LEI Nº 6.115, de 24 de março de 2000.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 198/99 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com o Centro das Industrias do Estado de São Paulo - CIESP, visando a instalação do Condomínio Industrial para Desenvolvimento Empresarial de Sorocaba - Projeto Incubadora.

Art. 2º Para a instalação e pleno desenvolvimento das atividades do Condomínio Industrial para Desenvolvimento Empresarial de Sorocaba, fica o Poder Executivo autorizado a ceder um imóvel de sua propriedade, mediante Decreto de Permissão de Uso.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Condomínio Industrial para Desenvolvimento Empresarial de Sorocaba - Projeto Incubadora, o empreendimento que cria condições e habilita o processo de instalação de empresas industriais e/ou prestação de serviços, oferecendo, temporariamente, espaço físico, sede jurídica e serviços de infra-estrutura física e administrativa para uso compartilhado, através de uma entidade gestora.

Art. 4º O espaço físico a que se refere o artigo 3º supra deverá ser dividido em módulos, onde seja possível abranger as empresas industriais e/ou prestadoras de serviços que se instalarem no Condomínio a que se refere esta Lei, devendo constar também áreas de uso compartilhado, tais como: salas de recepção, reunião, treinamento, almoxarifado, secretaria, copa, cozinha, refeitório e sanitários.

Art. 5º Poderão participar do Condomínio Industrial para Desenvolvimento Empresarial de Sorocaba - Projeto Incubadora, as empresas industriais e/ou prestadoras de serviços que atendam aos seguintes requisitos:

I - possuir definições específicas sobre as características do produto ou serviço a ser oferecido;
II - ser viável técnica e economicamente o empreendimento;
III - possuir equipe de trabalho com qualificação e capacitação profissional;
IV - ser prescindível a autonomia da empresa;
V - adequar-se aos objetivos da incubadora e
VI - possuir processos de produção não poluentes.

Art. 6º No Decreto de Permissão de Uso, previsto no Convênio a ser firmado entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e o Centro das Industrias do Estado de São Paulo - CIESP constará as obrigações, os deveres e os direitos de cada um dos contratantes.

Art. 7º Os termos do convênio faz parte integrante desta Lei.

Art. 8º Após a publicação do Decreto de Permissão de Uso, a que se refere esta Lei, o Centro das Industrias do Estado de São Paulo -CIESP fica obrigado a celebrar convênio com as empresas industriais e/ou prestadoras de serviços que se enquadarem nos termos desta Lei, a fim de cumprir a finalidade prevista no artigo 3º supra.

Art. 9º O Decreto de Permissão de Uso a que se refere o artigo 2º terá prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante Termo Aditivo.

Art. 10. O Centro das Industrias do Estado de São Paulo - CIESP, gestor do Condomínio Industrial para Desenvolvimento Empresarial de Sorocaba, deverá oferecer às empresas industriais e/ou prestadoras de serviços os seguintes atendimentos:

I - o gerenciamento do condomínio;
II - apoio na comercialização dos produtos;
III - orientação à exportação;
IV - gestão financeira e de custo;
V - orientação jurídica, e
VI - outros serviços, conforme a necessidade do empresário e o perfil do empreendimento.

Art. 11. Caberá a Prefeitura Municipal de Sorocaba a responsabilidade pela adequação física do imóvel onde funcionará o Condomínio Industrial para Desenvolvimento Empresarial de Sorocaba, bem como capacitá-lo com móveis e equipamentos de escritório, tais como: mesas, cadeiras, arquivos, aparelho de fax, computador, entre outros, visando dar-lhe a infra-estrutura necessária a seu funcionamento.

Art. 12. A gestão pelas ações, administração e manutenção do Condomínio, será de competência do Centro das Industrias do Estado de São Paulo - CIESP, podendo esta firmar convênio com as empresas industriais e/ou prestadoras de serviços que atendam às específicas finalidades previstas nesta Lei, correndo por sua exclusiva conta as despesas que eventualmente venham a existir.

Art. 13. Fica autorizado a abertura de crédito especial Suplementar, na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Divisão de Desenvolvimento Empresarial e suplementadas se necessário, com as seguintes dotações orçamentárias:

14.02.00 31.32.00 11 62 346 2.004 .......... R$ 30.000,00
14.02.00 41.20.00 11 62 346 1.005 .......... R$ 30.000,00

TOTAL ................................................R$ 60.000,00

Art. 14. Os recursos para abertura do crédito especial suplementar do artigo anterior, será obtido por anulação da seguinte dotação orçamentária:
08.03.00 41.10.00 10 58 323 1.017 .......... R$ 60.000,00

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 24 de março de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário do Desenvolvimento Econômico
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário das Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, Na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

MINUTA DE CONVÊNIO

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E O CENTRO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CIESP, VISANDO A COOPERAÇÃO MÚTUA PARA IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE UM CONDOMÍNIO INDUSTRIAL PARA DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DE SOROCABA - PROJETO INCUBADORA.


Pelo presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, pessoa jurídica de direito público, cadastrada no CGC/MF sob o nº 46.634.044/0001-74, com sede em Sorocaba (SP), à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, s/nº, Palácio dos Tropeiros, Alto da Boa Vista, neste ato representada pelo Sr. Prefeito Municipal, Renato Fauvel Amary, portador do RG nº ____________, devidamente autorizado pela Lei nº ______, de __ de __ de _______ de 1999, doravante denominado Município, e de outro lado o CENTRO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CIESP, com sede na Avenida Paulista, 1.313 - 14º andar, São Paulo -SP, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Dr. ___________, portador do RG nº _______, a partir de agora denominada Permissionária, tem justo e contratado o que segue:

Cláusula Primeira - Do Objeto

O município, na qualidade de proprietária ou locatária, autoriza à Permissionária, o uso do imóvel sito à Rua _______, sob regime de Permissão de Uso, pelo período de 08 (oito) anos, que poderá ser prorrogado a critério das partes, por igual período.

Cláusula Segunda - Da Finalidade

As dependências acima mencionadas serão utilizadas exclusivamente pela Permissionária, para implantação de um Condomínio Industrial para Desenvolvimento Empresarial - PROJETO INCUBADORA.

Cláusula Terceira - Das Responsabilidades

Correrão por conta do Município, as despesas da infra-estrutura necessária (prédio e instalação), para abrigar as empresas que serão admitidas no Projeto e o pagamento do Imposto Territorial Urbano (IPTU).
A Permissionária, à exceção das deteriorações naturais causadas pelo uso e pelo tempo, obriga-se a manter o local, objeto deste instrumento, em perfeito estado de conservação e limpeza, inclusive respondendo pelas exigências dos Poderes Públicos e cumprindo as determinações do serviço sanitário.
O município e a Permissionária promoverão, conjuntamente, o recrutamento dos empresários interessados, cabendo à Prefeitura realizar o processo de seleção que indicará os admitidos ao Projeto.
Os módulos (boxes) serão cedidos aos futuros empresários sob o regime de "Permissão de Uso", nas condições estabelecidas pelo Regimento Interno do Condomínio, sendo-lhes vedada a transferência para terceiros, do direito que lhes foi outorgado.

Cláusula Quarta - Do Regimento Interno

O Município e a Permissionária deverão elaborar em conjunto a regulamentação do Regimento Interno do Condomínio Industrial de Desenvolvimento Empresarial de Sorocaba.

Cláusula Quinta - Das Atividades

O Município e a Permissionária poderão incluir a título de parceiros: Universidades, Institutos de Pesquisas, Escolas Técnicas e entidades afins, definindo suas responsabilidades e atribuições para apoio ao Projeto, objeto deste convênio.

Cláusula Sexta - Das Modificações

Este convênio poderá ser alterado de comum acordo, entre os participantes, mediante termo aditivo.

Cláusula Sétima - Da Duração

O presente convênio terá a vigência de 08 (oito) anos, a contar da data de sua assinatura, sendo prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo se for denunciado por qualquer das partes até 120 (cento e vinte) dias antes de seu vencimento, mediante ofício.

Cláusula Oitava - Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente termo de convênio em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Palácio dos Tropeiros, em ___ de _______ de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal

HORÁCIO LAFER PIVA
Centro das Industrias do Estado de São Paulo
Presidente


TESTEMUNHAS:

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