LEI Nº 6.169, DE 08 DE JUNHO DE 2000.
Reorganiza
a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, Institui o Plano de
Carreira e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 112/2000 - Mesa da Câmara
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
I - DA
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º
Para a execução dos serviços da Câmara Municipal de Sorocaba, fica sua
estrutura funcional reorganizada na forma desta Lei e constituída dos seguintes
órgãos autônomos entre si e diretamente subordinados ao Presidente:
I -
Diretoria Geral;
II -
Consultoria Jurídica.
Art. 2º A
Diretoria Geral dirigida por um Diretor Geral, cargo de livre nomeação e
exoneração, ficará assim estruturada:
I -
Divisão de Expediente, dirigida por um Diretor de Divisão de Expediente,
compreendendo:
a) Seção
de Expediente Legislativo;
b)
Assessoria de Imprensa.
II -
Divisão de Finanças, dirigida por um Diretor de Divisão de Finanças,
compreendendo:
a) Seção
de Contabilidade;
b) Seção
de Recursos Humanos;
c) Seção
de Compras.
III -
Divisão de Assuntos Internos, dirigida por um Diretor de Assuntos Internos,
compreendendo:
a) Seção
de Assuntos Jurídicos;
b) Seção
de Informática;
c) TV
Legislativa;
d) Serviço
de Transporte;
e) Serviço
de Portaria;
f) Serviço
de Copa.
IV -
Serviço de Assessoria aos Vereadores;
V -
Assessoria Legislativa.
Art. 3º A
Consultoria Jurídica será dirigida pelo Consultor Jurídico, cargo de livre
nomeação e exoneração do Presidente da Câmara.
Art. 4º
Para dar suporte administrativo e operacional a esta reorganização
administrativa, ficam criados na Divisão de Finanças, um (01) cargo de Chefe de
Seção de Recursos Humanos e um (01) cargo de Chefe de Seção de Compras, cujos
requisitos de provimento e súmulas de atribuições fazem parte dos anexos I e
II.
Art. 5º Os
cargos de Chefe de Seção e Diretores de Divisão, de livre nomeação e exoneração
do Presidente, serão de provimento exclusivo de funcionários efetivos da Câmara
Municipal de Sorocaba.
Art. 6º O
Secretário do Presidente, de livre nomeação e exoneração do Presidente da
Câmara, ficará a este diretamente subordinado.
Art. 7º O
cargo de Chefe de Cerimonial, de livre nomeação e exoneração do Presidente,
ficará diretamente subordinado ao Diretor Geral.
Art. 8º Os
cargos de Diretor de Divisão de Expediente e de Encarregado da Garagem, serão
ocupados por funcionários efetivos após a exoneração de seus atuais ocupantes.
Art. 9º Em
razão desta reestruturação ficam alteradas as denominações dos seguintes
cargos:
I -
Secretário de Assuntos Administrativos, para Diretor Geral;
II -
Diretor de Divisão de Assuntos Diversos, para Diretor de Divisão de Assuntos
Internos;
III -
Chefe de Seção Legislativa, para Chefe de Seção de Expediente Legislativo;
Art. 10.
Os cargos existentes na Câmara Municipal serão distribuídos de acordo com a
necessidade dos serviços, respeitando-se as súmulas de atribuições constantes
do Anexo II desta Lei.
Art. 11. A
remuneração dos cargos da Câmara Municipal de Sorocaba serão fixados em Lei,
nos termos do inciso X do artigo 37 e inciso IV do artigo 51, da Constituição
Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho
de 1998.
II - DO
PLANO DE CARREIRA
Art. 12. O
Plano de Carreira da Câmara Municipal do Município de Sorocaba obedecerá às
diretrizes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e às
disposições constantes desta Lei.
Seção I -
Disposições Gerais
Art. 13.
Para os efeitos desta Lei consideram-se as definições do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e as dos incisos deste artigo:
I -
Sistema de Classificação por Pontos - O método que permite avaliar e definir
níveis de vencimento e a posição relativa de cada carreira, com base em suas
atribuições e nos requisitos para o seu preenchimento;
II - Grupo
Ocupacional - O agrupamento de carreiras com atribuições correlatas e afins,
segundo a natureza do trabalho e grau de conhecimento exigido para o seu
desempenho;
III -
Referências - São os valores progressivos componentes de cada Padrão de
Vencimento, representadas numericamente;
IV -
Padrão de Vencimento - O conjunto de referências com valores crescentes,
atribuídas a um cargo a partir da hierarquia funcional obtida através do
sistema de classificação por pontos;
V -
Salário Base - É a retribuição pecuniária básica, atribuída por Lei, e paga
mensalmente ao empregado público pelo desempenho de suas atribuições e/ou
atividades;
VI -
Vencimento - A retribuição pecuniária básica, representada pelo valor da
Referência em que estiver posicionado o Servidor, no padrão de vencimento do
seu cargo, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício do mesmo;
VII -
Remuneração - O vencimento ou salário base acrescido das vantagens pecuniárias
a que o Servidor tenha direito, e será paga sempre até o último dia útil do
mês;
VIII -
Evolução Funcional - A movimentação do Servidor dentro do sistema instituído
pelo Plano de Carreiras, compreendendo:
a)
Promoção - É a movimentação do Servidor no sentido horizontal de uma referência
para outra, no âmbito do mesmo padrão de vencimento;
IX -
Quadro Permanente - Quadro funcional integrado por todos os Funcionários
Públicos da Câmara Municipal de Sorocaba, subdividido em Quadros Específicos
que serão:
a) Quadro
da Câmara - Integrado pelos cargos e carreiras lotados na Câmara Municipal de
Sorocaba, exceto aqueles específicos, serão agrupados em Grupos Ocupacionais a
saber:
Grupo
Ocupacional Operacional
Grupo
Ocupacional Administrativo
Grupo
Ocupacional Técnico Superior
b) Quadro
dos Cargos de Confiança - Integrado por todos os Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas, da Câmara Municipal e suas respectivas lotações.
Seção II -
Do Regime Jurídico
Art. 14. A
força de trabalho necessária ao desenvolvimento das atividades da Câmara
Municipal, será constituída, por Servidores submetidos ao regime jurídico
estatutário, nos termos da Lei nº 3.300, de 06 de junho de 1990.
Parágrafo
único. Não se aplicará o disposto neste artigo às pessoas contratadas para
ocupar serviços temporários, nos casos e condições especificados em Lei ou
contrato administrativo, cujo regime será o da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 15. O
Plano de Carreira abrangerá o Quadro Permanente e os seus Quadros Específicos,
a serem instituídos e/ou reestruturados por Lei, e que deverão conter os cargos
que os integram, os grupos ocupacionais quando for o caso bem como a sua
denominação, quantidade, jornada e amplitude de vencimento.
Parágrafo
único. As atribuições básicas dos cargos referidos no “caput” deste artigo,
inclusive dos cargos de confiança, serão fixadas na Lei que os criar e as
atribuições detalhadas e requisitos serão fixados em regulamento próprio,
através de Portaria ou Ato da Mesa da Câmara.
Seção III
- Do Ingresso
Art. 16. O
ingresso no Quadro da Câmara, dependerá de aprovação e classificação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, ressalvadas as nomeações para os
cargos de confiança e outras constantes desta Lei.
Parágrafo
único. O ingresso de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á na referência
“1” do respectivo padrão de vencimento.
Art. 17. A
investidura em cargo público, atendidas as determinações do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, será precedida de completa inspeção
médica, cujo laudo, elaborado por médicos do serviço público municipal ou por
ele credenciados, constará do prontuário do Servidor.
Seção IV -
Dos Serviços Temporários
Art. 18.
As contratações por prazo determinado para o execução de serviços temporários
poderão ser feitas para atender necessidade de urgência, inadiável e
temporária, de interesse público e do Legislativo, previsto em Lei (ou contrato
administrativo).
Seção V -
Da Abrangência
Art. 19.
Integrarão o Plano de Carreiras, na forma da Lei:
I - Os
atuais ocupantes do Quadro Permanente da Câmara que vieram a ingressar através
de concurso público de provas e títulos na forma da lei;
II - Os
que vierem a ingressar no Quadro Permanente da Câmara através de concurso
público de provas ou de provas e títulos na forma da Lei.
Seção VI -
Dos Quadros da Câmara Municipal
Art. 20. O
Quadro da Câmara Municipal, será composto por grupos ocupacionais, constituídos
pelo agrupamento de carreiras de acordo com os seguintes critérios:
I -
Operacional (OP) - compreendendo as carreiras em que predominam a destreza
manual ou aquelas que lhe forem assemelhadas;
II -
Administrativo (AD) - compreendendo as carreiras de natureza burocrática ou
técnica de nível médio;
III -
Técnico Superior (TS) - compreendendo as carreiras para cujo desempenho é
exigida formação de nível universitário;
Art. 21. A
classificação hierárquica dos cargos será feita pelo Sistema de Classificação
por Pontos, na forma regulamentada pelo Legislativo, obedecidas as disposições
constantes nesta Lei.
Art. 22.
Aos cargos serão atribuídos Padrões de Vencimento apurados a partir do processo
de Classificação por Pontos.
Art. 23.
Cada Padrão de Vencimento possuirá 12 (doze) referências horizontais,
representadas numericamente, com valores pecuniários crescentes.
Parágrafo
único. O valor pecuniário de cada referência em relação ao valor anterior, não
será inferior a 3% (três por cento) do valor da Referência “1” do respectivo
Padrão de Vencimento.
Art. 24. A
evolução funcional, obedecidas as condições fixadas nesta Lei, será garantida a
todos os integrantes do Quadro da Câmara Municipal e, dar-se-á por promoção.
Art. 25. A
promoção será automática toda vez que o Servidor atingir no mínimo 150 (cento e
cinqüenta) pontos na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 26. A
contagem de pontos para efeitos de promoção será feita com base nos seguintes
critérios:
I - 20
(vinte) pontos por ano de efetivo exercício de seu cargo;
II - 40
(quarenta) pontos por ano por assiduidade, sendo considerado assíduo o Servidor
que tiver no máximo 06 (seis) faltas por ano, excluídas as faltas legais e
incluídas as faltas justificadas e/ou abonadas, ou 20 (vinte) pontos por ano
aqueles que, nas mesmas condições, tiverem de 07 (sete) a 12 (doze) faltas.
§ 1º Os
funcionários que estiverem nomeados para Cargos de Confiança, obterão sua
pontuação pelos critérios dos incisos I e II deste artigo e serão promovidos,
ao acumularem 150 (cento e cinqüenta) pontos, em seu cargo de origem.
Art. 27. A
primeira contagem de pontos para Promoção será feita, no máximo, após um ano da
data de ingresso no Quadro da Câmara e se repetirá sucessiva e anualmente, no
mesmo mês da contagem inicial.
§ 1º
Efetuada a contagem anual de pontos para outro cargo de sua carreira, na forma
desta Lei, serão computados para fins de promoção no cargo de acesso, os pontos
residuais acumulados para o período seguinte;
§ 2º
Quando o servidor houver ascendido para outro cargo de sua carreira, na forma
desta Lei, serão computados para fins de promoção no cargo de acesso, os pontos
que tiver acumulado no cargo de origem pelos critérios dos incisos I e II do
artigo 15 desta Lei.
Art. 28.
As eventuais punições disciplinares, na forma de Lei, implicarão em redução dos
pontos obtidos desde a última movimentação, ou do enquadramento, até a data de
sua ocorrência, na seguinte proporção:
a)
Advertência Escrita: redução de 10 (dez) pontos;
b)
Suspensão: redução de todos os pontos obtidos por Avaliação de Desempenho.
Seção VII
- Da Remuneração
Art. 29. A
remuneração dos Servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal de Sorocaba
será composta do vencimento ou salário base correspondente e das suas vantagens
pessoais ou parcelas variáveis referentes a:
I -
Adicional por Tempo de Serviço;
II -
Salário Família;
III -
Horas extraordinárias, respeitado o limite legal;
IV -
Adicional de insalubridade, periculosidade e noturno;
V -
Sexta-parte;
VI - Pelo
exercício da função de confiança;
VII -
Diferença de vencimento gerada pelo enquadramento no Plano na forma desta Lei;
VIII - Por
outras parcelas definidas em Lei.
Parágrafo
único. A gratificação de “nível universitário” somente será concedida aos
servidores cujos cargos exijam diploma de curso superior, ou que estejam
cursando ou tiverem concluído o curso de administração pública municipal.
Seção VIII
- Do Quadro dos Cargos de Confiança
Art. 30. O
quadro dos cargos de Confiança da Câmara Municipal de Sorocaba, será integrado
pelos cargos de confiança, devidamente lotados, que serão:
I - Cargos
em Comissão (CC) - cargos de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da
Câmara, salvo disposição em contrário, com denominação, lotação, número certo e
remuneração fixados em lei;
II -
Funções Gratificadas (FG) - funções com denominação, lotação, número e
respectivas remunerações fixadas em Lei, para os quais o Presidente da Câmara
poderá livremente nomear e exonerar funcionários públicos, respeitadas as
qualificações necessárias.
Art. 31.
Os Funcionários Públicos Municipais nomeados para Cargo em Comissão, deverão
optar por receber a remuneração desta ou de seu cargo de origem.
Art. 32. A
remuneração dos ocupantes de Cargos em Comissão e de função gratificada não
poderá ultrapassar os limites legais estabelecidos.
Art. 33.
Os Funcionários Públicos Municipais nomeados para Cargos de Confiança, terão
direito a incorporar à sua remuneração as respectivas diferenças, na proporção
de 10% (dez por cento) para o período de 12 (doze) meses e de 1,5% (um e meio
porcento) ao mês, nos 60 meses subseqüentes, vedada a incorporação do período
em que o Servidor exerceu cargo de confiança sem que nesse mesmo período fosse
titular de cargo ou função de menor remuneração.
Seção IX -
Das Disposições Finais
Art. 34. É
vedada a concessão, a qualquer título, de gratificação ou pagamento de
adicionais não previstos em Lei.
Art. 35.
Fazem parte integrante da presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo
I: Quadro geral de cargos, salários, carga horária, forma de provimento,
quantidade de vagas, gratificações, vantagens e requisitos do cargo;
II - Anexo
II: Súmulas de atribuições;
III -
Anexo III: Tabela de referência.
Art. 36.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria,
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 37.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 08 de junho de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.
RENATO
FAUVEL AMARY
Prefeito
Municipal
JOSÉ
DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral.
ANEXO I
Denominação do Cargo |
Quant. |
Provimento |
Jorn./hs |
Salário Base |
Gratif. % |
Gratif. $ |
Vencim. |
Grupo |
Requisitos do Cargo |
1.
Almoxarife I |
01 |
efetivo |
40 |
572,78 |
- |
- |
572,78 |
AD 01 |
Ensino
fundamental completo |
2.
Analista de Sistemas |
02 |
efetivo |
40 |
1.542,82 |
- |
- |
1.542,82 |
TS 03 |
Nível
universitário na área de informática |
3.
Assessor de Imprensa |
01 |
em
comissão |
FG |
1.974,19 |
- |
- |
1.974,19 |
AD 02 |
Registro
de Jornalista |
4.
Arquivista |
01 |
efetivo |
40 |
821,31 |
- |
- |
821,31 |
CC 08 |
Ensino
Fundamental completo |
5.
Assessor Jurídico |
04 |
efetivo |
20 |
1.974,19 |
- |
- |
1.974,19 |
TS 04 |
Bacharel
em Direito e Registro na OAB |
6.
Assessor Legislativo |
02 |
em
comissão |
FG |
2.416,33 |
40 (N.
Un.) |
966,53 |
3.382,86 |
CC 09 |
Nível
Universitário |
7.
Assistente de Comunicação |
02 |
em
comissão |
30 |
1.307,88 |
- |
- |
1.307,88 |
CC 05 |
Nível
médio |
8.
Auxiliar de Gabinete |
21 |
em
comissão |
40 |
890,64 |
30 |
267,19 |
1.157,83 |
CC 04 |
Ensino
fundamental completo |
9.
Auxiliar de Gabinete I |
35 |
em
comissão |
40 |
890,64 |
30 |
267,19 |
1.157,83 |
CC 04 |
Ensino
fundamental incompleto |
10.
Chefe de Cerimonial |
01 |
em
comissão |
40 |
890,64 |
75 |
667,98 |
1.558,62 |
CC 04 |
Nível
médio ou Curso de Adm. Pública Municipal |
11.
Chefe de Gabinete |
21 |
em
comissão |
40 |
890,64 |
75 |
667,98 |
1.558,62 |
CC 04 |
Nível
médio |
12.
Chefe de Seção de Assuntos Jurídicos |
01 |
em
comissão |
FG |
1.415,40 |
40 (N.
Un.) |
566,16 |
1.981,56 |
CC 06 |
Bacharel
em Direito e Registro na OAB |
13.
Chefe de Seção de Compras |
01 |
em
comissão |
FG |
1.415,40 |
40 (N.
Un.) |
566,16 |
1.981,56 |
CC 06 |
Nível médio |
14.
Chefe de Seção de Contabilidade |
01 |
em
comissão |
FG |
1.415,40 |
40 (N.
Un.) |
566,16 |
1.981,56 |
CC 06 |
Nível
médio e Registro no CRC |
15.
Chefe de Seção de Expediente Legislativo |
01 |
em
comissão |
FG |
1.415,40 |
40 (N.
Un.) |
566,16 |
1.981,56 |
CC 06 |
Nível
médio |
16.
Chefe de Seção de Informática |
01 |
em
comissão |
FG |
1.415,40 |
40 (N.
Un.) |
566,16 |
1.981,56 |
CC 06 |
Nível
médio |
17.
Chefe de Seção de Recursos Humanos |
01 |
em
comissão |
FG |
1.415,40 |
40 (N.
Un.) |
566,16 |
1.981,56 |
CC 06 |
Nível
médio |
18.
Consultor Jurídico |
01 |
em
comissão |
FG |
3.603,86 |
40 (N.
Un.) |
1.441,54 |
5.045,40 |
CC 10 |
Bacharel
em Direito e Registro na OAB |
19.
Contador II |
01 |
efetivo |
40 |
1.378,12 |
- |
- |
1.378,12 |
TS 02 |
Nível
Universitário e Registro no CRC |
20.
Digitador |
04 |
efetivo |
30 |
821,31 |
- |
- |
821,31 |
AD 02 |
Nível
médio |
21.
Diretor de Divisão de Assuntos Internos |
01 |
em
comissão |
FG |
1.896,37 |
40 (N.
Un.) |
758,54 |
2.654,91 |
CC 07 |
Nível
Univ. ou Curso de Adm. Pública Municipal |
22.
Diretor de Divisão de Expediente |
01 |
em
comissão |
FG |
1.896,37 |
40 (N.
Un.) |
758,54 |
2.654,91 |
CC 07 |
Nível
Univ. ou Curso de Adm. Pública Municipal |
23.
Diretor de Divisão de Finanças |
01 |
em
comissão |
FG |
1.896,37 |
40 (N.
Un.) |
758,54 |
2.654,91 |
CC 07 |
Nível
Univ. ou Curso de Adm. Pública Municipal |
24.
Diretor Geral |
01 |
em
comissão |
FG |
3.603,86 |
40 (N.
Un.) |
1.441,54 |
5.045,40 |
CC 10 |
Nível
universitário |
25.
Encarregado da Garagem |
01 |
em
comissão |
40 |
821,31 |
50 |
410,65 |
1.231,96 |
CC 03 |
Ensino
fundamental completo |
26.
Encarregado da Portaria |
01 |
em
comissão |
40 |
821,31 |
20 |
164,26 |
985,57 |
CC 03 |
Ensino
fundamental completo |
27.
Encarregado de Serviços Gerais |
01 |
em
comissão |
40 |
758,90 |
20 |
151,78 |
910,68 |
CC 01 |
Ensino
fundamental incompleto |
28.
Oficial Legislativo |
10 |
efetivo |
40 |
821,31 |
- |
- |
821,31 |
AD 02 |
Nível
médio completo |
29.
Operador de Som |
01 |
em
comissão |
30 |
630,65 |
- |
- |
630,65 |
OP 03 |
Ensino
fundamental completo |
30.
Secretário da Presidência |
01 |
em
comissão |
40 |
890,64 |
50 |
445,32 |
1.335,96 |
CC 04 |
Nível
médio completo |
31.
Servente |
08 |
efetivo |
40 |
392,27 |
- |
- |
392,27 |
OP 01 |
Ensino
fundamental incompleto |
32.
Telefonista |
04 |
efetivo |
30 |
572,78 |
- |
- |
572,78 |
OP 02 |
Ensino
fundamental completo |
33.
Vigia |
06 |
efetivo |
40 |
392,27 |
- |
- |
392,27 |
OP 01 |
Ensino
fundamental incompleto |
FG =
Função Gratificada
ANEXO II -
Súmulas de Atribuições
ALMOXARIFE
I: coordenar, controlar e executar as tarefas relativas ao recebimento,
estocagem, distribuição e reposição de materiais de consumo e materiais
permanentes; controlar o fluxo de consumo e o nível de estoques para mantê-los
em condições de atender à demanda e outras atividades compatíveis com o cargo.
ANALISTA
DE SISTEMAS: elaborar e executar a análise e implantação de sistemas, programas
e testes, manutenção e melhoria dos sistemas existentes, implantação de novos
sistemas de acordo com as necessidades e padrões técnicos e outras atividades
compatíveis com o cargo.
ASSESSOR
DE IMPRENSA: promover a divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal junto aos
meios de comunicação (jornais, rádios e televisões); promover, na imprensa
oficial do Município, as publicações de interesse da Câmara Municipal; submeter
à apreciação e autorização da Presidência da Câmara Municipal qualquer pedido
de divulgação formulado por Vereador e outras atividades compatíveis com o
cargo.
ARQUIVISTA:
arquivar material de divulgação impressa, televisual e radiofônico; zelar pela
conservação das fitas, audioteipes e videoteipes; organizar fichários e
distribuir o material para os setores solicitantes, controlando sua saída e
devolução e outras atividades compatíveis com o cargo.
ASSESSOR
JURÍDICO: emitir parecer técnico-jurídico nos Projetos de Lei ou de Resolução
que lhe forem encaminhados, nos requerimentos, moções e processos
administrativos; cooperar com o autor na redação das proposições, sem prejuízo
da independência na emissão futura de parecer; comparecer às reuniões das
Comissões Permanentes e Especiais, quando solicitado, para dar orientação ou
para colaborar na redação de pareceres e relatórios; participar da análise
jurídica e da redação de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela
Câmara Municipal; assessorar o Consultor Jurídico nas ações judiciais em que a
Câmara Municipal for autora ou ré; acompanhar e compilar a jurisprudência
pertinente aos assuntos de interesse da Câmara Municipal e outras atividades compatíveis
com o cargo.
ASSESSOR
LEGISLATIVO: assessorar o Presidente da Câmara Municipal na elaboração da ordem
do dia; assessorar o Diretor Geral nas funções administrativas; coletar
pareceres das Comissões Permanentes da Casa; assessorar a elaboração dos
processos de licitação, bem como os contratos deles decorrentes; orientar os
Vereadores na elaboração de suas proposituras; assessorar na instalação e
andamento das audiências públicas e outras atividades compatíveis com o cargo.
ASSISTENTE
DE COMUNICAÇÃO: auxiliar o Assessor de Imprensa na divulgação dos trabalhos da
Câmara Municipal nos meios de comunicação (jornais , rádios e televisões) e na
promoção de publicações de interesse da Câmara Municipal na imprensa oficial do
Município; organizar arquivos de reportagens da Câmara Municipal; pesquisar e
arquivar os Diários Oficiais do Município e do Estado e outras atividades
compatíveis com o cargo.
AUXILIAR
DE GABINETE: prestar serviços de assessoria aos Vereadores; desempenhar todas
as tarefas relacionadas com o expediente do Gabinete do Vereador e outras
atividades compatíveis com o cargo.
AUXILIAR
DE GABINETE I – prestar serviços de assessoria ao Presidente da Câmara
Municipal, aos Vereadores, à Secretaria e à Consultoria Jurídica, conforme
nomeação e distribuição; dirigir o veículo oficial, atendendo à legislação
vigente, prezando a conservação e manutenção adequada do veículo oficial;
acompanhar o Presidente da Câmara Municipal, os Vereadores, o Secretário, o
Consultor Jurídico e demais funcionários em todas as tarefas relacionadas ao
expediente da Câmara Municipal de Sorocaba e outras atividades compatíveis com
o cargo.
CHEFE DE
CERIMONIAL: planejar e organizar o conjunto de formalidades que deve seguir um
ato solene que conte com a participação do Presidente e executar outras
atividades compatíveis com o cargo.
CHEFE DE
GABINETE: chefiar o gabinete do Vereador; fazer contatos com a Prefeitura
Municipal de outros órgãos; fazer pesquisas de dados e da legislação em vigor a
fim de subsidiar as proposituras dos Vereadores; fazer acompanhamento dos
Projetos de Lei e Requerimentos e outras atividades compatíveis com o cargo.
CHEFE DE
SEÇÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS: supervisionar, coordenar e orientar a execução das
atividades que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos; informar
ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior
imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições;
coordenar com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de
sua competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor
alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o
cargo.
CHEFE DE
SEÇÃO DE COMPRAS: supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades
que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos; informar ou emitir
parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e
nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições; coordenar
com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de sua
competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor
alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o
cargo.
CHEFE DA
SEÇÃO DE CONTABILIDADE: supervisionar, coordenar e orientar a execução das
atividades que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos; informar
ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior
imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições;
coordenar com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de
sua competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor
alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o
cargo.
CHEFE DE
SEÇÃO DE EXPEDIENTE LEGISLATIVO: supervisionar, coordenar e orientar a execução
das atividades que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos;
informar ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo
superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas
atribuições; coordenar com o superior imediato em assuntos técnicos ou
administrativos de sua competência; comunicar ao superior imediato quaisquer
deficiências ou ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade
bem como propor alternativas para solucioná-las; executar outras atividades
compatíveis com o cargo.
CHEFE DE
SEÇÃO DE INFORMÁTICA: supervisionar, coordenar e orientar a execução das
atividades que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos; informar
ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior
imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições;
coordenar com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de
sua competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor
alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o
cargo.
CHEFE DE
RECURSOS HUMANOS: supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades
que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos; informar ou emitir
parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e
nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições; coordenar
com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de sua
competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor
alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o
cargo.
CONSULTOR
JURÍDICO: emitir parecer técnico-jurídico nos projetos de Lei ou de resolução
que lhes forem encaminhados pela Presidência, quer para apreciação original,
quer para revisão de manifestações dos Assessores Jurídicos, podendo
confirmá-las ou reformulá-las; defender os interesses da Câmara Municipal nas
ações judiciais em que for autora ou ré, desde que designado pela Presidência;
orientar e dirigir os trabalhos executados pelos Assessores Jurídicos nas
atividades que a estes forem atribuídas; atender às consultas da Presidência
quando as normas regimentais e outras atividades compatíveis com o cargo.
CONTADOR
II: organizar e dirigir os trabalhos inerentes à contabilidade; apurar os
elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária da Câmara
Municipal; elaborar relatórios e pareceres técnicos; organizar, elaborar e
assinar balancetes e demonstrativos de contas e outros documentos contábeis;
executar outras atividades compatíveis com o cargo.
DIGITADOR:
digitar trabalhos de computação e executar outras atividades compatíveis com o
cargo.
DIRETOR DE
DIVISÃO DE ASSUNTOS INTERNOS: dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e
orientar as atividades da Divisão, segundo as diretrizes da Diretoria Geral;
organizar as unidades subordinadas; convocar e reunir, quando necessário, sob
sua coordenação, os Chefes de Seções e demais subordinados à Divisão; propor
programas de treinamento da Divisão, bem como indicar os servidores que dele
farão parte; aprovar escala de férias e indicar substituição dos servidores da
Divisão; executar outras atividades compatíveis com o cargo.
DIRETOR DE
DIVISÃO DE EXPEDIENTE: dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar
as atividades da Divisão, segundo as diretrizes da Diretoria Geral; organizar
as unidades subordinadas; convocar e reunir, quando necessário, sob sua
coordenação, os Chefes de Seções e demais subordinados à Divisão; propor
programas de treinamento da Divisão, bem como indicar os servidores que dele
farão parte; aprovar escala de férias e indicar substituição dos servidores da
Divisão; executar outras atividades compatíveis com o cargo.
DIRETOR DE
DIVISÃO DE FINANÇAS: dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
atividades da Divisão, segundo as diretrizes da Diretoria Geral; organizar as
unidades subordinadas; convocar e reunir, quando necessário, sob sua
coordenação, os Chefes de Seções e demais subordinados à Divisão; propor
programas de treinamento da Divisão, bem como indicar os servidores que dele
farão parte; aprovar escala de férias e indicar substituição dos servidores da
Divisão; executar outras atividades compatíveis com o cargo.
DIRETOR
GERAL: dirigir os trabalhos administrativos da Câmara Municipal, sendo-lhe
subordinados os integrantes da Diretoria Geral; organizar as unidades
subordinadas, convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os
Diretores de Divisão e demais subordinados à Diretoria Geral; preparar a Ordem
do Dia; cumprir e fazer cumprir as Portarias, Ordens, Circulares e Instruções
emanadas da presidência, sobre serviços de interesse administrativo ou público;
manter a disciplina e ordem internas na Câmara Municipal, aplicando aos
funcionários que incorrerem em faltas, as punições previstas em leis e
regulamentos pertinentes ao funcionalismo; julgar da justificação e abono das
faltas dadas ao serviço pelo funcionário; executar outras atividades
compatíveis com o cargo.
ENCARREGADO
DA GARAGEM: controlar o uso e a manutenção dos veículos da Câmara Municipal;
bem como fiscalizar as atividades dos motoristas da Câmara Municipal, controlar
as viagens dos motoristas da Câmara Municipal, bem como proceder ao pagamento
das respectivas diárias, sempre que autorizado pelo Diretor de Assuntos
Internos e executar outras atividades compatíveis com o cargo.
ENCARREGADO
DA PORTARIA: coordenar as atividades dos vigias da Câmara Municipal; atender ao
público; auxiliar no serviço de policiamento em todas as circunstâncias e ter,
sob a sua exclusiva responsabilidade, a manutenção da ordem no recinto
destinado ao público e outras atividades compatíveis com o cargo.
ENCARREGADO
DOS SERVIÇOS GERAIS: dirigir os trabalhos dos serventes, providenciar junto ao
Diretor da Divisão de Assuntos Internos o material necessário aos serviços dos
serventes e executar outras atividades compatíveis com o cargo.
OFICIAL
LEGISLATIVO: executar sob a supervisão geral e orientação específica, em
processos de maior complexidade, tarefas variadas e com padrões de
especificação que requerem conhecimentos das normas internas e envolvam a
aplicação de procedimentos pouco diversificados, relativos às atividades de
organização e controle administrativo, financeiro, de recursos humanos, de
suprimentos, de atendimento ao público interno e externo e outros procedimentos
típicos do serviço público e específicos de sua área de lotação, compatíveis
com o cargo.
OPERADOR
DE SOM: operar a mesa de áudio durante as gravações e transmissões, respondendo
por sua qualidade; executar outras atividades compatíveis com o cargo.
SECRETÁRIO
DA PRESIDÊNCIA: organizar, coordenar e controlar as atividades do Gabinete da
Presidência, efetuando o agendamento de compromissos; redigir e digitar em
máquina de escrever, micro computador e similares, correspondências ou
documentos de rotina; atender e efetuar ligações telefônicas; manter o controle
do arquivo do Gabinete; ser responsável pelo protocolo de expediente e
processos do Gabinete e outras atividades compatíveis com o cargo.
SERVENTE:
executar, sob a supervisão do Encarregado de Serviços Gerais, os serviços
rotineiros relativos à limpeza em geral de todas as dependências do edifício da
Câmara Municipal, dos móveis e utensílios e equipamentos; cuidar dos banheiros
e toaletes para assegurar perfeitas condições de uso; preparar e distribuir
café, chá, refrigerantes, bem como as bebidas e comidas pertinentes ao lanche
dos Vereadores e outras atividades compatíveis com o cargo.
TELEFONISTA:
operar mesa telefônica, controlar as comunicações interurbanas de acordo com as
regulamentações expedidas pelo Diretor Geral da Câmara Municipal, zelar pelo
equipamento e sua conservação; solicitar, através do Diretor de Divisão de
Assuntos Internos, os reparos necessários às perfeitas condições de
funcionamento de todos as aparelhos e outras atividades compatíveis com o
cargo.
VIGIA:
executar, sob a supervisão do Encarregado de Portaria e Polícia Interna, os
serviços relativos à vigilância diurna ou noturna das instalações da Câmara
Municipal, para evitar incêndios, furtos ou roubos; controlar os portões de
acesso às dependências da Câmara Municipal e a entrada e saída de veículos;
informar sobre as situações suspeitas e outras atividades compatíveis com o
cargo.
ANEXO III
TABELA DE
REFERÊNCIA
CLASSE |
CARGOS |
REF. 01 |
REF. 02 |
REF. 03 |
REF. 04 |
REF. 05 |
REF.06 |
REF. 07 |
REF. 08 |
REF. 09 |
REF. 10 |
REF. 11 |
REF. 12 |
OP 01 |
SERVENTE |
392,27 |
404,04 |
415,81 |
427,58 |
439,35 |
451,11 |
462,88 |
474,65 |
486,42 |
498,19 |
509,95 |
521,72 |
OP 01 |
VIGIA |
392,27 |
404,04 |
415,81 |
427,58 |
439,35 |
451,11 |
462,88 |
474,65 |
486,42 |
498,19 |
509,95 |
521,72 |
OP 02 |
TELEFONISTA |
572,78 |
589,97 |
607,15 |
624,33 |
641,52 |
658,70 |
675,88 |
693,07 |
710,25 |
727,43 |
744,62 |
761,80 |
OP 03 |
OPERADOR
DE SOM |
630,65 |
649,57 |
668,49 |
687,41 |
706,32 |
725,24 |
744,16 |
763,08 |
782,00 |
800,92 |
819,84 |
838,76 |
AD 01 |
ALMOXARIFE
I |
572,78 |
589,97 |
607,15 |
624,33 |
641,52 |
658,70 |
675,88 |
693,07 |
710,25 |
727,43 |
744,62 |
761,80 |
AD 02 |
ARQUIVISTA |
821,31 |
845,95 |
870,59 |
895,23 |
919,87 |
944,51 |
969,15 |
993,79 |
1018,43 |
1043,06 |
1067,70 |
1092,34 |
AD 02 |
DIGITADOR |
821,31 |
845,95 |
870,59 |
895,23 |
919,87 |
944,51 |
969,15 |
993,79 |
1018,43 |
1043,06 |
1067,70 |
1092,34 |
AD 02 |
OFICIAL
LEGISLATIVO |
821,31 |
845,95 |
870,59 |
895,23 |
919,87 |
944,51 |
969,15 |
993,79 |
1018,43 |
1043,06 |
1067,70 |
1092,34 |
AD 03 |
PROTOCOLISTA/ARQUIVISTA |
986,39 |
1015,98 |
1045,57 |
1075,17 |
1104,76 |
1134,35 |
1163,94 |
1193,53 |
1223,12 |
1252,72 |
1282,31 |
1311,90 |
TS 01 |
BIBLIOTECÁRIO |
1231,30 |
1268,24 |
1305,18 |
1342,12 |
1379,06 |
1416,00 |
1452,94 |
1489,88 |
1526,82 |
1563,75 |
1600,69 |
1637,63 |
TS 02 |
CONTADOR
II |
1378,12 |
1419,46 |
1460,80 |
1502,15 |
1543,49 |
1584,83 |
1626,18 |
1667,52 |
1708,87 |
1750,21 |
1791,55 |
1832,90 |
TS 03 |
ANALISTA
DE SISTEMAS I |
1542,82 |
1589,11 |
1635,39 |
1681,68 |
1727,96 |
1774,25 |
1820,53 |
1866,81 |
1913,10 |
1959,38 |
2005,67 |
2051,95 |
TS 04 |
ASSESSOR
JURÍDICO |
1974,19 |
2033,42 |
2092,64 |
2151,87 |
2211,10 |
2270,32 |
2329,55 |
2388,77 |
2448,00 |
2507,22 |
2566,45 |
2625,68 |