LEI Nº 6.021, de 04 de outubro de 1999.

Acrescenta o § 3º no artigo 1º da Lei nº 5.922 que disciplina o comércio e o transporte de gás liqüefeito de petróleo - GLP, ou similares, dentro do Município de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 232/99 - do Edil José Francisco Martinez.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o § 3º no artigo 1° da Lei n° 5.922 de 11 de junho de 1999, com a seguinte redação:

§ 3º Para efeito desta Lei, classificam-se:

I - Postos de revendas: o comércio varejista de gás com número máximo de 120 botijões estocados no estabelecimento, ou no máximo 1.560 kg de GPL;

II - Depósito: o estabelecimento com mais de 120 botijões estocados, ou mais de 1.560 kg de GLP;

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 04 de outubro de 1999, 346º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
José Domingos Valarelli Rabello
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral