LEI Nº 6.023, de 13 de outubro de 1999.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certificado emitido pela EMBRATUR.

Projeto de Lei n.º 179/99 - do Edil Horacio Blazeck.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, bem como, guias de turismo e congêneres, além das exigências contidas na legislação, deverão, para poderem funcionar no município, estar cadastrados junto à Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

Art. 2º No ato da inscrição municipal, os interessados deverão apresentar ao órgão competente da municipalidade certificado ou documento competente expedido pela EMBRATUR, comprovando seu cadastramento e capacitação técnica para desempenho de suas funções.

Art. 3º Toda vez que se renovar o alvará, o interessado terá que apresentar o certificado atualizado de capacitação técnica emitido pela EMBRATUR, renovando-o ao término de sua validade.

Art. 4º Toda vez que houver modificações no quadro de sócios da empresa, estas deverão ser comunicadas à Prefeitura Municipal de Sorocaba, atestando sempre que pelo menos 1 (um) dos sócios possua capacitação expedida pela EMBRATUR.

Art. 5º As empresas que vierem a se instalar, ou que já estejam operando no Município terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar sua situação.

Art. 6º A não observância desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - Multa de 1.000 (hum mil) UFIR's e fixação de prazo máximo de 60 dias para apresentar documento hábil que comprove cadastramento junto à EMBRATUR, findo o qual será aplicado multa em dobro a cada 30 (trinta) dias até que a irregularidade seja sanada.

II - Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da aplicação da primeira multa a irregularidade não for sanada, será revogado o alvará de funcionamento.

Art. 7º Excluem-se das exigências de cadastro junto à EMBRATUR, aludido nesta Lei, as empresas de transportes que eventualmente aluguem ônibus para excursões promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, não ligadas ao turismo, com finalidades esportivas, culturais ou religiosas.

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros , em 13 de outubro de 1999, 346º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
José Domingos Valarelli Rabello
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral