LEI Nº 5.945, de 30 de junho de 1999.

Dispõe sobre concessão de reajuste de vencimentos e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 141/99 - Mesa da Câmara

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido reajuste de vencimentos aos funcionários e servidores da Câmara Municipal de Sorocaba, na forma desta Lei.

Art. 2º O reajuste será de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos de todos os funcionários e servidores, com vigência a partir de 01 de maio de 1999.

Parágrafo único. As diferenças de vencimentos dos meses de maio e junho de 1999, de que trata este artigo, serão pagas no mês de julho de 1999.

Art. 3º O reajuste previsto nesta Lei é aplicável aos inativos da Câmara Municipal de Sorocaba, no que couber.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 30 de junho de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.

Renato Fauvel Amary
Prefeito Municipal
José Domingos Valarelli Rabello
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral