LEI Nº 606, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1958.
Dispõe sôbre criação de escolas primárias e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas, no ensino Municipal, as 35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 46ª, 47ª, 48ª, 49ª, 50ª, 51ª, 52ª, 53ª, 54ª, 55ª, 56ª, Escolas Primárias.
§ 1º As escolas a que se refere êste artigo serão localizadas pela Prefeitura Municipal, de acôrdo com as conveniências do ensino.
§ 2º A primeira localização dessas escolas será nos seguintes locais:
35ª, no bairro do Alto do Cemitério, como urbana, mista 2º estágio.
36ª, no bairro do “25”, como rural mista, 1º estágio.
37ª, no bairro do Bom Jardim, como rural mista, 1º estágio.
38ª, no Jardim Magnolia, 1º, como urbana, mista, 2º estágio.
39ª, no Jardim Magnolia, 2º, como urbana, mista, 2º estágio.
40ª, no bairro da Caputéra, como rural, mista, 1º estágio.
41ª, no bairro de Ipanema das Pedras, como rural, mista, 1º estágio.
42ª, no bairro do Rio Acima, 3º, como rural, mista, 1º estágio.
43ª, no bairro do Cubatão, como rural, mista, 1º estágio.
44ª, na Vila Jardini, como urbana, mista, 2º estágio.
45ª, na Vila Fiore 2º, como urbana, mista, 2º estágio.
46ª, na Vila Carol, como rural, mista, 1º estágio.
47ª, no Bairro de Indaiatuba, como rural, mista, 1º estágio.
48ª, no bairro do Lageado 1º, como rural, mista, 1º estágio.
49ª,no bairro de Brigadeiro Tobias, como urbana-distrital, mista, 2º estágio.
50ª, no bairro do Santa Helena, como rural, mista, 1º estágio.
51ª, no Jardim Simus 2º, como rural, mista, 1º estágio.
52ª, no Jardim Simus 3º, como rural, mista, 1º estágio.
53ª, no bairro do Lageado 2º, como rural, mista, 1º estágio.
54ª, no bairro da Árvore Grande, 1º, como urbana, mista, 2º estágio.
55ª, no bairro da Árvore Grande, 2º, como urbana, mista, 2º estágio.
56ª, no bairro de Pinheiros, como urbana, mista, 2º estágio.
Art. 2º Ficam criadas, no quadro do funcionalismo da Prefeitura Municipal, 22 (vinte e dois) cargos de Professor Primário, padrão M.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1959, o padrão de vencimentos acima passará a ser estabelecido para o respectivo cargo pela Lei nº 585, de 9 de agôsto de 1958.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sorocaba, 12 de dezembro de 1958.
Dr. Gualberto Moreira
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 12 de dezembro de 1958.
Doracy Amaral
Diretor Administrativo