LEI Nº 5.996, de 27 de setembro de 1999.
(Revogada pela Lei nº 11.354/2016)

Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio ao Meio Ambiente e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 95/99 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio ao Meio Ambiente - FAMA, junto a Secretaria de Edificações e Urbanismo - SEURB, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do município.

Art. 2º O Fundo de Apoio ao Meio Ambiente, terá por objetivo a captação de recursos financeiros, destinados a:

I - Recuperação, manutenção e ampliação da infra-estrutura dos Parques Municipais;
II - Apoiar projetos de pesquisa que visem a melhoria da qualidade de vida do Município;
III - Promover congressos, simpósios, seminários, campanhas e qualquer outros eventos ligados ao meio ambiente;
IV - Promover e dar continuidade a programas de educação ambiental formais e não formais;
V - Recuperação e manutenção de áreas verdes;
VI - Promover convênios com entidades sem fins lucrativos, para promoção dos incisos do artigo 2º.

Parágrafo Único. O desenvolvimento das atividades relacionadas nos incisos I e V serão orientadas pelo Conselho Diretor da Secretaria de Edificações e Urbanismo.

Art. 3º O Fundo de Apoio ao Meio Ambiente será constituído com os seguintes recursos:

I - Dotação orçamentária do Município;
II - Produto de arrecadação dos preços públicos, cobrados pela cessão de uso de próprios municipais administrados pela Secretaria de Edificações e Urbanismo;
III - Receitas oriundas de promoções da Secretaria de Edificações e Urbanismo, relativas a cursos, congressos, simpósios e outras atividades congêneres;
IV - Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, incentivos fiscais, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de Organismos Públicos e privados Nacionais e Internacionais;
V - Rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - O produto de multas por infrações às normas ambientais;
VII - Transferências da União e do Estado, e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
VIII - Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de Apoio ao Meio Ambiente.

Art. 4º O material permanente, adquirido com recursos auferidos pelo Fundo de Apoio ao Meio Ambiente, será incorporado ao patrimônio do Município, por decreto do Executivo.

Art. 5º Os recursos do Fundo de Apoio ao Meio Ambiente serão administrados por um Conselho Diretor, composto de 5 (cinco) membros efetivos, nomeados pelo Executivo.

Art. 6º Integrarão o Conselho Diretor:

I - O Secretário de Edificações e Urbanismo (Presidente);
II - O Diretor da Área de Meio Ambiente (Vice-Presidente);
III - Um representante dos Parques Municipais (Secretário)
IV - Um Vereador, indicado pela Câmara Municipal (Conselheiro);
V - Um representante do Conselho de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA (Conselheiro);

Art. 7º Os conselheiros nomeados exercerão sua funções pelo prazo de 1 (um) ano, permitida a recondução.

Art. 8º É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício de funções de Conselho Diretor, sendo estas funções consideradas como serviços relevantes prestados à comunidade.

Art. 9º Para a execução dos trabalhos burocráticos relativos ao Fundo de Apoio ao Meio Ambiente, serão consignados, por Ato do Executivo, funcionários pertencentes ao quadro da Secretaria de Edificações e Urbanismo.

§ 1º - Dente os servidores designados, o Presidente indicará o responsável pelos trabalhos de expediente.

§ 2º - Os servidores designados não farão jús a nenhuma vantagem, além daqueles inerentes ao seu cargo original na Prefeitura Municipal.

Art. 10. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando necessário.

Art. 11. Compete ao Conselho Diretor:

I - Administrar e promover o cumprimento das finalidades do Fundo de Apoio ao Meio Ambiente;
II - Opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III - Deliberar sobre aplicações de recursos, sendo que os Parques Municipais deverão utilizar de no mínimo o valor de suas arrecadações;
IV - Analisar, aprovar e encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Finanças da Prefeitura, as prestações de contas;
V - Administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à tesouraria da Prefeitura.

Art. 12. Para fazer frente às despesas do Fundo de Apoio ao Meio Ambiente, fica autorizada a abertura de crédito especial até o valor de R$ 50.000,00 (Cinqüenta Mil Reais).

Parágrafo Único. O crédito de que se trata este artigo será coberto com recursos previstos nos incisos I a III do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 13. Fica revogado o inciso I, do artigo 3º da Lei nº 2.410, de 13 de setembro de 1985. (Vide Lei nº 10.886/2014)

Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de setembro de 1999, 346º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
José Domingos Valarelli Rabello
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTÔNIO BOLINA
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral