LEI Nº 5.859, de 15 de março de 1999.
(Revogada pela Lei nº 11.371/2016)
Dispõe sobre a apresentação de cópias dos editais de licitações de todas as modalidades expedidos pelos órgãos da administração direta e indireta e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 246/98 - Ver. Gabriel César Bitencourt
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo obrigado a encaminhar à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento dos interessados, cópias dos editais de licitações de todas as modalidades expedidos pelos órgãos da administração direta e indireta, de todas as propostas apresentadas e dos contratos assinados dentro das mesmas licitações, bem como da relação de compras diretas de que trata o Artigo 16 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994.
Parágrafo único. A obrigação constante deste artigo deve ser cumprida da seguinte forma:
I - Editais: até 15 dias após a assinatura dos mesmos.
II - Propostas: até 15 dias após a homologação das respectivas licitações.
III - Contratos: até 15 dias após a assinatura dos mesmos pelas partes.
IV - Relação de compras diretas: até o décimo dia útil do mês subsequente.
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de março de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
José Domingos Valarelli Rabello
Secretário dos Negócios Jurídicos
Carlos Roberto Levy Pinto
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.