LEI Nº 6.019, de 04 de outubro de 1999.
(Revogada pela Lei n. 7.464/2005)

Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 217/99 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba visando o atendimento ambulatorial na área de ginecologia e obstetrícia.

Parágrafo Único - O termo de convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante da presente Lei.

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 04 de outubro de 1999, 346º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
José Domingos Valarelli Rabello
Secretário dos Negócios Jurídicos
VITOR LIPPI
Secretário da Saúde
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA.

Pelo presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, pessoa jurídica de direito público, cadastrada no CGC/MF sob o n.º 46.634.044/0001-74, com sede em Sorocaba (SP), à Av. Eng.º Carlos Reinaldo Mendes, s/n.º, Alto da Boa Vista, neste ato representada pelo Sr. Prefeito Municipal, Dr. Renato Fauvel Amary, doravante simplesmente denominada PREFEITURA, e, de outro lado, a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERCÓRDIA DE SOROCABA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Av. São Paulo n.º 750, inscrita no CGC/MF sob o n.º 71.485.056/0001-21, neste ato representada por seu provedor José Antônio Fasiaben, doravante simplesmente denominada SANTA CASA, resolvem celebrar o presente instrumento de conformidade com as cláusulas e condições abaixo delineadas;

I - DO OBJETO

Cláusula Primeira - O objeto do presente convênio é o desenvolvimento de ações conjuntas visando o funcionamento nas dependências da Santa Casa de unidade ambulatorial para atendimento na área de ginecologia e obstetrícia.

II - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

Cláusula Segunda - São obrigações da Prefeitura:

1- Repassar recursos financeiros, até o limite de R$ 28.672,00 (vinte e oito mil e seiscentos e setenta e dois reais) ao mês, para que a Santa Casa passe a dar atendimento ambulatorial de até 2.560 (duas mil quinhentas e sessenta) consultas/mês, na área de ginecologia e obstetrícia, nas dependências já existentes da Santa Casa.

2- Efetuar o repasse do valor correspondente ao número de consultas realizadas na área de ginecologia e obstetrícia, até o décimo dia útil do mês subsequente.

3- Definir os encaminhamentos e o fluxo de pacientes para atendimento na área de ginecologia e obstetrícia, dentro das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.

III- DAS OBRIGAÇÕES DA SANTA CASA

Cláusula Terceira - São obrigações da Santa Casa:

1- Ceder consultórios nas dependências da Santa Casa, bem como os profissionais necessários, para atendimento ambulatorial na área de ginecologia e obstetrícia, de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 19:00 horas, no limite de 2.560 (duas mil quinhentas e sessenta) consultas/mês.

2- Disponibilizar profissionais para os serviços administrativos de enfermagem visando o funcionamento dos consultórios.

3- Efetuar os atendimentos na área de ginecologia e obstetrícia, mediante encaminhamento e fluxo definido pela Secretaria da Saúde do Município.

4- Elaborar e encaminhar à Prefeitura, à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde, até o quinto dia útil do mês subsequente, a prestação de contas dos valores recebidos, como condição para o recebimento do repasse do recurso financeiro do mês seguinte.

IV - DA VIGÊNCIA

Cláusula Quarta - O presente Convênio terá a vigência de 05 (cinco) anos, contados a partir de sua assinatura.

Cláusula Quinta - Havendo acordo entre as partes, o presente Convênio poderá ser prorrogado, automaticamente, por igual período.

V - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Cláusula Sexta - O presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual ou unilateral, mediante comunicação escrita e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Cláusula Sétima - O Convênio poderá ser rescindido em virtude de descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.

VI - DO FORO

Cláusula Oitava - As partes, de comum acordo, elegem o foro da Comarca de Sorocaba para dirimirem quaisquer dúvidas relativas ao presente Convênio.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, também subscritas por 02 (duas) testemunhas.

Palácio dos Tropeiros, em ____ de _______________ de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal

IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA
José Antônio Fasiaben
Provedor

TESTEMUNHAS:

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2________________________