LEI Nº 6.091, de 16 de fevereiro de 2000.
Prevê vistoria de edificações com área construída igual ou superior a 750 m2, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 16/99 - Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os locais de reunião (todos aqueles onde possa haver aglomeração de pessoas com qualquer finalidade, tais como cinema, teatro, conferências, esportes, religião, educação e divertimento), com área construída de 750m2 ou mais, independentemente do número de pavimentos, deverão manter as vistorias atualizadas visando as condições de segurança da estrutura e das instalações elétricas e de gás.
Art. 2º A fim de assegurar a observância do disposto no artigo anterior, as edificações serão vistoriadas, a partir da expedição do "habite-se", a cada 5 anos.
Art. 3º A vistoria será efetuada por profissional habilitado junto ao CREA e licenciado no Município, que deverá elaborar o competente laudo e providenciar a emissão da ART "Anotação de Responsabilidade Técnica", na forma do que dispõe a Lei Federal n.º 6.496/77.
Art. 4º O laudo de vistoria, bem como cópia da ART deverão ser mantidos em poder dos proprietários, síndicos e/ou administradores dos edifícios para fins de exibição quando exigidos pelo órgão de fiscalização do Município.
Art. 5º A falta de cumprimento do disposto nesta Lei enseja a aplicação de multa no valor de 5 Ufirs por m2, interdição do imóvel e suspensão da inscrição municipal.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de fevereiro de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
em substituição