LEI Nº 5.858, de 15 de março de 1999.

Altera a redação dos artigos 4º e 5º da Lei nº 3.115, de 11 de outubro de 1989 e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 284/98 - Executivo

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 4º e 5º da Lei nº 3.115, de 11 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O serviço público essencial de transporte coletivo urbano será prestado, diretamente ou indiretamente pela URBES, na forma do Regulamento respectivo, a ser editado pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º Na prestação indireta do serviço, a URBES poderá celebrar com terceiros, contratos, convênios ou qualquer outro vínculo legal". (NR)

Art. 2º Ficam revogados os artigos 6º, 7º e 9º da Lei nº 3.115, de 11 de outubro de 1989.

Art. 3º Permanecem transitoriamente em vigor, adaptando-se ao regime da redação do artigo 5º da Lei nº 3.115, de 11 de outubro de 1989, com a redação dada por esta lei, os vínculos jurídicos existentes entre a URBES e os prestadores diretos do serviço público essencial de transporte coletivo urbano do Município de Sorocaba.

Parágrafo único - A URBES celebrará com os operadores particulares o instrumento jurídico adequado a verter os respectivos direitos e obrigações ao regime legal doravante em vigor.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 15 de março de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
José Domingos Valarelli Rabello
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral