LEI
Nº 5.949, de 05 de julho de 1999.
Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com o Governo do Estado,
através da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO,
visando a promoção da arte artesanal e popular no Município, bem como dá outras
providências.
Projeto de Lei n.º 118/99 - Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com o
Governo do Estado, através da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades
- SUTACO, Autarquia vinculada à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho,
visando a promoção da arte artesanal e popular paulista no Município de
Sorocaba.
Parágrafo único. O termo de convênio de que trata este artigo fica fazendo
parte integrante da presente Lei.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de julho de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.
Renato Fauvel Amary
Prefeito Municipal
José Domingos Valarelli Rabello
Secretário dos Negócios Jurídicos
ALEXANDRE LUIZ CARLI
Secretário das Relações do Trabalho
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
TERMO
DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SUPERINTENDÊNCIA DO TRABALHO ARTESANAL NAS
COMUNIDADES - SUTACO, AUTARQUIA VINCULADA À SECRETARIA DO EMPREGO E RELAÇÕES DO
TRABALHO DE ACORDO COM O DECRETO ESTADUAL Nº 15.157, DE 09 DE JUNHO DE 1980, E
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, VISANDO A PROMOÇÃO DA ARTE ARTESANAL E
POPULAR PAULISTA NO MUNICÍPIO DE SOROCABA.
(Processo nº 8.137/99)
Aos ....................................... de hum
mil, novecentos e noventa e ................., a Superintendência do Trabalho
Artesanal nas Comunidades - SUTACO, com sede à rua Augusta nº 435 - São Paulo-SP, neste ato representada pela Sra. YARA CUNHA COSTA
OLIVA, Superintendente, daqui por diante designada simplesmente de SUTACO e a
Prefeitura Municipal de Sorocaba, neste ato representada pelo Sr. Prefeito
Municipal Dr. RENATO FAUVEL AMARY, doravante simplesmente designada de
PREFEITURA, resolvem firmar de comum acordo, o presente Convênio, mediante as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
Constitui objeto do presente Convênio a difusão do artesanato e arte popular
paulista no Município de Sorocaba, mediante cadastramento dos artesãos
existentes no Município e fornecimento pela SUTACO da credencial denominada
"CARTEIRA DO ARTESÃO".
CLÁUSULA SEGUNDA:
Em razão do presente Convênio à PREFEITURA compete:
1) Fazer, gratuitamente, o cadastramento dos artesãos existentes no Município,
mediante fichas cadastrais, conforme modelo fornecido pela Diretoria de Estudos
e Projetos/DEP da SUTACO;
2) Adotar o mesmo sistema de cadastramento realizado pela SUTACO, cujos
princípios, critérios e avaliação das peças Artesanais serão repassados pelos
funcionários da SUTACO, para os funcionários que serão designados pela
PREFEITURA para executarem o serviço objeto deste convênio;
3) Criar comissão de avaliação das peças artesanais, formada por três
profissionais da área;
4) Enviar para a DEP/SUTACO uma via de cada ficha cadastral, periodicamente;
5) Fornecer todo material necessário para a
realização dos trabalhos.
CLÁUSULA TERCEIRA:
Em razão do presente Convênio SUTACO compete:
1) Receber da PREFEITURA as vias (cópias) das fichas de cadastro, mediante
protocolo de recebimento que conste a relação dos cadastrados;
2) Examinar as fichas recebidas e providenciar junto à PREFEITURA a correção,
quando for o caso;
3) Expedir a "Carteira de Artesão" no prazo de 10 (dez) dias após o
recebimento de cada remessa de 30 (trinta) fichas cadastrais;
4) Arquivar as fichas cadastrais em local separado do cadastro geral da SUTACO,
para facilitar consultas e avaliar questões.
CLÁUSULA QUARTA:
O presente Convênio é firmado pelo prazo de 12 (doze) meses com igual vigência
a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual prazo, até o
máximo de três anos, desde que haja manifestação das partes com antecedência de
60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA QUINTA:
Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na execução deste Convênio serão
resolvidos de comum acordo pelas partes convenentes.
CLÁUSULA SEXTA:
As despesas com a execução do objeto do presente Convênio correrão por conta de
cada parte convenente, através de dotação própria do orçamento vigente,
suplementada se necessário.
CLÁUSULA SÉTIMA:
O presente Convênio poderá ser rescindido total ou parcialmente por qualquer
das partes convenentes, quando houver interesse de uma das partes ou por
inadimplemento de suas cláusulas ou condições ou mesmo pela superveniência de
motivo de força maior que torne inexeqüível o seu
objeto, devendo haver a comunicação escrita à outra parte, com antecedência de
sessenta dias.
CLÁUSULA OITAVA:
Fica eleito o Fôro Central da Capital do Estado de
São Paulo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para
dirimir as questões oriundas da interpretação deste Convênio, bem como de seu
inadimplemento ou sua execução.
E, por estarem assim justos e acertados, firmam o presente Convênio em duas
vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, abaixo assinadas.
Palácio dos Tropeiros, em ......... de ...............
de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.
Yara Cunha Costa Oliva
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DO TRABALHO ARTESANAL NAS COMUNIDADES
Renato Fauvel Amary
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
Testemunhas:
1 ....................................
2.....................................