LEI
Nº 5.948, de 05 de julho de 1999
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com o Sindicato
dos Metalúrgicos de Sorocaba, para implantação de classes de Educação de Jovens
e Adultos de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 68/99 - Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio
com o Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba, visando a manutenção de ação
cooperativa para desenvolver e dar continuidade a curso de Educação de Jovens e
Adultos de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental para trabalhadores associados
ao referido sindicato.
Art. 2º Ficam criadas 05 (cinco) classes vinculadas e subordinadas à Escola
Municipal "Leonor Pinto Thomaz", para funcionarem em período noturno,
à Rua Júlio Hanser, 140, sede do Sindicato dos
Metalúrgicos de Sorocaba.
Art. 3º Será assegurado exclusivamente aos associados do Sindicato dos
Metalúrgicos de Sorocaba, 66% (sessenta e seis por cento) das vagas, a serem
preenchidas na época da inscrição, satisfeitas as demais exigências legais para
a matrícula.
Parágrafo único - As vagas que não forem preenchidas pelos associados do
Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba na época da inscrição, serão
consideradas remanescentes, e deverão ser preenchidas por membros da sociedade
não associados ao Sindicato.
Art. 4º Os professores e o orientador educacional serão colocados à disposição
para viabilização do convênio, pela unidade escolar a que as classes estão
vinculadas e subordinadas.
Art. 5º O presente convênio terá a duração de 02 (dois) anos, a partir de 1º de
fevereiro de 1999, podendo ser prorrogados por igual período, mediante
autorização legislativa. (NR).
Art. 6º O número de classes poderá ser ampliado dentro deste convênio, levando
em consideração as necessidades, devidamente justificadas.
Art. 7º Os termos do presente convênio fazem parte integrante desta Lei.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de julho de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.
Renato Fauvel Amary
Prefeito Municipal
José Domingos Valarelli Rabello
Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ROBERTO LEVY PINTO
Secretário da Administração
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
TERMO
DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E O
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SOROCABA, OBJETIVANDO MANTER EM FUNCIONAMENTO
CLASSES DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DE 5ª a 8ª SÉRIES DE ENSINO
FUNDAMENTAL, PARA OS ASSOCIADOS DO SINDICATO E MEMBROS DA COMUNIDADE.
(Processo nº 12.446/96)
A Prefeitura Municipal de Sorocaba, representada por seu Prefeito Municipal,
Dr. Renato Fauvel Amary, devidamente autorizado pela Lei nº ________, de ____ de ___________________________ de
1999, e o Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba, com sede à Rua Júlio Hanser, nº 140, em Sorocaba, representado na forma de seu
Estatuto Social, doravante denominados, respectivamente, Município e Sindicato,
firmam o presente convênio que será regido pelas cláusulas e condições
seguintes:
Cláusula Primeira - Do objeto
O presente convênio tem objeto o estabelecimento das condições gerais, para a
participação conjunta das Entidades envolvidas, visando manter em funcionamento
classes de Curso de Educação de Jovens e Adultos de 5ª a 8ª séries do Ensino
Fundamental, para os associados do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e aos
membros da sociedade não associados ao referido sindicato, classes vinculadas e
subordinadas administrativas e pedagogicamente à Escola Municipal "Leonor
Pinto Thomaz", para funcionarem em período noturno, à Rua Júlio Hanser, nº 140, em Sorocaba, sede do Sindicato dos
Metalúrgicos de Sorocaba.
Cláusula Segunda - Das obrigações
I - Obrigações comuns:
a) cumprir e fazer cumprir o presente convênio respeitando seus objetivos e
suas particularidades;
b) proporcionar, respectivamente, facilidades para:
1 - adequada implantação e funcionamento das classes;
2 - fluxos de dados e informações;
3 - avaliação do funcionamento das classes objeto deste convênio.
II - Do Município, através da Secretaria da Educação e Cultura:
1 - aprovar o local da instalação das classes, salas para o pessoal técnico
administrativo, mobiliários e equipamentos do curso;
2 - programar e executar as atividades didático pedagógicas;
3 - supervisionar as classes instaladas;
4 - fornecer professor habilitado e selecionado;
5 - formar as turmas de alunos, com associados do Sindicato dos Metalúrgicos e
com membros da sociedade não associados ao Sindicato, nos termos da Lei
Municipal nº _________, de ____ de _____________ de 1999;
6 - manter arquivos com as avaliações e documentação pessoal dos alunos;
7 - expedir a documentação referente à vida escolar dos alunos;
8 - apresentar relatório circunstanciado sobre freqüência
e avaliação do aproveitamento dos alunos à outra parte conveniada;
9 - utilizar das salas cedidas sempre no período noturno, das 19 às 23 horas,
única e exclusivamente para finalidade indicada;
10 - não ceder, emprestar ou transferir a terceiros as salas cedidas.
III - Do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba:
1 - ceder cinco salas de aula, e três salas para o pessoal técnico-pedagógico;
2 - ceder, conservar e manter os recursos físicos, mobiliários e equipamentos
para funcionamento das classes;
3 - executar os serviços de limpeza das salas cedidas;
4 - colocar à disposição do corpo docente sua Biblioteca e recursos
audiovisuais, tais como: vídeo, TV, retroprojetor, projetos de slides e
equipamentos de som;
5 - mobilizar os alunos, recrutando-os e encaminhando para a matrícula;
6 - fornecer condição que garanta o acesso dos alunos às aulas, nos horários de
entrada e saída;
7 - permitir que os alunos que deixarem de ser associados do Sindicato, por
motivos alheios à sua vontade, concluam o curso na mesma forma e condições dos
demais alunos;
8 - responsabilizar-se por todas as despesas necessárias para a manutenção das
salas decorrentes de taxas de água, energia elétrica, limpeza, as quais
correrão por conta exclusiva do Sindicato.
Cláusula Terceira - Da vigência
O presente terá a duração de 2 (dois) anos, a partir de 1º de março de 1999,
podendo ser prorrogado por igual período, mediante autorização legislativa.
Cláusula Quarta - Da denúncia, rescisão
1 - O presente convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por
mútuo consentimento dos partícipes, ou denúncia de qualquer deles, por
desinteresse, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias;
2 - O convênio poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional,
respondendo pelas perdas e danos, o partícipe que lhes der causa;
3 - Em qualquer dos casos previstos, nesta cláusula será garantida a
continuidade dos estudos dos alunos, até o término do período letivo
considerado.
Cláusula Quinta - Das condições gerais
1 - Fica convencionado entre as partes que o número máximo de alunos é de 40
(quarenta) alunos por turma.
2 - Do Município: as despesas decorrentes do presente convênio correrão a
dotação própria do orçamento municipal.
3 - Do Sindicato: os recursos financeiros destinados ao cumprimento das suas
obrigações ficarão exclusivamente a encargo da entidade.
Cláusula Sexta - Do foro
Fica eleito o foro da Comarca de Sorocaba para dirimir quaisquer dúvidas na
execução deste instrumento.
E, por estarem de acordo, assinam o presente, em 3 (três) vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas abaixo.
Palácio dos Tropeiros, em _____ de ______________________ de
1999, 345º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
SINDICATO DOS METALÚRGICOS
Testemunhas:
1.
2.