LEI Nº 584, DE 9 DE AGOSTO DE 1958.
Dispõe sôbre efetivação dos extranumerários mensalistas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º São considerados efetivos os extranumerários - mensalistas da Prefeitura Municipal, que contem ou venham a contar mais de 5 (cinco) anos de serviço.
Art. 2º Os extranumerários - mensalistas, enquadrados no artigo anterior, só poderão ser demitidos por falta grave devidamente apurada em processo administrativo ou se tiverem sofrido condenação em processo crime.
Art. 3º Os operários municipais só poderão ser dispensados:
- por falta grave apurada em inquérito administrativo, quando contarem ou vierem a contar com mais de 5 (cinco) anos de serviço.
- por falta grave apurada em inquérito judicial, na forma da Legislação Trabalhista, quando com mais de 10 (dez) anos de serviço.
Art. 4º O quadro dos operários municipais e dos respectivos salários serão fixados pelo Prefeito Municipal de acôrdo com as dotações orçamentárias, número limitado e atendendo às necessidades permanentes dos serviços.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 1959, fica estabelecido o salário mínimo de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais aos servidores municipais.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias orçamentárias.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sorocaba, em 9 de agosto de 1958.
Dr. Gualberto Moreira
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 9 de agosto de 1958.
Doracy Amaral
Diretor Administrativo