LEI Nº 5.943, de 30 de junho de 1999.

Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com as entidades que menciona e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 121/99 - Executivo

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com as entidades abaixo relacionadas, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 220 da Constituição do Estado de São Paulo e Norma Operacional Básica - NOB 01/96 - SUS:

I - ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS INSANOS DE SOROCABA - HOSPITAL JARDIM DAS ACÁCIAS - para internações e atendimentos ambulatoriais;

II - GRUPO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA AO CÂNCER INFANTIL - HOSPITAL SARINA ROLIM CARACANTE - para internações hospitalares em oncologia pediátrica e outras internações, bem como atendimento em quimioterapia e outros atendimentos ambulatoriais;

III - BANCO DE OLHOS DE SOROCABA - HOSPITAL OFTALMOLÓGICO - para internações em cirurgia oftalmológica e atendimentos ambulatoriais em oftalmologia;

IV - HOSPITAL EVANGÉLICO DE SOROCABA - para internações e atendimento ambulatorial em hospital geral;

V - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA - para internações e atendimento ambulatorial em hospital geral.

Parágrafo único - A minuta de Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante da presente Lei juntamente com o Anexo I.

Art. 2º Os encargos que a Prefeitura Municipal de Sorocaba vier a assumir nos referidos Convênio correrão por conta de verba orçamentária própria - Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 30 de junho de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.

Renato Fauvel Amary
Prefeito Municipal
José Domingos Valarelli Rabello
Secretário dos Negócios Jurídicos
VITOR LIPPI
Secretária da Saúde
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

Anexo I

I - ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS INSANOS DE SOROCABA - HOSPITAL JARDIM DAS ACÁCIAS:

a) limite de 335 internações mensais, sendo 285 leitos em clínica psiquiátrica e 50 leitos/dia em psiquiatria;
b) valor estimado referente às despesas de atendimento ambulatorial e SADT, consignados nos Sistemas de Informação Ambulatorial - SIA/SUS ...... R$ 33.458,00 mensais;
c) valor estimado referente à utilização de 335 AIH's/mês .......... R$ 238.624,30 mensais.

II - GRUPO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA AO CÂNCER INFANTIL - HOSPITAL SARINA ROLIM CARACANTE:

a) limite de 60 internações mensais, sendo 02 leitos em clínica médica; 02 leitos em clínica cirúrgica e 18 leitos em clínica pediátrica;
b) valor estimado referente às despesas de atendimento ambulatorial e SADT, consignados nos Sistemas de Informação Ambulatorial - SIA/SUS ...... R$ 49.000,00 mensais;
c) valor estimado referente à utilização de 60 AIH's/mês .......... R$12.000,00 mensais.

III - BANCO DE OLHOS DE SOROCABA - HOSPITAL OFTALMOLÓGICO:

a) limite de 30 internações mensais, sendo 05 leitos em clínica cirúrgica;
b) valor estimado referente às despesas de atendimento ambulatorial e SADT, consignados nos Sistemas de Informação Ambulatorial - SIA/SUS ...... R$ 88.200,00 mensais;
c) valor estimado referente à utilização de 30 AIH's/mês .......... R$ 12.000,00 mensais.

IV - HOSPITAL EVANGÉLICO DE SOROCABA:

a) limite de 70 internações mensais, sendo 09 leitos em clínica médica e 07 leitos em clínica cirúrgica;
b) valor estimado referente às despesas de atendimento ambulatorial e SADT, consignados nos Sistemas de Informação Ambulatorial - SIA/SUS ...... R$ 3.250,00 mensais;
c) valor estimado referente à utilização de 70 AIH's/mês .......... R$ 22.000,00 mensais.

V - IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIOA DE SOROCABA:

a) limite de internações 780 mensais, sendo 48 leitos para clínica médica; 33 leitos para clínica cirúrgica; 40 leitos para clínica obstétrica; 15 leitos para clínica pediátrica e 12 leitos para UTI-II;
b) valor estimado referente às despesas de atendimento ambulatorial e SADT, consignados nos Sistemas de Informação Ambulatorial - SIA/SUS ...... R$ 88.200,00 mensais;
c) valor estimado referente à utilização de 780 AIH's/mês .......... R$ 240.000,00 mensais.

.................................................................

CONVÊNIO
ENTIDADES HOSPITALARES SEM FINS LUCRATIVOS
(FILANTRÓPICAS)


PROCESSO Nº
CONVÊNIO Nº

Convênio de Assistência à Saúde, que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Sorocaba pela Secretaria da Saúde e
____________________________________________


Pelo presente instrumento, os abaixo assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de Sorocaba, pela Secretaria Municipal da Saúde; doravante denominado MUNICÍPIO com sede nesta cidade, à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, 3041, Alto da Boa Vista neste ato representada pelo Prefeito Municipal Dr. RENATO FAUVEL AMARY, brasileiro, casado, CPF ....................., RG ....................... e de outro lado, .................. CGC/MF nº ......................... inscrita no CREMESP sob o nº ......................, com endereço na cidade de Sorocaba, ......................................................................, e com estatuto arquivado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de ............., em .............., sob o nº ............................, neste ato representada por seu Presidente, ....................................................., RG ................., CPF .........................., doravante denominado(a) CONVENIADO, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes. A Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes. As Leis nº 8080/90 e 8142/90, a Lei Federal nº 8666/93, atualizada pela Lei Federal nº 8883/94 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, tem entre si, justo e acordado, o presente CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO

O presente CONVÊNIO tem por objeto a execução, pelo CONVENIADO, de Serviços de Assistência médico-hospitalar e Ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, definido como usuário SUS.

§ 1º - Os serviços ora Conveniados compreendem:

I - Internação hospitalar SUS, até o limite de ________ internações mensais, através de Autorização de Internação Hospitalar ( AIH's), respeitados os parâmetros de Planejamento em Saúde definidos pelo MUNICÍPIO, compreendendo as seguintes áreas:

Clínica médica __________ leitos
Clínica cirúrgica __________ leitos
Clínica obstétrica __________ leitos
Clínica pediátrica __________ leitos
Clínica psiquiátrica __________ leitos
UTI __________ leitos
Fora de possibilidade terapêutica __________ leitos

II - Atendimento Ambulatorial, que compreende a Assistência médica, farmacêutica, de enfermagem, de nutrição, Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Terapia (SADT) e outras, quando referenciadas e indicadas ou necessárias, além de tudo o mais imprescindível ao adequado e integral atendimento de cada caso, que será efetuado até o limite constante da Programação Físico Orçamentária - FPO (Ficha de Programação Orçamentária) anexa, respeitados os níveis de complexidade e Grupos de Procedimentos da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais SIA/SUS dentro dos parâmetros do Planejamento em Saúde definidos pelo MUNICÍPIO.

§ 2º - Os serviços ora Conveniados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme Plano de Saúde do MUNICÍPIO, e serão ofertados de acordo com as indicações técnicas do Planejamento da Saúde da Secretaria Municipal, mediante compatibilização das necessidades em Saúde detectadas, demanda dos usuários e a disponibilidade dos recursos financeiros do SUS.

§ 3º - Os serviços ora Conveniados compreendem a utilização, pelo usuários do SUS, da capacidade físico funcional instalada e utilizável do CONVENIADO, incluídos os equipamentos médico-hospitalares.

§ 4º - Mantida a disponibilidade de utilização em favor da clientela universalizada (SUS) em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos leitos ou serviços instalados, será permitida a utilização da capacidade instalada do CONVENIADO para atender clientela particular, incluída a proveniente de convênios com Entidades Privadas, respeitada a livre vontade do paciente, desde que essas despesas sejam ressarcidas integralmente pelo cliente/Convênio Privado.

CLÁUSULA SEGUNDA
DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO

Para atender o objeto deste Convênio, o CONVENIADO, se obriga a realizar duas categorias de internação:

I - Internação eletiva, e;
II - Internação de emergência ou de urgência;

§ 1º - A internação eletiva somente será efetuada pelo CONVENIADO mediante a apresentação de laudo médico emitido pelo médico responsável pela internação e previamente autorizado por profissional Médico Autorizador da Área de Planejamento e Gestão da Saúde e Autorização de Internação Hospitalar - AIH, emitida pela mesma Área de Planejamento e Gestão da Saúde.

§ 2º - A internação de emergência ou de urgência será efetuada pelo CONVENIADO sem a exigência prévia de apresentação de qualquer documento.

§ 3º - Nas situações de urgência ou de emergência o médico do CONVENIADO, responsável pela internação, procederá ao exame do paciente e avaliará a necessidade de internação, emitindo laudo médico. Este Laudo médico deverá ser visado pelo Diretor Clínico do CONVENIADO e enviado, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, à Área de Planejamento e Gestão da Saúde, para autorização de emissão de AIH (Autorização de Internação Hospitalar), também no prazo de 72 (setenta e duas) horas, salvo situação específica acordada entre as partes.

§ 4º - No caso de ocorrência de dúvidas, caberá à Secretaria Municipal da Saúde a avaliação do caso, que após ter ouvido o CONVENIADO, concordará ou não com a emissão do documento de Autorização de Internação Hospitalar - AIH.

CLÁUSULA TERCEIRA
DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

Para o cumprimento do objeto deste Convênio, o CONVENIADO, se obriga a oferecer ao paciente SUS, os recursos necessários ao seu atendimento integral, conforme discriminação abaixo e respeitados os níveis de complexidade e os parâmetros definidos na Ficha de Programação Orçamentária - FPO, para Atendimento Ambulatorial e Programação Físico Orçamentária para Internações.

I - Assistência Médico Ambulatorial

1 - Atendimento médico e de Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Terapia (SADT) por especialidade cadastrada na Ficha de Cadastro Ambulatorial - FCA - SIA/SUS, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência, compreendendo o descrito § 1º, inciso II da Cláusula Primeira.

II - Assistência técnico profissional e hospitalar.

1 - todos os recursos disponíveis, na Instituição Conveniada, de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento aos usuários do SUS.
2 - Encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários.
3 - Utilização de sala de cirurgia e de material e serviços do centro cirúrgico e instalações correlatas.
4 - Medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e hemoderivados.
5 - Serviços de enfermagem.
6 - Serviços gerais.
7 - Fornecimento de roupa hospitalar.
8 - Alimentação com observância das dietas prescritas.
9 - Procedimentos especiais de alto custo, como hemodiálise, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, endoscopia, e outros que se fizerem necessários ao adequado atendimento do paciente, de acordo com a capacidade instalada, respeitando sua complexidade e disponibilidade de recursos, dentro do objeto e limite pactuado neste Convênio.

CLÁUSULA QUARTA
OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO

Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento do CONVENIADO e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens 1, 2, e 3 do § 1º, desta cláusula, são admitidos nas dependências do CONVENIADO para prestar serviços.

§ 1º - Para os efeitos deste convênio, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento CONVENIADO:

1 - Os membros do seu corpo clínico;
2 - Os profissionais que tenham vínculo de emprego com o CONVENIADO;
3 - Os profissionais autônomos que, eventualmente ou permanentemente, prestam serviços ao CONVENIADO ou, se por este autorizado.

§ 2º - Equipara-se ao profissional autônomo definido no item 3 a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de saúde.

§ 3º - No tocante à internação e ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas as seguintes normas:

1 - Os pacientes serão internados na enfermaria, ou quarto com o número máximo de leitos previstos nas Normas Técnicas para Hospitais.
2 - É vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e quaisquer outros complementares de assistência prestada ao paciente SUS.
3 - O CONVENIADO responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO.
4 - Nas internações de crianças e adolescentes é assegurada a presença de acompanhante, em tempo integral, no hospital, podendo o CONVENIADO, acrescer à conta hospitalar (SUS), as diárias do acompanhante, obedecida a Tabela SIH/SUS, correspondentes ao alojamento e à alimentação do mesmo.

§ 4º - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e de normatividade suplementar exercidos pelo MUNICÍPIO, sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da Direção Nacional do SUS decorrente da Lei 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, termo de reti-ratificação ou de notificação dirigida ao CONVENIADO.

§ 5º - É de responsabilidade exclusiva e integral do CONVENIADO a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdênciarios, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o MUNICÍPIO ou para o MINISTÉRIO DA SAÚDE.

§ 6º - Quando da instalação da CENTRAL DE VAGAS DO SUS, o CONVENIADO se obriga a informar, diariamente, ao MUNICÍPIO, o número de vagas disponíveis, a fim de manter atualizado o serviço de atendimento da CENTRAL DE VAGAS DO SUS, bem como indicar, em local visível do estabelecimento hospitalar, o número de vagas existente no dia.

§ 7º - O CONVENIADO fica obrigado a proceder internações, dentro do estabelecido no CONVÊNIO, ainda que por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a entidade CONVENIADA de acomodar o paciente em instalação de nível superior à ajustada neste CONVÊNIO, sem direito à cobrança de sobrepreço.

§ 8º - O CONVENIADO fica exonerado da responsabilidade pelo não atendimento do paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior à 90 (noventa) dias no pagamento devido pelo Poder Público, ressalvadas as situações de calamidade pública, grave ameaça de ordem interna, as situações de urgência ou emergência e outras situações específicas em que haja comum acordo entre os CONVENENTES.

§ 9º - Quando a Autoridade Normativa da Direção Nacional do SUS definir novos valores ou Procedimentos, só haverá adequação do Teto financeiro com o CONVENIADO quando do repasse referente à esses novos valores ou Procedimentos pelo Ministério da Saúde ao MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUINTA
OUTRAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO

O CONVENIADO ainda se obriga a:

I - Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, ,ressalvados os prazos previstos em lei.

II - Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação.

III - Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços.

IV - Afixar aviso, em local visível, de sua condição de Entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição.

V - Admitir, em suas dependências, o profissional autônomo, contratado diretamente pelo MUNICÍPIO e por este indicado, para realizar atos profissionais com utilização da infra-estrutura hospitalar, desde que respeitadas as exigências contidas no regimento do corpo clínico, nos termos da CLÁUSULA QUARTA.

VI - Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste Convênio.

VII - Permitir visita diária ao paciente do SUS internado, respeitando-se a rotina do serviço, por período mínimo de 01 (uma) hora.

VIII - Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos.

IX - Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal.

X - Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes.

XI - Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso, respeitando-se a rotina do serviço.

XII - Possuir Comissão de Infecção Hospitalar atuante.

XIII - Possuir Comissão de Ética Médica atuante.

XIV - Notificar ao MUNICÍPIO, através da Secretaria Municipal de Saúde, eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro de alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos.

XV - O CONVENIADO fica obrigado a fornecer, ao paciente, relatório do atendimento prestado, o qual será ressarcido pelo Ministério da Saúde, de acordo com a tabela do SUS, com os seguintes dados:

1 - Nome do paciente.
2 - Nome do hospital.
3 - Localidade (Estado/Município).
4 - Motivo da Internação.
5 - Data da internação.
6 - Data da alta.
7 - Tipo de Órtese, Prótese, Material e Procedimentos Especiais Utilizados, quando for o caso.

§ 1º - O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais".

§ 2º - Os hospitais deverão, quando do fornecimento do relatório do atendimento prestado pelo SUS, colher a assinatura do paciente, ou de seus representantes legais, na segunda via do documento, que deverá ser arquivado no prontuário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se as exceções previstas em lei.

CLÁUSULA SEXTA
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONVENIADO

O CONVENIADO é responsável pela indenização do dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros à ele vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado ao CONVENIADO o direito de regresso.

§ 1º - O CONVENIADO, não terá sua responsabilidade excluída ou reduzida nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais legislações existentes pelo fato de haver fiscalização e acompanhamento deste CONVÊNIO, pelos órgãos competentes do SUS.

§ 2º - A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor).


CLÁUSULA SÉTIMA
DO PREÇO

O CONVENIADO receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos (o MINISTÉRIO DA SAÚDE/ FUNDO NACIONAL DA SAÚDE), através do MUNICÍPIO, a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos nas Tabelas do Ministério da Saúde / SUS vigentes na data da assinatura deste Convênio.

§ 1º - As despesas decorrentes do atendimento Ambulatorial e SADT, consignados nos Sistemas de Informação Ambulatorial - SIA/SUS tem o valor estimado para o corrente exercício, em R$ ( ), corresponde a R$ ( ), mensais.

§ 2º - As despesas decorrentes da execução das atividades de assistência à saúde, em regime hospitalar, consignados no Sistema de Informação Hospitalar - SIA/SUS, relativas a utilização de ________ AIH's/mês tem o valor estimado para o presente exercício em R$ ( ) correspondente a R$ ( ) mensais.

§ 3º - Além dos recursos financeiros destacados nesta Cláusula e necessários à cobertura das despesas previstas neste CONVÊNIO, sob responsabilidade orçamentária do MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, o MUNICÍPIO poderá repassar, ao CONVENIADO, recursos complementares, mediante termos aditivos que integrarão ao presente para todos os efeitos e consignarão as épocas, valores e formas dos repasses devidos em função do desenvolvimento tecnológico, do grau de complexidade da assistência prestada, da introdução e adequação de novas tecnologias e do desempenho assistencial e gerencial.

§ 4º - Os valores estipulados nesta cláusula, § 1º e 2º, serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde desde que estes sejam efetivamente transferidos pelo Ministério da Saúde ao MUNICÍPIO.

CLÁUSULA OITAVA
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO, nos termos e limites do documento Autorização de Pagamento fornecido pelo Ministério da Saúde, correrão, no presente exercício, à conta de dotação consignada no orçamento do Ministério da Saúde, com a seguinte classificação orçamentária:

I - Atividades constantes do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS 13.75.0428.2317.0631.

II - Atividades constantes do Sistema de Internação Hospitalar - SIH/SUS, a seguinte classificação orçamentária 13.75.0428.2317.0570.

§ 1º - O Ministério da Saúde, mediante repasse ao Município - Gestão Plena é a unidade orçamentária responsável pelo pagamento de serviços conveniados até o montante declarado em documento administrativo - financeiros por ele fornecido ao MUNICÍPIO. A Transferência (Repasse Mensal) ao Município - Gestão Plena supre a assinatura do Ministério da Saúde neste CONVÊNIO como Interveniente-Pagador.

§ 2º - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos no orçamento do Ministério da Saúde.

CLÁUSULA NONA
DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

O preço estipulado neste convênio será pago da seguinte forma:

I - O CONVENIADO apresentará, mensalmente, à Secretaria da Saúde do Município, Área de Planejamento e Gestão da Saúde, as faturas em meio magnético e os documentos referentes aos serviços conveniados efetivamente prestados, respeitando, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e MUNICÍPIO.

II - O MUNICÍPIO, por sua vez, revisará as faturas e documentos recebidos do CONVENIADO, para depois encaminhá-los ao Órgão Federal responsável pelo pagamento; observando, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio Ministério da Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo MUNICÍPIO nos termos das respectivas competências e atribuições legais.

III - Os laudos referentes à internação deverão estar obrigatoriamente autorizados pelo MUNICÍPIO, órgão competente do SUS na Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde.

IV - Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento será entregue, ao CONVENIADO comprovante assinado ou rubricado pelo servidor do MUNICÍPIO, com aposição de respectivo carimbo funcional.

V - Na hipótese do MUNICÍPIO não proceder à entrega dos documentos de autorização de internação até o dia da saída do paciente, o prazo será contado a partir da data do recebimento, pelo CONVENIADO, dos citados documentos, do qual se dará recibo, assinado ou rubricado, com aposição do respectivo carimbo.

VI - As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrativa, serão devolvidas ao CONVENIADO para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas, se for o caso, nos prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde ou pelo MUNICÍPIO. O documento, se reapresentado, deverá estar acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível.

VII - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do MUNICÍPIO, este garantirá ao CONVENIADO o pagamento no prazo avençado neste CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o MUNICÍPIO e o Ministério da Saúde exonerados do pagamento de multa e/ou sanções financeiras.

VIII - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS.

IX - O município repassará os valores correspondentes respeitadas a apresentação e revisão das contas, obedecidos os prazos legais, através de conta bancária cadastrada do CONVENIADO.

X - O repasse será de acordo com o item anterior, de acordo com os tipos e quantidades de serviços conveniados.

XI - O repasse onerará a classificação orçamentária 13.75.428.2.033, conta Fundo Municipal de Saúde, sendo a receita proveniente do Ministério da Saúde para Gestão Plena de Saúde Municipal.

CLÁUSULA DÉCIMA
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR

O não cumprimento pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste convênio não transfere para o MUNICÍPIO a obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de responsabilidade do MINISTÉRIO DA SAÚDE para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - O MUNICÍPIO responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, desde que autorizados previamente e referendados pelo Conselho Municipal de Saúde, ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE exonerado do pagamento de eventual excesso.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO

A execução do presente Convênio será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Convênio, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.

§ 1º - Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.

§ 2º - Anualmente ou em qualquer ocasião em que se faça necessário, o MUNICÍPIO vistoriará as instalações do CONVENIADO, para verificar se persistem a mesmas condições técnicas básicas, comprovadas por ocasião da assinatura deste convênio.

§ 3º - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operacional do CONVENIADO poderá ensejar a não prorrogação deste convênio ou a revisão das condições ora estipuladas.

§ 4º - A fiscalização exercida pelo MUNICÍPIO sobre serviços ora conveniados não eximirá o CONVENIADO de sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA SAÚDE/MUNICÍPIO ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do convênio.

§ 5º - O CONVENIADO facilitará, aos Órgãos Fiscalizadores do SUS, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores destes Órgãos, designados para tal fim.

§ 6º - em qualquer hipótese é assegurado ao CONVENIADO amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e o direito à interposição de recursos.

CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA
DAS PENALIDADES

A inobservância, pelo CONVENIADO, de cláusula ou obrigação constante deste CONVÊNIO, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará ao MUNICÍPIO, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8883/94, combinado com o disposto no parágrafo segundo do artigo 7º da Portaria do MINISTÉRIO DA SAÚDE nº 1286/93, ou seja:

a) Advertência.
b) Multa.
c) Suspensão temporária das internações e/ou atendimentos ambulatórias.
d) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar ou conveniar com Administração por prazo não superior de 02 (dois) anos.
e) Declaração de inidoneidade para licitar, contratar ou conveniar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade a qual aplicou a penalidade, que será concedida desde que ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção mencionada no item c desta cláusula.

§ 1º - A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ocorreu e dela será notificado o CONVENIADO.

§ 2º - As sanções previstas nas alíneas a, c, d e e desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea b.

§ 3º - Da aplicação das penalidades o CONVENIADO terá o prazo de 05 (cinco) dias para interpor recurso dirigido ao Secretário da Saúde do Município.

§ 4º - A suspensão temporária das internações e/ou do atendimento médico-ambulatorial será determinada até que o CONVENIADO corrija a omissão ou a irregularidade específica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 5º - O valor da multa que vier a ser aplicada, será comunicado ao CONVENIADO e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos ao mesmo, através do MUNICÍPIO, garantido àquele pleno direito de defesa em processo regular.

§ 6º - A imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o direito do MUNICÍPIO exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal, e/ou Ética do autor do fato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DA RESCISÃO

A Rescisão obedecerá as disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal 8.666/93, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 8883/94.

§ 1º - O CONVENIADO reconhece os direitos do MUNICÍPIO, em caso de rescisão administrativa prevista no parágrafo primeiro do art. 79 da Lei Federal 8.666/93, alterada pela Lei Federal 8.883/94.

§ 2º - Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para ocorrer a rescisão. Se, neste prazo, o CONVENIADO negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados a multa poderá ser duplicada.

§ 3º - Poderá, o CONVENIADO, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pelo Ministério da Saúde ou pelo MUNICÍPIO, das obrigações devidas por este e aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior à 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Ministério da Saúde. Caberá ao CONVENIADO notificar o MUNICÍPIO, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.

§ 4º - Em caso de rescisão do presente convênio por parte do MUNICÍPIO não caberá ao CONVENIADO direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do art. 79, parágrafo segundo, da Lei Federal 8.666/93, alterada pela Lei Federal 8.883/94.

§ 5º - O presente CONVÊNIO rescinde os Contratos e Convênio anteriores, celebrados entre a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, o MINISTÉRIO DA SAÚDE e o CONVENIADO, que tenham como objeto a prestação de serviços de Assistência à Saúde.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DOS RECURSOS PROCESSUAIS

Dos atos de aplicação de penalidade, prevista neste Convênio, ou de sua rescisão, praticados pelo MUNICÍPIO, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

§ 1º - Da decisão do MUNICÍPIO que rescindir o presente Convênio cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

§ 2º - Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do §1º, o MUNICÍPIO deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.

CLÁUSLA DÉCIMA QUINTA
DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por igual período até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura.

Parágrafo único - A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subsequentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do convênio, estipulado no caput, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do Ministério da Saúde bem com as efetivas transferências do repasse ao Município - Gestão Plena.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DAS ALTERAÇÕES

Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente a licitação e contratos administrativos.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DA PUBLICAÇÃO

O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
DO FORO

As partes elegem o Foro do Município de Sorocaba com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.

E por estarem as partes justas e conveniadas, firmam o presente convênio em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.

Sorocaba, de de 1999.

PARTÍCIPES:
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TESTEMUNHAS
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