LEI Nº 6.132, de 13 de abril de 2000.

Dispõe sobre o parcelamento de créditos municipais, de qualquer natureza, em caráter excepcional, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 80/2000 - EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos municipais inscritos em dívida ativa, executados ou não, que não forem objeto de parcelamento anteriormente à publicação desta Lei, poderão ser parcelados, em caráter excepcional, até o dia 30 de junho do ano de 2000, consolidando-se o seu montante e nas seguintes condições:

I - em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo que cada parcela não terá valor inferior a 25 (vinte e cinco) UFIR;

II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo que cada parcela não terá valor inferior a 50 (cinqüenta) UFIR;

III - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo que cada parcela não terá valor inferior a 125 (cento e vinte e cinco) UFIR.

Art. 2º Após o período fixado pelo Artigo 1º desta Lei, somente serão deferidos parcelamentos nas condições estabelecidas pela Lei nº 4.987, de 13 de novembro de 1995, alterada parcialmente pela Lei nº 5.322, de 24 de dezembro de 1996, consolidando-se todos os débitos existentes no mesmo registro cadastral e desde que estes não tenham sido objeto de parcelamento anterior.

Parágrafo único. Os parcelamentos de débitos municipais somente poderão ocorrer por iniciativa pessoal do devedor ou por seu representante legalmente constituído.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 13 de abril de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
WALTER ALEXANDRE PREVIATO
Secretário de Fianças
em substituição
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral