LEI Nº 6.047, de 09 de novembro de 1999.

Autoriza a implantação de sistema de tratamento de resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 123/99 - do Edil Horacio Blazeck.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar o sistema de tratamento de resíduos dos serviços de saúde, a bem da saúde pública e do meio ambiente, de acordo com as normas técnicas vigentes.

Art. 2º O Executivo Municipal será responsável pela publicação de edital de licitação na modalidade de concorrência pública, para selecionar e contratar empresa privada responsável pela implantação e operação do sistema de tratamento e disposição final dos resíduos dos serviços de saúde, sob o regime de concessão de serviços públicos, por prazo de 10 (dez) anos prorrogável por mais 10 (dez) anos, e por conta e risco do concessionário, sendo os investimentos e os custos operacionais remunerados através da cobrança de tarifa.

Art. 3º Para efeito desta lei define-se:

a) resíduos de serviços de saúde: é todo produto resultante da atividade médico-assistencial e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, classificado de acordo com suas características de risco e quanto à natureza física, química e patogênica, conforme a NBR 12.808 e a Resolução CONAMA nº 5, de 05 de janeiro de 1993, em infectante, especial e comum;

b) estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde: é todo aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa voltadas para as populações humana ou animal, gera resíduos mencionados na alínea "a" deste artigo;

c) serviços de coleta de resíduos de serviços de saúde: é aquele que recolhe os resíduos dos serviços de saúde nos estabelecimentos geradores e os transporta às unidades de tratamento ou estações de transbordo;

d) sistema de tratamento de resíduos de serviços de saúde: é o conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou patogênicas dos resíduos e conduzem à minimização de risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente, conforme exigido na Resolução CONAMA 05/93;

e) sistema de disposição final: é o conjunto de unidades, processos de tratamento e procedimentos que visam o lançamento final de resíduos no solo, garantindo-se a proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente.

Art. 4º Os estabelecimentos geradores de resíduos de Serviços de Saúde, de acordo com o artigo 4º da Resolução CONAMA 05/93, são responsáveis pelos resíduos que geram e têm a obrigação de gerenciá-los desde a sua produção até o destino final.

Art. 5º Os geradores que não dispuserem de tratamento e disposição final de resíduos sólidos de serviços de saúde, próprios devidamente aprovados por órgãos de saúde e ambientais, deverão utilizar-se dos serviços do sistema de tratamento e disposição final.

Art. 6º Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde deverão cadastrar-se junto ao setor competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, informando:

I - nome, RG e endereço do proprietário do estabelecimento;
II - IPTU do imóvel;
III - CCM da firma ou pessoa física;
IV - nome do responsável técnico;
V - características físicas do estabelecimento;
VI - características dos resíduos gerados;
VII - quantidades diárias de resíduos gerados.

Art. 7º Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde deverão efetuar a segregação dos seus resíduos, de forma a separar os resíduos infectantes, classificados no Grupo A, segundo o Anexo I da Resolução CONAMA 05/93, dos resíduos comuns não infectados e colocá-los à disposição para a coleta, armazenando-as de acordo com as normas NBR-9.190 e NBR-12.809 da ABNT.

Art. 8º Os resíduos infectantes deverão ser apresentados aos serviços de coleta em embalagens, respeitados os limites de capacidade (volume e peso), conforme definidos em normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou laudos expedidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT.

Art. 9º É expressamente proibida a colocação das embalagens contendo resíduos de serviços de saúde nas calçadas, em frente aos estabelecimentos geradores, à espera de coleta das mesmas. Os resíduos devem ser armazenados em abrigos adequados, de acordo com a NBR 12.809 da ABNT.

Art. 10. Os resíduos químicos perigosos previstos na NBR-10.004 e os rejeitos radioativos, referidos na Resolução CNEM-NE-6.05, deverão obedecer, respectivamente, às determinações dos órgãos de Controle Ambiental e da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 11. Os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde deverão ser cobrados por meio de preço público.

§ 1º - O estabelecimento de serviços de saúde que não realizar a segregação de resíduos na fonte, segundo classificação em infectantes, especiais e comuns, em observância às disposições legais vigentes e devidamente atestadas por órgãos de saúde e meio ambiente competentes, terá considerado como infectante todos os resíduos sólidos de serviços de saúde, arcando o gerador com o preço devido.

§ 2º - Para estabelecimento gerador que realizar segregação adequada de resíduos, haverá dois tipos de coleta: a coleta dos resíduos infectantes e especiais, que é regulamentada por esta Lei e a coleta domiciliar normal.

Art. 12. Serão consideradas infrações, ao nível do gerador:

a) apresentação para a coleta dos resíduos infectantes misturados aos resíduos comuns;

b) resíduos infectantes apresentados para a coleta em embalagens fora da especificação conforme estabelecido no artigo 8º;

c) resíduos apresentados com embalagens abertas ou insuficientemente fechadas; e

d) abrigo de resíduos inadequado quanto aos critérios sanitários.

Art. 13. A fiscalização dos abrigos externos de resíduos dos serviços de saúde será realizada no que concerne:

a) ao estado de conservação do local;

b) à obediência dos padrões de construção de abrigo, estabelecidos pela NBR 12.809/93;

c) às condições de acesso do veículo de coleta.

Art. 14. Aplicar-se-ão às infrações desta Lei as multas instituídas, mediante Decreto do Poder Executivo.

§ 1º - As multas previstas no "caput" deste artigo serão aplicadas, cumulativamente, quando da infração de uma ou mais alíneas dos artigos definidos nesta Lei.

§ 2º - A empresa autuada terá o prazo de 10 (dez) dias a partir da data da infração para apresentar sua defesa junto ao setor competente.

Art. 15. A empresa vencedora será obrigada a iniciar suas atividades de coleta, transporte e tratamento, em prazo determinado pelo setor competente, após a assinatura do contrato.

Art. 16. Excluí-se, para efeitos desta Lei, a incineração de resíduos.

Art. 17. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto, em até 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Art. 18. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 09 de novembro de 1999, 346º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
VITOR LIPPI
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral