atribuições básicas dos cargos referidos no “caput” deste artigo, inclusive dos cargos de confiança, serão fixadas na Lei que os criar e as atribuições detalhadas e requisitos serão fixados em regulamento próprio, através de Portaria ou Ato da Mesa da Câmara.

 

Seção III - Do Ingresso

 

Art. 16. O ingresso no Quadro da Câmara, dependerá de aprovação e classificação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, ressalvadas as nomeações para os cargos de confiança e outras constantes desta Lei.

 

Parágrafo único. O ingresso de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á na referência “1” do respectivo padrão de vencimento.

 

Art. 17. A investidura em cargo público, atendidas as determinações do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, será precedida de completa inspeção médica, cujo laudo, elaborado por médicos do serviço público municipal ou por ele credenciados, constará do prontuário do Servidor.

 

Seção IV - Dos Serviços Temporários

 

Art. 18. As contratações por prazo determinado para o execução de serviços temporários poderão ser feitas para atender necessidade de urgência, inadiável e temporária, de interesse público e do Legislativo, previsto em Lei (ou contrato administrativo).

 

Seção V - Da Abrangência

 

Art. 19. Integrarão o Plano de Carreiras, na forma da Lei:

 

I - Os atuais ocupantes do Quadro Permanente da Câmara que vieram a ingressar através de concurso público de provas e títulos na forma da lei;

 

II - Os que vierem a ingressar no Quadro Permanente da Câmara através de concurso público de provas ou de provas e títulos na forma da Lei.

 

Seção VI - Dos Quadros da Câmara Municipal

 

Art. 20. O Quadro da Câmara Municipal, será composto por grupos ocupacionais, constituídos pelo agrupamento de carreiras de acordo com os seguintes critérios:

 

I - Operacional (OP) - compreendendo as carreiras em que predominam a destreza manual ou aquelas que lhe forem assemelhadas;

 

II - Administrativo (AD) - compreendendo as carreiras de natureza burocrática ou técnica de nível médio;

 

III - Técnico Superior (TS) - compreendendo as carreiras para cujo desempenho é exigida formação de nível universitário;

 

Art. 21. A classificação hierárquica dos cargos será feita pelo Sistema de Classificação por Pontos, na forma regulamentada pelo Legislativo, obedecidas as disposições constantes nesta Lei.

 

Art. 22. Aos cargos serão atribuídos Padrões de Vencimento apurados a partir do processo de Classificação por Pontos.

 

Art. 23. Cada Padrão de Vencimento possuirá 12 (doze) referências horizontais, representadas numericamente, com valores pecuniários crescentes.

Parágrafo único. O valor pecuniário de cada referência em relação ao valor anterior, não será inferior a 3% (três por cento) do valor da Referência “1” do respectivo Padrão de Vencimento.

 

Art. 24. A evolução funcional, obedecidas as condições fixadas nesta Lei, será garantida a todos os integrantes do Quadro da Câmara Municipal e, dar-se-á por promoção.

 

Art. 25. A promoção será automática toda vez que o Servidor atingir no mínimo 150 (cento e cinqüenta) pontos na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 26. A contagem de pontos para efeitos de promoção será feita com base nos seguintes critérios:

 

I - 20 (vinte) pontos por ano de efetivo exercício de seu cargo;

 

II - 40 (quarenta) pontos por ano por assiduidade, sendo considerado assíduo o Servidor que tiver no máximo 06 (seis) faltas por ano, excluídas as faltas legais e incluídas as faltas justificadas e/ou abonadas, ou 20 (vinte) pontos por ano aqueles que, nas mesmas condições, tiverem de 07 (sete) a 12 (doze) faltas.

 

§ 1º Os funcionários que estiverem nomeados para Cargos de Confiança, obterão sua pontuação pelos critérios dos incisos I e II deste artigo e serão promovidos, ao acumularem 150 (cento e cinqüenta) pontos, em seu cargo de origem.

 

Art. 27. A primeira contagem de pontos para Promoção será feita, no máximo, após um ano da data de ingresso no Quadro da Câmara e se repetirá sucessiva e anualmente, no mesmo mês da contagem inicial.

 

§ 1º Efetuada a contagem anual de pontos para outro cargo de sua carreira, na forma desta Lei, serão computados para fins de promoção no cargo de acesso, os pontos residuais acumulados para o período seguinte;

 

§ 2º Quando o servidor houver ascendido para outro cargo de sua carreira, na forma desta Lei, serão computados para fins de promoção no cargo de acesso, os pontos que tiver acumulado no cargo de origem pelos critérios dos incisos I e II do artigo 15 desta Lei.

 

Art. 28. As eventuais punições disciplinares, na forma de Lei, implicarão em redução dos pontos obtidos desde a última movimentação, ou do enquadramento, até a data de sua ocorrência, na seguinte proporção:

 

a) Advertência Escrita: redução de 10 (dez) pontos;

 

b) Suspensão: redução de todos os pontos obtidos por Avaliação de Desempenho.

 

Seção VII - Da Remuneração

 

Art. 29. A remuneração dos Servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal de Sorocaba será composta do vencimento ou salário base correspondente e das suas vantagens pessoais ou parcelas variáveis referentes a:

 

I - Adicional por Tempo de Serviço;

 

II - Salário Família;

 

III - Horas extraordinárias, respeitado o limite legal;

 

IV - Adicional de insalubridade, periculosidade e noturno;

 

V - Sexta-parte;

 

VI - Pelo exercício da função de confiança;

 

VII - Diferença de vencimento gerada pelo enquadramento no Plano na forma desta Lei;

 

VIII - Por outras parcelas definidas em Lei.

 

Parágrafo único. A gratificação de “nível universitário” somente será concedida aos servidores cujos cargos exijam diploma de curso superior, ou que estejam cursando ou tiverem concluído o curso de administração pública municipal.

 

Seção VIII - Do Quadro dos Cargos de Confiança

 

Art. 30. O quadro dos cargos de Confiança da Câmara Municipal de Sorocaba, será integrado pelos cargos de confiança, devidamente lotados, que serão:

 

I - Cargos em Comissão (CC) - cargos de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, salvo disposição em contrário, com denominação, lotação, número certo e remuneração fixados em lei;

 

II - Funções Gratificadas (FG) - funções com denominação, lotação, número e respectivas remunerações fixadas em Lei, para os quais o Presidente da Câmara poderá livremente nomear e exonerar funcionários públicos, respeitadas as qualificações necessárias.

 

Art. 31. Os Funcionários Públicos Municipais nomeados para Cargo em Comissão, deverão optar por receber a remuneração desta ou de seu cargo de origem.

 

Art. 32. A remuneração dos ocupantes de Cargos em Comissão e de função gratificada não poderá ultrapassar os limites legais estabelecidos.

 

Art. 33. Os Funcionários Públicos Municipais nomeados para Cargos de Confiança, terão direito a incorporar à sua remuneração as respectivas diferenças, na proporção de 10% (dez por cento) para o período de 12 (doze) meses e de 1,5% (um e meio porcento) ao mês, nos 60 meses subseqüentes, vedada a incorporação do período em que o Servidor exerceu cargo de confiança sem que nesse mesmo período fosse titular de cargo ou função de menor remuneração.

 

Seção IX - Das Disposições Finais

 

Art. 34. É vedada a concessão, a qualquer título, de gratificação ou pagamento de adicionais não previstos em Lei.

 

Art. 35. Fazem parte integrante da presente Lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo I: Quadro geral de cargos, salários, carga horária, forma de provimento, quantidade de vagas, gratificações, vantagens e requisitos do cargo;

 

II - Anexo II: Súmulas de atribuições;

 

III - Anexo III: Tabela de referência.

 

Art. 36. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 08 de junho de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Protocolo Geral. 

 

ANEXO I

 

Denominação do Cargo

Quant.

Provimento

Jorn./hs

Salário Base

Gratif. %

Gratif. $

Vencim.

Grupo

Requisitos do Cargo

1. Almoxarife I

01

efetivo

40

572,78

-

-

572,78

AD 01

Ensino fundamental completo

2. Analista de Sistemas

02

efetivo

40

1.542,82

-

-

1.542,82

TS 03

Nível universitário na área de informática

3. Assessor de Imprensa

01

em comissão

FG

1.974,19

-

-

1.974,19

AD 02

Registro de Jornalista

4. Arquivista

01

efetivo

40

821,31

-

-

821,31

CC 08

Ensino Fundamental completo

5. Assessor Jurídico

04

efetivo

20

1.974,19

-

-

1.974,19

TS 04

Bacharel em Direito e Registro na OAB

6. Assessor Legislativo

02

em comissão

FG

2.416,33

40 (N. Un.)

966,53

3.382,86

CC 09

Nível Universitário

7. Assistente de Comunicação

02

em comissão

30

1.307,88

-

-

1.307,88

CC 05

Nível médio

8. Auxiliar de Gabinete 

21

em comissão

40

890,64

30

267,19

1.157,83

CC 04

Ensino fundamental completo

9. Auxiliar de Gabinete I

35

em comissão

40

890,64

30

267,19

1.157,83

CC 04

Ensino fundamental incompleto

10. Chefe de Cerimonial

01

em comissão

40

890,64

75

667,98

1.558,62

CC 04

Nível médio ou Curso de Adm. Pública Municipal

11. Chefe de Gabinete 

21

em comissão

40

890,64

75

667,98

1.558,62

CC 04

Nível médio

12. Chefe de Seção de Assuntos Jurídicos

01

em comissão

FG

1.415,40

40 (N. Un.)

566,16

1.981,56 

CC 06

Bacharel em Direito e Registro na OAB

13. Chefe de Seção de Compras

01

em comissão

FG

1.415,40

40 (N. Un.)

566,16

1.981,56

CC 06

Nível médio

14. Chefe de Seção de Contabilidade

01

em comissão

FG

1.415,40

40 (N. Un.)

566,16

1.981,56 

CC 06

Nível médio e Registro no CRC

15. Chefe de Seção de Expediente Legislativo

01

em comissão

FG

1.415,40

40 (N. Un.)

566,16

1.981,56

CC 06

Nível médio

16. Chefe de Seção de Informática

01

em comissão

FG

1.415,40

40 (N. Un.)

566,16

1.981,56

CC 06

Nível médio

17. Chefe de Seção de Recursos Humanos

01

em comissão

FG

1.415,40

40 (N. Un.)

566,16

1.981,56

CC 06

Nível médio

18. Consultor Jurídico

01

em comissão

FG

3.603,86

40 (N. Un.)

1.441,54

5.045,40

CC 10

Bacharel em Direito e Registro na OAB

19. Contador II

01

efetivo

40

1.378,12

-

-

1.378,12

TS 02

Nível Universitário e Registro no CRC

20. Digitador

04

efetivo

30

821,31

-

-

821,31

AD 02

Nível médio

21. Diretor de Divisão de Assuntos Internos

01

em comissão

FG

1.896,37

40 (N. Un.)

758,54

2.654,91

CC 07

Nível Univ. ou Curso de Adm. Pública Municipal

22. Diretor de Divisão de Expediente

01

em comissão

FG

1.896,37

40 (N. Un.)

758,54

2.654,91

CC 07

Nível Univ. ou Curso de Adm. Pública Municipal

23. Diretor de Divisão de Finanças

01

em comissão

FG

1.896,37

40 (N. Un.)

758,54

2.654,91

CC 07

Nível Univ. ou Curso de Adm. Pública Municipal

24. Diretor Geral

01

em comissão

FG

3.603,86

40 (N. Un.)

1.441,54

5.045,40

CC 10

Nível universitário

25. Encarregado da Garagem

01

em comissão

40

821,31

50

410,65

1.231,96

CC 03

Ensino fundamental completo

26. Encarregado da Portaria

01

em comissão

40

821,31

20

164,26

985,57

CC 03

Ensino fundamental completo

27. Encarregado de Serviços Gerais

01

em comissão

40

758,90

20

151,78

910,68

CC 01

Ensino fundamental incompleto

28. Oficial Legislativo

10

efetivo

40

821,31

-

-

821,31

AD 02

Nível médio completo

29. Operador de Som

01

em comissão

30

630,65

-

-

630,65

OP 03

Ensino fundamental completo

30. Secretário da Presidência

01

em comissão

40

890,64

50

445,32

1.335,96

CC 04

Nível médio completo

31. Servente

08

efetivo

40

392,27

-

-

392,27

OP 01

Ensino fundamental incompleto

32. Telefonista

04

efetivo

30

572,78

-

-

572,78

OP 02

Ensino fundamental completo

33. Vigia

06

efetivo

40

392,27

-

-

392,27

OP 01

Ensino fundamental incompleto

FG = Função Gratificada 

 

ANEXO II - Súmulas de Atribuições

 

ALMOXARIFE I: coordenar, controlar e executar as tarefas relativas ao recebimento, estocagem, distribuição e reposição de materiais de consumo e materiais permanentes; controlar o fluxo de consumo e o nível de estoques para mantê-los em condições de atender à demanda e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

ANALISTA DE SISTEMAS: elaborar e executar a análise e implantação de sistemas, programas e testes, manutenção e melhoria dos sistemas existentes, implantação de novos sistemas de acordo com as necessidades e padrões técnicos e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

ASSESSOR DE IMPRENSA: promover a divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal junto aos meios de comunicação (jornais, rádios e televisões); promover, na imprensa oficial do Município, as publicações de interesse da Câmara Municipal; submeter à apreciação e autorização da Presidência da Câmara Municipal qualquer pedido de divulgação formulado por Vereador e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

ARQUIVISTA: arquivar material de divulgação impressa, televisual e radiofônico; zelar pela conservação das fitas, audioteipes e videoteipes; organizar fichários e distribuir o material para os setores solicitantes, controlando sua saída e devolução e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

ASSESSOR JURÍDICO: emitir parecer técnico-jurídico nos Projetos de Lei ou de Resolução que lhe forem encaminhados, nos requerimentos, moções e processos administrativos; cooperar com o autor na redação das proposições, sem prejuízo da independência na emissão futura de parecer; comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Especiais, quando solicitado, para dar orientação ou para colaborar na redação de pareceres e relatórios; participar da análise jurídica e da redação de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Câmara Municipal; assessorar o Consultor Jurídico nas ações judiciais em que a Câmara Municipal for autora ou ré; acompanhar e compilar a jurisprudência pertinente aos assuntos de interesse da Câmara Municipal e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

ASSESSOR LEGISLATIVO: assessorar o Presidente da Câmara Municipal na elaboração da ordem do dia; assessorar o Diretor Geral nas funções administrativas; coletar pareceres das Comissões Permanentes da Casa; assessorar a elaboração dos processos de licitação, bem como os contratos deles decorrentes; orientar os Vereadores na elaboração de suas proposituras; assessorar na instalação e andamento das audiências públicas e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO: auxiliar o Assessor de Imprensa na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal nos meios de comunicação (jornais , rádios e televisões) e na promoção de publicações de interesse da Câmara Municipal na imprensa oficial do Município; organizar arquivos de reportagens da Câmara Municipal; pesquisar e arquivar os Diários Oficiais  do Município e do Estado e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

AUXILIAR DE GABINETE: prestar serviços de assessoria aos Vereadores; desempenhar todas as tarefas relacionadas com o expediente do Gabinete do Vereador e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

AUXILIAR DE GABINETE I – prestar serviços de assessoria ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores, à Secretaria e à Consultoria Jurídica, conforme nomeação e distribuição; dirigir o veículo oficial, atendendo à legislação vigente, prezando a conservação e manutenção adequada do veículo oficial; acompanhar o Presidente da Câmara Municipal, os Vereadores, o Secretário, o Consultor Jurídico e demais funcionários em todas as tarefas relacionadas ao expediente da Câmara Municipal de Sorocaba e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

CHEFE DE CERIMONIAL: planejar e organizar o conjunto de formalidades que deve seguir um ato solene que conte com a participação do Presidente e executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

CHEFE DE GABINETE: chefiar o gabinete do Vereador; fazer contatos com a Prefeitura Municipal de outros órgãos; fazer pesquisas de dados e da legislação em vigor a fim de subsidiar as proposituras dos Vereadores; fazer acompanhamento dos Projetos de Lei e Requerimentos e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

CHEFE DE SEÇÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS: supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos; informar ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições; coordenar com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de sua competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

CHEFE DE SEÇÃO DE COMPRAS: supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos; informar ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições; coordenar com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de sua competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE: supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos; informar ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições; coordenar com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de sua competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

CHEFE DE SEÇÃO DE EXPEDIENTE LEGISLATIVO: supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos; informar ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições; coordenar com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de sua competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

CHEFE DE SEÇÃO DE INFORMÁTICA: supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos; informar ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições; coordenar com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de sua competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

CHEFE DE RECURSOS HUMANOS: supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos; informar ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições; coordenar com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de sua competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

CONSULTOR JURÍDICO: emitir parecer técnico-jurídico nos projetos de Lei ou de resolução que lhes forem encaminhados pela Presidência, quer para apreciação original, quer para revisão de manifestações dos Assessores Jurídicos, podendo confirmá-las ou reformulá-las; defender os interesses da Câmara Municipal nas ações judiciais em que for autora ou ré, desde que designado pela Presidência; orientar e dirigir os trabalhos executados pelos Assessores Jurídicos nas atividades que a estes forem atribuídas; atender às consultas da Presidência quando as normas regimentais e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

CONTADOR II: organizar e dirigir os trabalhos inerentes à contabilidade; apurar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal; elaborar relatórios e pareceres técnicos; organizar, elaborar e assinar balancetes e demonstrativos de contas e outros documentos contábeis; executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

DIGITADOR: digitar trabalhos de computação e executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

DIRETOR DE DIVISÃO DE ASSUNTOS INTERNOS: dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Divisão, segundo as diretrizes da Diretoria Geral; organizar as unidades subordinadas; convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os Chefes de Seções e demais subordinados à Divisão; propor programas de treinamento da Divisão, bem como indicar os servidores que dele farão parte; aprovar escala de férias e indicar substituição dos servidores da Divisão; executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

DIRETOR DE DIVISÃO DE EXPEDIENTE: dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Divisão, segundo as diretrizes da Diretoria Geral; organizar as unidades subordinadas; convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os Chefes de Seções e demais subordinados à Divisão; propor programas de treinamento da Divisão, bem como indicar os servidores que dele farão parte; aprovar escala de férias e indicar substituição dos servidores da Divisão; executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

DIRETOR DE DIVISÃO DE FINANÇAS: dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Divisão, segundo as diretrizes da Diretoria Geral; organizar as unidades subordinadas; convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os Chefes de Seções e demais subordinados à Divisão; propor programas de treinamento da Divisão, bem como indicar os servidores que dele farão parte; aprovar escala de férias e indicar substituição dos servidores da Divisão; executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

DIRETOR GERAL: dirigir os trabalhos administrativos da Câmara Municipal, sendo-lhe subordinados os integrantes da Diretoria Geral; organizar as unidades subordinadas, convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os Diretores de Divisão e demais subordinados à Diretoria Geral; preparar a Ordem do Dia; cumprir e fazer cumprir as Portarias, Ordens, Circulares e Instruções emanadas da presidência, sobre serviços de interesse administrativo ou público; manter a disciplina e ordem internas na Câmara Municipal, aplicando aos funcionários que incorrerem em faltas, as punições previstas em leis e regulamentos pertinentes ao funcionalismo; julgar da justificação e abono das faltas dadas ao serviço pelo funcionário; executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

ENCARREGADO DA GARAGEM: controlar o uso e a manutenção dos veículos da Câmara Municipal; bem como fiscalizar as atividades dos motoristas da Câmara Municipal, controlar as viagens dos motoristas da Câmara Municipal, bem como proceder ao pagamento das respectivas diárias, sempre que autorizado pelo Diretor de Assuntos Internos e executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

ENCARREGADO DA PORTARIA: coordenar as atividades dos vigias da Câmara Municipal; atender ao público; auxiliar no serviço de policiamento em todas as circunstâncias e ter, sob a sua exclusiva responsabilidade, a manutenção da ordem no recinto destinado ao público e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

ENCARREGADO DOS SERVIÇOS GERAIS: dirigir os trabalhos dos serventes, providenciar junto ao Diretor da Divisão de Assuntos Internos o material necessário aos serviços dos serventes e executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

OFICIAL LEGISLATIVO: executar sob a supervisão geral e orientação específica, em processos de maior complexidade, tarefas variadas e com padrões de especificação que requerem conhecimentos das normas internas e envolvam a aplicação de procedimentos pouco diversificados, relativos às atividades de organização e controle administrativo, financeiro, de recursos humanos, de suprimentos, de atendimento ao público interno e externo e outros procedimentos típicos do serviço público e específicos de sua área de lotação, compatíveis com o cargo.

 

OPERADOR DE SOM: operar a mesa de áudio durante as gravações e transmissões, respondendo por sua qualidade; executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA: organizar, coordenar e controlar as atividades do Gabinete da Presidência, efetuando o agendamento de compromissos; redigir e digitar em máquina de escrever, micro computador e similares, correspondências ou documentos de rotina; atender e efetuar ligações telefônicas; manter o controle do arquivo do Gabinete; ser responsável pelo protocolo de expediente e processos do Gabinete e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

SERVENTE: executar, sob a supervisão do Encarregado de Serviços Gerais, os serviços rotineiros relativos à limpeza em geral de todas as dependências do edifício da Câmara Municipal, dos móveis e utensílios e equipamentos; cuidar dos banheiros e toaletes para assegurar perfeitas condições de uso; preparar e distribuir café, chá, refrigerantes, bem como as bebidas e comidas pertinentes ao lanche dos Vereadores e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

TELEFONISTA: operar mesa telefônica, controlar as comunicações interurbanas de acordo com as regulamentações expedidas pelo Diretor Geral da Câmara Municipal, zelar pelo equipamento e sua conservação; solicitar, através do Diretor de Divisão de Assuntos Internos, os reparos necessários às perfeitas condições de funcionamento de todos as aparelhos e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

VIGIA: executar, sob a supervisão do Encarregado de Portaria e Polícia Interna, os serviços relativos à vigilância diurna ou noturna das instalações da Câmara Municipal, para evitar incêndios, furtos ou roubos; controlar os portões de acesso às dependências da Câmara Municipal e a entrada e saída de veículos; informar sobre as situações suspeitas e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

 

ANEXO III

 

TABELA DE REFERÊNCIA

 

CLASSE

CARGOS

REF. 01

REF. 02

REF. 03

REF. 04

REF. 05

REF.06

REF. 07

REF. 08

REF. 09

REF. 10

REF. 11

REF. 12

OP 01

SERVENTE

392,27

404,04

415,81

427,58

439,35

451,11

462,88

474,65

486,42

498,19

509,95

521,72

OP 01

VIGIA

392,27

404,04

415,81

427,58

439,35

451,11

462,88

474,65

486,42

498,19

509,95

521,72

OP 02

TELEFONISTA

572,78

589,97

607,15

624,33

641,52

658,70

675,88

693,07

710,25

727,43

744,62

761,80

OP 03

OPERADOR DE SOM

630,65

649,57

668,49

687,41

706,32

725,24

744,16

763,08

782,00

800,92

819,84

838,76

AD 01

ALMOXARIFE  I

572,78

589,97

607,15

624,33

641,52

658,70

675,88

693,07

710,25

727,43

744,62

761,80

AD 02

ARQUIVISTA

821,31

845,95

870,59

895,23

919,87

944,51

969,15

993,79

1018,43

1043,06

1067,70

1092,34

AD 02

DIGITADOR

821,31

845,95

870,59

895,23

919,87

944,51

969,15

993,79

1018,43

1043,06

1067,70

1092,34

AD 02

OFICIAL LEGISLATIVO

821,31

845,95

870,59

895,23

919,87

944,51

969,15

993,79

1018,43

1043,06

1067,70

1092,34

AD 03

PROTOCOLISTA/ARQUIVISTA

986,39

1015,98

1045,57

1075,17

1104,76

1134,35

1163,94

1193,53

1223,12

1252,72

1282,31

1311,90

TS 01

BIBLIOTECÁRIO

1231,30

1268,24

1305,18

1342,12

1379,06

1416,00

1452,94

1489,88

1526,82

1563,75

1600,69

1637,63

TS 02

CONTADOR II

1378,12

1419,46

1460,80

1502,15

1543,49

1584,83

1626,18

1667,52

1708,87

1750,21

1791,55

1832,90

TS 03

ANALISTA DE SISTEMAS I

1542,82

1589,11

1635,39

1681,68

1727,96

1774,25

1820,53

1866,81

1913,10

1959,38

2005,67

2051,95

TS 04

ASSESSOR JURÍDICO

1974,19

2033,42

2092,64

2151,87

2211,10

2270,32

2329,55

2388,77

2448,00

2507,22

2566,45

2625,68