LEI Nº 6.019, de 04 de outubro de 1999.
(Revogada pela Lei n. 7.464/2005)
Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com a Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 217/99 - EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com a
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba visando o atendimento
ambulatorial na área de ginecologia e obstetrícia.
Parágrafo Único - O termo de convênio de que trata este artigo passa a fazer
parte integrante da presente Lei.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 04 de outubro de 1999, 346º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
José Domingos Valarelli Rabello
Secretário dos Negócios Jurídicos
VITOR LIPPI
Secretário da Saúde
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
CONVÊNIO
QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA.
Pelo presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, pessoa jurídica
de direito público, cadastrada no CGC/MF sob o n.º 46.634.044/0001-74, com sede
em Sorocaba (SP), à Av. Eng.º Carlos Reinaldo Mendes, s/n.º, Alto da Boa Vista,
neste ato representada pelo Sr. Prefeito Municipal, Dr. Renato Fauvel Amary,
doravante simplesmente denominada PREFEITURA, e, de outro lado, a IRMANDADE DA
SANTA CASA DE MISERCÓRDIA DE SOROCABA, pessoa jurídica de direito privado,
estabelecida à Av. São Paulo n.º 750, inscrita no CGC/MF sob o n.º
71.485.056/0001-21, neste ato representada por seu provedor José Antônio Fasiaben, doravante simplesmente denominada SANTA CASA,
resolvem celebrar o presente instrumento de conformidade com as cláusulas e
condições abaixo delineadas;
I - DO OBJETO
Cláusula Primeira - O objeto do presente convênio é o desenvolvimento de ações
conjuntas visando o funcionamento nas dependências da Santa Casa de unidade
ambulatorial para atendimento na área de ginecologia e obstetrícia.
II - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
Cláusula Segunda - São obrigações da Prefeitura:
1- Repassar recursos financeiros, até o limite de R$ 28.672,00 (vinte e oito
mil e seiscentos e setenta e dois reais) ao mês, para que a Santa Casa passe a
dar atendimento ambulatorial de até 2.560 (duas mil quinhentas e sessenta)
consultas/mês, na área de ginecologia e obstetrícia, nas dependências já
existentes da Santa Casa.
2- Efetuar o repasse do valor correspondente ao número de consultas realizadas
na área de ginecologia e obstetrícia, até o décimo dia útil do mês subsequente.
3- Definir os encaminhamentos e o fluxo de pacientes para atendimento na área
de ginecologia e obstetrícia, dentro das necessidades da Secretaria Municipal
de Saúde.
III- DAS OBRIGAÇÕES DA SANTA CASA
Cláusula Terceira - São obrigações da Santa Casa:
1- Ceder consultórios nas dependências da Santa Casa, bem como os profissionais
necessários, para atendimento ambulatorial na área de ginecologia e
obstetrícia, de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 19:00 horas, no limite de
2.560 (duas mil quinhentas e sessenta) consultas/mês.
2- Disponibilizar profissionais para os serviços administrativos de enfermagem
visando o funcionamento dos consultórios.
3- Efetuar os atendimentos na área de ginecologia e obstetrícia, mediante
encaminhamento e fluxo definido pela Secretaria da Saúde do Município.
4- Elaborar e encaminhar à Prefeitura, à Câmara Municipal e ao Conselho
Municipal de Saúde, até o quinto dia útil do mês subsequente, a prestação de
contas dos valores recebidos, como condição para o recebimento do repasse do
recurso financeiro do mês seguinte.
IV - DA VIGÊNCIA
Cláusula Quarta - O presente Convênio terá a vigência de 05 (cinco) anos,
contados a partir de sua assinatura.
Cláusula Quinta - Havendo acordo entre as partes, o presente Convênio poderá
ser prorrogado, automaticamente, por igual período.
V - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Cláusula Sexta - O presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse
consensual ou unilateral, mediante comunicação escrita e com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias.
Cláusula Sétima - O Convênio poderá ser rescindido em virtude de descumprimento
das obrigações assumidas ou por infração legal.
VI - DO FORO
Cláusula Oitava - As partes, de comum acordo, elegem o foro da Comarca de
Sorocaba para dirimirem quaisquer dúvidas relativas ao presente Convênio.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor,
também subscritas por 02 (duas) testemunhas.
Palácio dos Tropeiros, em ____ de _______________ de
1999, 345º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA
José Antônio Fasiaben
Provedor
TESTEMUNHAS:
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