LEI Nº 5.899, de 10 de maio de 1999.

Dispõe sobre reservar 5%, para sorteio de lotes, casas e apartamentos populares, nos casos em que especifica e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 296/97 - do Edil Benedito de Jesus Oleriano

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reservado 5% (cinco por cento) dos lotes urbanizados, casas ou apartamentos populares que vierem a ser construídos ou comercializados através da Prefeitura Municipal de Sorocaba, às pessoas portadoras de deficiência física comprovada, AIDS e câncer.

Art. 2º Os beneficiados por esta Lei deverão comprovar o disposto no artigo anterior, através de documentos expedidos por profissionais competentes.

Art. 3º A deficiência física, a AIDS e o CÂNCER só será aceita quando ocorrer somente em um dos cônjuges.

Art. 4º O beneficiado(a) é obrigado a comprovar residência em Sorocaba há no mínimo 2 (dois) anos.

Art. 5º O(a) beneficiado(a) é obrigado a comprovar a residência e domicílio eleitoral em Sorocaba no mínimo há um ano.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do município, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 10 de maio de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.

Renato Fauvel Amary
Prefeito Municipal
José Domingos Valarelli Rabello
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antônio bolina
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral