LEI Nº 5.953, de 05 de julho de 1999.

Dispõe sobre o parcelamento de créditos municipais, de qualquer natureza, em caráter excepcional, e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 131/99 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos municipais inscritos em dívida ativa, executados ou não, poderão ser parcelados, consolidando-se o seu montante, nas seguintes condições:

I - em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo que cada parcela não terá valor inferior a 25 (vinte e cinco) UFIR, desde que celebrados até 31 de outubro de 1999;
II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo que cada parcela não terá valor inferior a 50 (cinqüenta) UFIR, desde que celebrados até 30 de setembro de 1999;
III - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo que cada parcela não terá valor inferior a 125 (cento e vinte e cinco) UFIR, desde que celebrados até 31 de agosto de 1999.

Art. 2º Decorridos os prazos do Artigo 1º, somente serão deferidos parcelamentos nas condições estabelecidas pela Lei nº 4.987, de 13 de novembro de 1995, alterada parcialmente pela Lei nº 5.322, de 24 de dezembro de 1996, consolidando-se todos os débitos existentes em um mesmo registro cadastral e desde que estes não tenham sido objeto de parcelamento anterior.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 05 de julho de 1999, 345º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
José Domingos Valarelli Rabello
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral