LEI Nº 5.942, de 24 de junho de 1999.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sensor de gás nos estabelecimentos em que menciona e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 203/98 - do Edil Gabriel César Bitencourt

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a utilização de aparelho sensor de gás, no Município de Sorocaba, com a finalidade de se detectar vazamentos nos estabelecimentos que utilizam botijões de gás liqüefeito de petróleo e gás encanado de nafta ou natural.

Parágrafo único - A presente Lei se aplica a todos os estabelecimentos comerciais, industriais, clubes, escolas particulares e municipais, hotéis, motéis, refeitórios, restaurantes e similares.

Art. 2º As normas técnicas de instalação e uso de sensor serão regulamentadas pelo Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação da presente Lei.

Art. 3º As penalidades decorrentes da infração desta lei obedecerão a seguinte evolução:

a) advertência, quando da primeira incidência;
b) multa de 100 (cem) UFIR's, na segunda;
c) 200 (duzentas) UFIR's, na terceira;
d) suspensão de alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias, na quarta;
e) suspensão definitiva do alvará de funcionamento, quando da quinta incidência.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que para o cumprimento da obrigatoriedade prevista no parágrafo 1º, observar-se-á o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a adaptação necessária.

Palácio dos Tropeiros, em 24 de junho de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.

Renato Fauvel Amary
Prefeito Municipal
José Domingos Valarelli Rabello
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral