LEI Nº 5.944, de 30 de junho de 1999.

Dispõe sobre concessão de reajuste de vencimentos, e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 140/99 - Executivo

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido reajuste de vencimentos aos funcionários e servidores municipais, na forma desta Lei.

Art. 2º O reajuste será de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos de todos os funcionários e servidores municipais, com vigência a partir de 01 de maio de 1999.
Parágrafo único. As diferenças de vencimentos dos meses de maio e junho de 1999, de que trata este artigo, serão pagas no mês de julho de 1999.

Art. 3º O reajuste previsto nesta Lei é aplicável aos inativos e aos funcionários e servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, no que couber.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º Através de Decreto o Executivo fixará os vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 30 de junho de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.

Renato Fauvel Amary
Prefeito Municipal
José Domingos Valarelli Rabello
Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ROBERTO LEVY PINTO
Secretário da Administração
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral