LEI
Nº 6.131, de 13 de abril de 2000.
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com o Governo do Estado de
São Paulo, regulamentando a participação do Município no projeto do BANCO DO
POVO, destinado à concessão de créditos a micro empreendimentos
do setor formal ou informal, instalados no Município, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 68/2000 - EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo
do Estado, através de sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho - SERT,
cujo texto integra a presente Lei, aqui atuando como Órgão gestor do Fundo de
Investimentos de Crédito Popular de São Paulo, destinado à concessão de
créditos a micro empreendimentos do setor formal ou
informal instalados no Município, nos termos do estabelecido na Lei nº 9.533 de
30 de abril de 1997 e no Decreto nº 43.283, de 03 de julho de 1998.
Art. 2º Para dar suporte administrativo à presente Lei, ficam criadas 10 (dez)
funções de Agente de Crédito, a serem contratadas pelo regime da CLT, mediante
processo seletivo próprio, por período de 01 (um) ano, prorrogável por mais 01
(um) ano, cuja súmula de atribuições, requisito, jornada e salário se encontram
no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 3º Para fazer face às despesas desta Lei, fica autorizada a abertura, na
Secretaria de Finanças, de um crédito adicional especial suplementar, no
exercício do ano de 2000, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme dotação
orçamentária nº 1401 3222 1164362 2.042.
§ 1º Os recursos que farão face às despesas mencionadas no artigo 3º serão
obtidos com a anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 0803 4110
1691575 1.064.
§ 2º O valor do crédito adicional especial suplementar, criado pelo artigo 3º,
terá seu saldo corrigido mensalmente, na forma da Lei nº 6.083, de 06 de
dezembro de 1999.
§ 3º O crédito adicional especial criado nesta Lei será disponibilizado nos
prazos estabelecidos de comum acordo com a Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho, o qual será coberto com recursos previstos no artigo 43, parágrafo
1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.329, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de abril de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
LUIZ ANTONIO DE MELLO AWAZU
Secretário do Desenvolvimento Econômico
em substituição
WALTER ALEXANDRE PREVIATO
Secretário de Finanças
em substituição
CARLOS ROBERTO LEVY PINTO
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Anexo
I
Função: Agente de Crédito
Súmula de Atribuições: Atendimento ao público, quanto à sua recepção,
informação e orientação quanto aos critérios de financiamento do projeto;
análise do microcrédito quanto à checagem do cadastro do cliente e avalista,
visita técnica para elaboração do cadastro sócio-econômico
do cliente, emissão do parecer técnico e apresentação do parecer técnico ao
Comitê de Crédito Municipal; controle da Carteira de Crédito mediante
supervisão da aplicação dos recursos liberados, acompanhamento do vencimento
das prestações e da quitação dos empréstimos concedidos e realização da
cobrança amigável; controle da Unidade de Crédito Municipal mediante operação
do Sistema de Controle com digitação de dados, emissão e envio dos relatórios
ao Grupo Executivo de Crédito e atendimento das suas demais solicitações.
Requisito: 2º Grau Completo
Jornada: 40 horas semanais
Salário: R$ 650,00 (base abril/2000)
MINUTA DO CONVÊNIO SERT E PREFEITURA
CONVÊNIO Nº
CONVÊNIO SERT Nº / , QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA
SECRETARIA DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO, NA QUALIDADE DE ÓRGÃO GESTOR DO
FUNDO DE INVESTIMENTOS DE CRÉDITO PRODUTIVO POPULAR DE SÃO PAULO, E O MUNICÍPIO
DE .............., COM VISTA À IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE CRÉDITO MUNICIPAL DO
BANCO DO POVO, DESTINADO À CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO A MICRO EMPREENDIMENTOS E
PEQUENAS EMPRESAS, NOS TERMOS DO ESTABELECIDO NA LEI ESTADUAL Nº 9.533, DE 30
DE ABRIL DE 1997 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 43.283, DE 03 DE JULHO DE 1998.
O Estado de São Paulo, representado pela Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho, na qualidade de órgão responsável pela operacionalização e
administração das medidas necessárias à implementação das ações que
possibilitem o cumprimento dos objetivos do Fundo de Investimentos de Crédito
Produtivo Popular de São Paulo, neste ato representada por seu Secretário Sr.
Walter Barelli e o Município de ..........................., neste ato
representado pelo Prefeito em exercício, Sr. .........................
Considerando as competências estipuladas à Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho, pela Lei nº 9.533, bem como do Decreto Estadual nº 43.283, que a
regulamentou, como órgão gestor dos recursos do Fundo de Investimentos de
Crédito Produtivo Popular de São Paulo, quais sejam:
a) firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias com órgãos não
governamentais, municípios, sindicatos e instituições oficiais e
b) contar com recursos do Fundo para a prestação de serviços nas áreas de
capacitação técnico - gerencial e de serviços de concessão de créditos;
Considerando o interesse do Município em colaborar com a Secretaria no
cumprimento das ações de sua competência, proporcionando, assim, ganho em
eficácia na implantação do determinado no Plano de Trabalho;
Considerando os problemas econômicos e sociais de considerável parcela da
população economicamente ativa e;
Considerando, finalmente, a necessidade da articulação de ações no sentido de
fornecer capacitação e especialmente financiamentos, por meio dos chamados microcréditos,
aos empreendimentos formais ou não que satisfaçam as condições de acesso,
conforme lavrado em ata de reunião inaugural do Conselho de Orientação do Fundo
em 11 de agosto de 1998.
Resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, mediante os condições
que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do Objeto
Implantar e operar a Unidade de Crédito Municipal do BANCO DO POVO no município
de .................., utilizando-se dos recursos do Fundo de Investimentos de
Crédito Produtivo Popular de São Paulo, nos termos da Lei Estadual nº 9.533, de
30 de abril de 1.997 e do Decreto Estadual nº 43.283, de 03 de julho de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA: Dos Compromissos dos Signatários
I - Caberá ao ESTADO DE SÃO PAULO por meio da indigitada Secretaria, assegurar
o fornecimento dos serviços abaixo discriminados, necessários ao bom
funcionamento da Unidade de Crédito Municipal:
a) fornecer treinamento do quadro de pessoal que irá executar as atividades
relacionadas com o objeto deste instrumento, inclusive, com a definição do perfil
do treinando;
b) manter a supervisão, o controle e a avaliação das ações deste objeto,
podendo, inclusive, intervir na administração da Unidade de Crédito Municipal
quando necessário;
c) prestar suporte técnico, para a boa execução e expansão das atividades
previstas na cláusula primeira deste Convênio;
d) informar e zelar pelo cumprimento de todas as normas administrativas e
procedimentos operacionais estabelecidos para o bom andamento da Unidade de
Crédito Municipal, principalmente aqueles relativos aos serviços de atendimento
ao cliente.
II - Caberá ao MUNICÍPIO assegurar o fornecimento dos seguintes serviços,
necessários ao bom funcionamento da Unidade e Crédito Municipal:
a) coordenar as atividades administrativas referentes à Unidade de Crédito
Municipal;
b) disponibilizar as instalações prediais destinadas à implantação da Unidade
de Crédito Municipal, dotada de fácil acesso, contendo área para o
desenvolvimento de atividades administrativas e de atendimento público. Uma
sala para administração (proporcional ao número de Agentes de Crédito) e outra
sala para atendimento público (compatível ao volume de atendimento), com
condições adequadas de acesso, luminosidade e ventilação;
c) disponibilizar quadro de pessoal compatível, com o perfil indicado pela
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, responsabilizando-se por todos os
encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais;
c.1) os recursos humanos que forem designados pelo Município para exercerem a
atividade de Agentes de Crédito deverão assinar Termo de Responsabilidade
referente ao sigilo e restrições impostas à concessão de financiamentos, bem
como à supervisão funcional exercida pelo grupo Executivo de Crédito;
d) disponibilizar mobiliário, no mínimo 01 mesa de escritório com cadeira para
cada Agente de Crédito; 01 mesa de reunião com 6 cadeiras; mesa de telefone;
mesa para computador e cadeira; mesa para impressora e cadeira; armário com
chave e com prateleiras; arquivos aço para pastas suspensas (no mínimo dois); 5
a 10 cadeiras; materiais administrativos e impressos específicos do programa, e
outros itens que se façam necessários à operacionalização dos serviços;
e) disponibilizar linha telefônica exclusiva para utilização pelo Banco do
Povo;
f) disponibilizar os seguintes equipamentos e aplicativos de informática:
micro computador com processador 400 Mhz, 128 Mb de memória RAM, placa
fax/modem, disco rígido de 6 gigabytes, drive de CDROM, monitor Super VGA, com
softwares "Windows NT Workstation 4.0, SQL Server Desktop
impressora jato de tinta
aplicativo "Microsoft Office 2000 Professional"
Endereço para correio eletrônico (e-mail), com software de comunicação
Microsoft ou Netscape
g) assumir todas as despesas relativas à manutenção da infra-estrutura
física e logística da Unidade de Crédito Municipal, em especial as de
transporte dos Agentes de Crédito;
g.1) disponibilizar os meios de transporte necessários à locomoção dos Agentes
de Crédito para visita aos clientes, divulgação do programa ou outras
atividades pertinentes. Este transporte poderá ser passe livre nas linhas de
ônibus municipais ou cessão de um veículo, custeado pela Prefeitura em tempo
integral ou parcial.
g.2) no caso de divulgação do programa, prover condições de transporte do
material de divulgação (placas, banners, impressos etc.)
g.3) na existência de clientes inadimplentes em locais distantes, de difícil
acesso ou perigosos, prover transporte com motorista.
h) cumprir as normas administrativas e procedimentos operacionais estabelecidos
para o bom andamento da Unidade de Crédito Municipal, principalmente aqueles
relativos aos serviços de atendimento ao cliente;
i) garantir à Comissão Municipal de Emprego as condições necessárias ao
acompanhamento da execução do objeto pactuado;
j) permitir e facilitar ao Grupo Executivo de Crédito o comando operacional ,
através da supervisão e da fiscalização das ações implementadas, especialmente
para assegurar o padrão de qualidade do trabalho desenvolvido;
k) permitir e facilitar ao Grupo Executivo de Crédito a avaliação operacional
dos Agentes de Crédito e substituí-los quando recomendados;
k.1) em caso de substituição recomendada pelo Grupo Executivo de Crédito,
providenciar candidatos para seleção, de acordo com o perfil recomendado.
k.2) submeter ao Grupo Executivo de Crédito as necessidades de substituições de
agentes, demandadas pela Prefeitura.
k.3) demandar substituição exclusivamente por motivos técnicos ou jurídicos.
Parágrafo primeiro: O Município obriga-se a contribuir com no mínimo 10% (dez
por cento) do montante estabelecido para este município pelo Conselho de
Orientação do Fundo de Investimentos de Crédito Popular de São Paulo, de acordo
com o Artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.533, e Artigo 2º do Decreto Estadual nº
43.283.
Parágrafo segundo: O Município deverá recolher a quantia referente à sua
participação conforme o estabelecido no parágrafo primeiro da cláusula segunda,
em conta específica a ser aberta pela Prefeitura na agência local da Nossa
Caixa Nosso Banco, nos prazos estabelecidos em comum acordo com a Secretaria de
Estado do Emprego e Relações do Trabalho.
Parágrafo terceiro: No caso de finalização deste Convênio por qualquer razão
que venha ocorrer, os itens de que trata o inciso II da presente cláusula
reverterão ao Município.
CLÁUSULA TERCEIRA: Da Divulgação
Em qualquer ação promocional em função do presente convênio, deverá ser
obrigatoriamente destacada a participação do Governo do Estado de São Paulo, da
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e da Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA QUARTA: Da Vigência
O presente Convênio terá validade de 05 (cinco) anos e vigerá a partir da data
de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos, através da
lavratura de termo de aditamento entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA: Da Denúncia
O presente instrumento poderá ser denunciado o rescindido a qualquer tempo por
qualquer das partes, mediante comunicação formal da parte interessada, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando os convenientes responsáveis
pelas obrigações somente em relação ao tempo em que participaram do convênio,
aplicando, no que couber, a lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA: Da Rescisão
O não cumprimento de qualquer das cláusulas ou condições ora pactuadas, poderá
implicar na rescisão do presente convênio, por simples notificação,
independentemente de interpelação judicial ou extra judicial.
CLÁUSULA SÉTIMA: Dos Casos Omissos
Os casos omissos neste convênio serão dirimidos pelo Conselho de Orientação do
Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo, instituído
pela Lei nº 9.533 de 30/04/97.
CLÁUSULA OITAVA: Do Foro
Os convenientes neste ato elegem o foro de São Paulo para dirimir qualquer
dúvida ou litígio que porventura possa surgir da execução deste convênio, com
expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo com o acima pactuado, firmam o presente instrumento em
3 (três) vias de igual teor, perante as testemunhas abaixo.
São Paulo, , de de .
WALTER BARELLI
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX
Prefeito Municipal de ...............
TESTEMUNHAS:
................................. .................................
nome: nome:
RG: RG: