LEI Nº 5.907, de 25 de maio de 1999.
(Revogada pela Lei n. 6.834/2003)
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, para implantação de Posto de
Atendimento e seus respectivos serviços e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 18/99 - Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio
com a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, para implantação de posto
de atendimento e seus respectivos serviços.
Parágrafo único - O termo de convênio de que trata este artigo fica fazendo
parte integrante da presente Lei.
Art. 2º Os encargos que a Prefeitura Municipal de Sorocaba vier a assumir no
referido convênio correrão por conta de verba orçamentária própria,
suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 25 de maio de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.
Renato Fauvel Amary
Prefeito Municipal
José Domingos Valarelli Rabello
Secretário dos Negócios Jurídicos
Alexandre Luiz Carli
Secretário das Relações do Trabalho
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E
SECRETARIA DO ESTADO DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO.
Pelo presente termo de convênio, de um lado a Prefeitura Municipal de Sorocaba,
representada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal Dr. Renato Fauvel Amary,
brasileiro, casado, advogado, e de outro lado, a Secretaria de Estado do
Emprego e Relações do Trabalho, representado por
................................................ (qualificação)
................................., têm entre si justo e firmado o quanto segue:
Cláusula Primeira - Do Objeto
O presente termo tem por objeto o estabelecimento de cooperação a ser prestada
pelo Município com o fornecimento de local (espaço físico) e apoio de recursos
humanos para a implantação, por este Gestor, dos serviços de intermediação de
mão-de-obra, seguro desemprego, requalificação profissional e apoio a programas
de geração de emprego e renda de acordo com as diretrizes do Sistema Nacional
de Emprego emanadas das resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador (CODEFAT) e demais normas pertinentes do Ministério do Trabalho.
Cláusula Segunda - Da Competência das Partes
I - Compete ao Estado: através de seu órgão gestor, no cumprimento das
obrigações determinadas pelo plano de trabalho apresentado pela SERT e parte
integrante do convênio MTb/SPES/CODEFAT, a
implantação no espaço físico cedido pelo Município, de um posto de atendimento
ao trabalhador, objetivando a execução de ações relativas ao Programa do
Seguro-Desemprego, intermediação de mão-de-obra, qualificação e requalificação
profissional, suporte técnico e administrativo às atividades do PROGER,
mantendo assim uma estrutura de cooperação técnica cabendo ainda ao mesmo
assegurar o desenvolvimento integrado de ações com o fornecimento de todo o
necessário ao funcionamento do Posto de Atendimento ao Trabalhador a saber:
a) mobiliário: móveis e equipamentos necessários à operacionalização dos
serviços, até o limite dos recursos previstos em seu plano de trabalho e
efetivamente colocados à disposição pelo CODEFAT, através do Ministério do
Trabalho, mobiliário este que fará parte do patrimônio do Ministério do
Trabalho;
b) material de expediente: impressos de consumo específico do Sistema Nacional
de Emprego e demais materiais de consumo para a viabilização na implantação do
sistema;
c) supervisão do funcionamento do Posto de Atendimento ao Trabalhador no
Município, relativamente à prestação de todos os serviços previstos e sua
articulação recíproca, de acordo com as normas operativas estabelecidas pela
Coordenação Estadual do Sistema Nacional de Emprego do Estado de São Paulo/
SINE-SP, que será exercida pelo Diretor da Divisão Regional de Relações do
Trabalho (DRRT) da região onde o Município se insere;
d) o treinamento do pessoal que irá executar as atividades relacionadas com o
objeto deste instrumento, assim como dar toda orientação necessária garantindo
a manutenção da equipe técnica, em quantidade e qualidade adequadas ao bom
desempenho das atividades;
e) elaboração de relatórios periódicos sobre o desempenho das referidas
atividades, sugerindo modificações e adaptações em função do mercado de
trabalho;
f) manutenção, segurança e limpeza;
g) para os Municípios em que a SERT não tenha funcionários, caberá à PMS a
indicação de chefe do PAT;
h) para os Município em que a SERT tenha funcionários, caberá ao gestor indicar
o chefe do PAT;
i) adequação do imóvel às necessidades de execução dos serviços a que se propõe
este gestor;
j) caberá à Coordenação Estadual do SINE-SP a resolução dos caos omissos neste
instrumento, de forma a manter o bom relacionamento entre as entidades envolvidas.
II - Compete ao Município: dar o suporte físico à implantação do Posto de
Atendimento, cedendo um imóvel com dimensões e qualidades compatíveis com o
atendimento previsto, oferecendo fácil acesso ao público e localização central
e privilegiada, bem como fornecer recursos humanos
suficientes para viabilizar o adequado funcionamento do Posto no Município,
esclarecendo-se que tais recursos humanos serão tecnicamente treinados por este
gestor.
a) o pessoal mencionado neste item não terá qualquer vinculação empregatícia ou
funcional com a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e/ou Ministério do
Trabalho sendo que as respectivas designações serão procedidas pelo Município
depois de prévia análise e concordância deste gestor;
b) colaborará também o Município na realização de programas e projetos que
visem gerar empregos e maior renda para a comunidade abrangida pelo Município,
comprometendo-se a respeitar e fazer respeitar, por si e seus prepostos, os
termos do Convênio MTb/SPES/CODEFAT nº 007/96 e anexos,
que passam a integrar o presente independente de transcrição;
c) participará o Município nas promoções e divulgações que visem reduzir o
desemprego e o subemprego nas áreas de abrangência deste Município;
d) manterá enfim o Município estreito relacionamento operacional com as
unidades deste gestor incumbido da orientação e supervisão das atividades a
serem desenvolvidas pelo Posto de Atendimento ao Trabalhador;
e) a divulgação das atividades da produção e de todas as comunicações do Posto
de Atendimento ao Trabalhador sempre se fará com menção ao Ministério do
Trabalho, ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, ao Governo do Estado, à
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e à Prefeitura do Município, e em
conjunto com o gestor.
f) encaminhar trimestralmente relatório técnico-financeiro detalhado à Câmara
Municipal, das verbas advindas por força da presente Lei.
Cláusula Terceira - Da Vigência
O presente Termo de Cooperação Técnica terá validade por 05 (cinco) anos e
vigerá a partir da data de sua assinatura, podendo ser rescindido pelas partes
em caso de não cumprimento das estipulações ora ajustadas, independentemente de
qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
Cláusula Quarta - Da Denúncia
A parte que desejar denunciar este Termo de Colaboração, manifestará sua
intenção à outra, com a antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias.
Cláusula Quinta - Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Sorocaba para dirimir eventuais dúvidas
oriundas da presente avença.
E por estarem de acordo firmam o presente termo em 04 (quatro) vias de igual
teor, acompanhados por 02 (duas) testemunhas.
Palácio dos Tropeiros, em
......................................................
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
.............................................
SECRETARIA DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO
Testemunhas:
1.
2.