LEI Nº 6.131, de 13 de abril de 2000.

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, regulamentando a participação do Município no projeto do BANCO DO POVO, destinado à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal ou informal, instalados no Município, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 68/2000 - EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado, através de sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho - SERT, cujo texto integra a presente Lei, aqui atuando como Órgão gestor do Fundo de Investimentos de Crédito Popular de São Paulo, destinado à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal ou informal instalados no Município, nos termos do estabelecido na Lei nº 9.533 de 30 de abril de 1997 e no Decreto nº 43.283, de 03 de julho de 1998.

Art. 2º Para dar suporte administrativo à presente Lei, ficam criadas 10 (dez) funções de Agente de Crédito, a serem contratadas pelo regime da CLT, mediante processo seletivo próprio, por período de 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um) ano, cuja súmula de atribuições, requisito, jornada e salário se encontram no Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 3º Para fazer face às despesas desta Lei, fica autorizada a abertura, na Secretaria de Finanças, de um crédito adicional especial suplementar, no exercício do ano de 2000, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme dotação orçamentária nº 1401 3222 1164362 2.042.

§ 1º Os recursos que farão face às despesas mencionadas no artigo 3º serão obtidos com a anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 0803 4110 1691575 1.064.

§ 2º O valor do crédito adicional especial suplementar, criado pelo artigo 3º, terá seu saldo corrigido mensalmente, na forma da Lei nº 6.083, de 06 de dezembro de 1999.

§ 3º O crédito adicional especial criado nesta Lei será disponibilizado nos prazos estabelecidos de comum acordo com a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, o qual será coberto com recursos previstos no artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.329, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 13 de abril de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
LUIZ ANTONIO DE MELLO AWAZU
Secretário do Desenvolvimento Econômico
em substituição
WALTER ALEXANDRE PREVIATO
Secretário de Finanças
em substituição
CARLOS ROBERTO LEVY PINTO
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

 Anexo I


Função: Agente de Crédito
Súmula de Atribuições: Atendimento ao público, quanto à sua recepção, informação e orientação quanto aos critérios de financiamento do projeto; análise do microcrédito quanto à checagem do cadastro do cliente e avalista, visita técnica para elaboração do cadastro sócio-econômico do cliente, emissão do parecer técnico e apresentação do parecer técnico ao Comitê de Crédito Municipal; controle da Carteira de Crédito mediante supervisão da aplicação dos recursos liberados, acompanhamento do vencimento das prestações e da quitação dos empréstimos concedidos e realização da cobrança amigável; controle da Unidade de Crédito Municipal mediante operação do Sistema de Controle com digitação de dados, emissão e envio dos relatórios ao Grupo Executivo de Crédito e atendimento das suas demais solicitações.
Requisito: 2º Grau Completo
Jornada: 40 horas semanais
Salário: R$ 650,00 (base abril/2000)



MINUTA DO CONVÊNIO SERT E PREFEITURA


CONVÊNIO Nº


CONVÊNIO SERT Nº / , QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO, NA QUALIDADE DE ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE CRÉDITO PRODUTIVO POPULAR DE SÃO PAULO, E O MUNICÍPIO DE .............., COM VISTA À IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE CRÉDITO MUNICIPAL DO BANCO DO POVO, DESTINADO À CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO A MICRO EMPREENDIMENTOS E PEQUENAS EMPRESAS, NOS TERMOS DO ESTABELECIDO NA LEI ESTADUAL Nº 9.533, DE 30 DE ABRIL DE 1997 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 43.283, DE 03 DE JULHO DE 1998.


O Estado de São Paulo, representado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, na qualidade de órgão responsável pela operacionalização e administração das medidas necessárias à implementação das ações que possibilitem o cumprimento dos objetivos do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo, neste ato representada por seu Secretário Sr. Walter Barelli e o Município de ..........................., neste ato representado pelo Prefeito em exercício, Sr. .........................

Considerando as competências estipuladas à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, pela Lei nº 9.533, bem como do Decreto Estadual nº 43.283, que a regulamentou, como órgão gestor dos recursos do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo, quais sejam:

a) firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias com órgãos não governamentais, municípios, sindicatos e instituições oficiais e

b) contar com recursos do Fundo para a prestação de serviços nas áreas de capacitação técnico - gerencial e de serviços de concessão de créditos;

Considerando o interesse do Município em colaborar com a Secretaria no cumprimento das ações de sua competência, proporcionando, assim, ganho em eficácia na implantação do determinado no Plano de Trabalho;

Considerando os problemas econômicos e sociais de considerável parcela da população economicamente ativa e;

Considerando, finalmente, a necessidade da articulação de ações no sentido de fornecer capacitação e especialmente financiamentos, por meio dos chamados microcréditos, aos empreendimentos formais ou não que satisfaçam as condições de acesso, conforme lavrado em ata de reunião inaugural do Conselho de Orientação do Fundo em 11 de agosto de 1998.

Resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, mediante os condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Do Objeto

Implantar e operar a Unidade de Crédito Municipal do BANCO DO POVO no município de .................., utilizando-se dos recursos do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo, nos termos da Lei Estadual nº 9.533, de 30 de abril de 1.997 e do Decreto Estadual nº 43.283, de 03 de julho de 1998.


CLÁUSULA SEGUNDA: Dos Compromissos dos Signatários

I - Caberá ao ESTADO DE SÃO PAULO por meio da indigitada Secretaria, assegurar o fornecimento dos serviços abaixo discriminados, necessários ao bom funcionamento da Unidade de Crédito Municipal:

a) fornecer treinamento do quadro de pessoal que irá executar as atividades relacionadas com o objeto deste instrumento, inclusive, com a definição do perfil do treinando;

b) manter a supervisão, o controle e a avaliação das ações deste objeto, podendo, inclusive, intervir na administração da Unidade de Crédito Municipal quando necessário;

c) prestar suporte técnico, para a boa execução e expansão das atividades previstas na cláusula primeira deste Convênio;

d) informar e zelar pelo cumprimento de todas as normas administrativas e procedimentos operacionais estabelecidos para o bom andamento da Unidade de Crédito Municipal, principalmente aqueles relativos aos serviços de atendimento ao cliente.

II - Caberá ao MUNICÍPIO assegurar o fornecimento dos seguintes serviços, necessários ao bom funcionamento da Unidade e Crédito Municipal:

a) coordenar as atividades administrativas referentes à Unidade de Crédito Municipal;

b) disponibilizar as instalações prediais destinadas à implantação da Unidade de Crédito Municipal, dotada de fácil acesso, contendo área para o desenvolvimento de atividades administrativas e de atendimento público. Uma sala para administração (proporcional ao número de Agentes de Crédito) e outra sala para atendimento público (compatível ao volume de atendimento), com condições adequadas de acesso, luminosidade e ventilação;

c) disponibilizar quadro de pessoal compatível, com o perfil indicado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, responsabilizando-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais;

c.1) os recursos humanos que forem designados pelo Município para exercerem a atividade de Agentes de Crédito deverão assinar Termo de Responsabilidade referente ao sigilo e restrições impostas à concessão de financiamentos, bem como à supervisão funcional exercida pelo grupo Executivo de Crédito;

d) disponibilizar mobiliário, no mínimo 01 mesa de escritório com cadeira para cada Agente de Crédito; 01 mesa de reunião com 6 cadeiras; mesa de telefone; mesa para computador e cadeira; mesa para impressora e cadeira; armário com chave e com prateleiras; arquivos aço para pastas suspensas (no mínimo dois); 5 a 10 cadeiras; materiais administrativos e impressos específicos do programa, e outros itens que se façam necessários à operacionalização dos serviços;

e) disponibilizar linha telefônica exclusiva para utilização pelo Banco do Povo;

f) disponibilizar os seguintes equipamentos e aplicativos de informática:

micro computador com processador 400 Mhz, 128 Mb de memória RAM, placa fax/modem, disco rígido de 6 gigabytes, drive de CDROM, monitor Super VGA, com softwares "Windows NT Workstation 4.0, SQL Server Desktop

impressora jato de tinta

aplicativo "Microsoft Office 2000 Professional"
Endereço para correio eletrônico (e-mail), com software de comunicação Microsoft ou Netscape

g) assumir todas as despesas relativas à manutenção da infra-estrutura física e logística da Unidade de Crédito Municipal, em especial as de transporte dos Agentes de Crédito;

g.1) disponibilizar os meios de transporte necessários à locomoção dos Agentes de Crédito para visita aos clientes, divulgação do programa ou outras atividades pertinentes. Este transporte poderá ser passe livre nas linhas de ônibus municipais ou cessão de um veículo, custeado pela Prefeitura em tempo integral ou parcial.

g.2) no caso de divulgação do programa, prover condições de transporte do material de divulgação (placas, banners, impressos etc.)

g.3) na existência de clientes inadimplentes em locais distantes, de difícil acesso ou perigosos, prover transporte com motorista.

h) cumprir as normas administrativas e procedimentos operacionais estabelecidos para o bom andamento da Unidade de Crédito Municipal, principalmente aqueles relativos aos serviços de atendimento ao cliente;

i) garantir à Comissão Municipal de Emprego as condições necessárias ao acompanhamento da execução do objeto pactuado;

j) permitir e facilitar ao Grupo Executivo de Crédito o comando operacional , através da supervisão e da fiscalização das ações implementadas, especialmente para assegurar o padrão de qualidade do trabalho desenvolvido;

k) permitir e facilitar ao Grupo Executivo de Crédito a avaliação operacional dos Agentes de Crédito e substituí-los quando recomendados;

k.1) em caso de substituição recomendada pelo Grupo Executivo de Crédito, providenciar candidatos para seleção, de acordo com o perfil recomendado.

k.2) submeter ao Grupo Executivo de Crédito as necessidades de substituições de agentes, demandadas pela Prefeitura.

k.3) demandar substituição exclusivamente por motivos técnicos ou jurídicos.
Parágrafo primeiro: O Município obriga-se a contribuir com no mínimo 10% (dez por cento) do montante estabelecido para este município pelo Conselho de Orientação do Fundo de Investimentos de Crédito Popular de São Paulo, de acordo com o Artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.533, e Artigo 2º do Decreto Estadual nº 43.283.

Parágrafo segundo: O Município deverá recolher a quantia referente à sua participação conforme o estabelecido no parágrafo primeiro da cláusula segunda, em conta específica a ser aberta pela Prefeitura na agência local da Nossa Caixa Nosso Banco, nos prazos estabelecidos em comum acordo com a Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho.

Parágrafo terceiro: No caso de finalização deste Convênio por qualquer razão que venha ocorrer, os itens de que trata o inciso II da presente cláusula reverterão ao Município.


CLÁUSULA TERCEIRA: Da Divulgação

Em qualquer ação promocional em função do presente convênio, deverá ser obrigatoriamente destacada a participação do Governo do Estado de São Paulo, da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e da Prefeitura Municipal.


CLÁUSULA QUARTA: Da Vigência

O presente Convênio terá validade de 05 (cinco) anos e vigerá a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos, através da lavratura de termo de aditamento entre as partes.


CLÁUSULA QUINTA: Da Denúncia

O presente instrumento poderá ser denunciado o rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes, mediante comunicação formal da parte interessada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando os convenientes responsáveis pelas obrigações somente em relação ao tempo em que participaram do convênio, aplicando, no que couber, a lei 8.666/93.


CLÁUSULA SEXTA: Da Rescisão

O não cumprimento de qualquer das cláusulas ou condições ora pactuadas, poderá implicar na rescisão do presente convênio, por simples notificação, independentemente de interpelação judicial ou extra judicial.


CLÁUSULA SÉTIMA: Dos Casos Omissos

Os casos omissos neste convênio serão dirimidos pelo Conselho de Orientação do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo, instituído pela Lei nº 9.533 de 30/04/97.


CLÁUSULA OITAVA: Do Foro

Os convenientes neste ato elegem o foro de São Paulo para dirimir qualquer dúvida ou litígio que porventura possa surgir da execução deste convênio, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem de acordo com o acima pactuado, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, perante as testemunhas abaixo.


São Paulo, , de de .


WALTER BARELLI
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho



XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX
Prefeito Municipal de ...............


TESTEMUNHAS:

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nome: nome:
RG: RG: