LEI Nº 5.819, de 27 de novembro de 1998.

Dispõe sobre o Orçamento-Programa do Município de Sorocaba para o exercício financeiro de 1999 e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 221/98 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei aprova o Orçamento-Programa do Município para o exercício de 1999, a valores de julho de 1998, estimando as receitas em R$ 246.889.000,00 (duzentos e quarenta seis milhões e oitocentos e oitenta e nove mil reais) e fixando as despesas em igual valor, cujos saldos das dotações serão atualizados mensalmente através do IGP-M/FGV.

§ 1º A atualização se fará na data em que for divulgado o índice, pelos valores dos saldos no primeiro dia de cada mês.

§ 2º O primeiro cálculo da atualização se fará tomando-se como mês base o de julho de 1998.

Art. 2º A receita, prevista em conformidade com os anexos a esta Lei, obedece a seguinte classificação econômica:

RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária

R$   57.501.000,00

Receita Patrimonial                                           

R$        911.000,00

Transferências Correntes                                   

R$ 155.399.200,00

Outras Receitas Correntes                                

R$   15.777.800,00

TOTAL RECEITAS CORRENTES                  

R$ 229.589.000,00

                            RECEITAS DE CAPITAL

 

Alienação de Bens 

R$         80.000,00

Transferências de Capital

R$  15.000.000,00

Outras Receitas de Capital 

R$    2.220.000,00

TOTAL RECEITAS DE CAPITAL 

R$  17.300.000,00

TOTAL DA RECEITA

R$ 246.889.000,00

Art. 3º A despesa é fixada de conformidade com os anexos a esta Lei, observando a demonstração por órgãos e classificação econômica, a saber:

POR ÓRGÃO

 

Poder Legislativo     

R$      9.297.700,00

Chefia do Poder Executivo   

R$         572.407,00

Secretaria de Governo 

R$         833.793,00

Secretaria dos Negócios Jurídicos

R$      3.527.877,00

Secretaria da Administração

R$      8.473.391,00

Secretaria de Finanças

R$      4.359.072,00

Secretaria da Cidadania 

R$      7.482.396,00

Secretaria de Edificações e Urbanismo

R$    20.027.080,00

Secretaria de Serviços Públicos

R$    17.360.859,00

Secretaria de Educação e Cultura 

R$    64.182.106,00

Secretaria da Saúde

R$    58.069.281,00

Secretaria de Esportes e Lazer

R$      3.914.961,00

Secretaria de Transporte e Defesa Social

R$    11.317.698,00

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

R$         309.547,00

Secretaria das Relações do Trabalho

R$         788.754,00

Encargos Gerais do Município

R$    36.372.078,00

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO

 R$  246.889.000,00

POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

DESPESAS CORRENTES

 

Despesas de Custeio

R$  162.105.198,24

Transferências Correntes

R$   45.273.535,76

TOTAL DESPESAS CORRENTES

R$  207.378.734,00

 

 

DESPESAS DE CAPITAL

 

Investimentos 

R$   32.285.266,00

Inversões Financeiras 

R$          50.000,00

Transferências de Capital  

R$     7.175.000,00

TOTAL DESPESAS DE CAPITAL 

R$   39.510.266,00

TOTAL DA DESPESA

POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

R$  246.889.000,00

Art. 4º Os valores totais de receita e despesa dos órgãos da Administração Indireta, a preços de julho de 1998, exclusive os valores das respectivas transferências do Município, em reais (R$) são:

 

RECEITA

DESPESA

Serviço Autôn. de Água e Esgoto - SAAE

44.000.000,00

44.000.000,00

Fundação Seg. Soc. Dos Serv. Municipais

22.775.000,00

20.460.000,00

TOTAL DA ADM. INDIRETA

66.775.000,00

64.460.000,00

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do valor estipulado no artigo 1º., atualizado monetariamente pelo índice econômico ali determinado;
II - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite permitido em resolução do Senado Federal.

Parágrafo único Na apuração mensal do limite de que trata o inciso I, serão deduzidos os créditos anteriormente abertos, com seus valores monetariamente atualizados nos termos desta Lei.

Art. 6º Nas hipóteses de extinção ou de não divulgação oportuna do IGP-M/FGV, as atualizações monetárias determinadas por esta Lei serão feitas com base na variação do IPC/FIPE.

Art. 7º Fica o Executivo autorizado a adotar medidas para adequar os dispêndios dos órgãos e unidades orçamentárias constantes dos quadros que integram esta Lei ao efetivo comportamento da receita.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º da janeiro de 1999.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de novembro de 1998, 345º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
José Domingos Valarelli Rabello
Secretário dos Negócios Jurídicos
Fernando Mitsuo Furukawa
Secretário de Finanças - Interino
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral